STJ: Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção

“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.

A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

Indispensável

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.

A notícia refere se ao seguinte processo: REsp 1293147.

Fonte: STJ | 31/03/2015.

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ARPEN-SP PARTICIPA DE ENCONTRO COM MINISTROS DO GOVERNO FEDERAL NA SEDE DO TJ-SP

Na Sexta feira do dia (27.03) a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) participou de importante reunião no gabinete da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para debater temas relacionados ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

Em encontro que contou com a presença dos ministros da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, foram debatidas questões que envolviam especificamente o compartilhamento de informações com os órgãos públicos que buscam acesso à base de dados registral, seja por meio do Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC), seja por meio do projeto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Pelo Governo Federal também esteve presente Marco Antônio Juliatto, Diretor do Departamento de Promoção dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Afonso de Barros Faro Júnior, coordenador do Gabinete da Presidência do TJ-SP também participou da reunião.

A Arpen-SP, convidada a participar do encontro pelo presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, esteve representada por seu vice-presidente, Luis Carlos Vendramin Júnior, e pelas registradoras que compõem o Grupo de Trabalho de Normativas Mínimas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Fátima Ranaldo Caldeira e Geny Jesus Macedo Morelli.

Também estiveram presentes outros representantes de entidades de cartório para discutir assuntos importantes à categoria: Claudio Marçal Freire (Sinoreg-SP), Mario de Carvalho Camargo Neto (Anoreg-SP), José Carlos Alves (IEPTB-SP), Flauzilino Araújo (Arisp) e Ana Paula Frontini (CNB-SP).

Fonte: Arpen – SP | 30/03/2015.

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2ª VRP-SP: TABELIONATO DE NOTAS – RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA – ENCARGO DO NOTÁRIO

Processo 1012873-21.2014.8.26.0100
Pedido de Providências – Bloqueio de Matrícula – E.G.S.N. – E.G.S.N.

Tópico final: Decido.

Cuida-se de pedido de providências iniciado em razão de negativa de reconhecimento de firma em documento particular por incompatibilidade entre as assinaturas na documentação apresentada e das fichas arquivadas na serventia.

Pois bem. Confrontando-se a ficha-padrão de assinatura arquivada na serventia (fls. 27/28) e a assinatura aposta no reconhecimento (fls. 18), infere-se que, nitidamente, são divergentes.

Com efeito, constitui obrigação da atividade notarial realizar atos com segurança jurídica, sob pena de preterir a essência da fé pública, ou improvisar o ordenamento legal e normativo, o que não se concebe.

Ao deixar ficha-padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao notário o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura do documento apresentado, em cotejo com o sinal contido no cartão de firma.

Portanto, longe de configurar desleixo, má vontade ou incúria funcional, a recusa traduziu acertada constatação de que ausente a necessária coincidência gráfica, dado que visível a supressão de alguns sinais.

Verifica-se, portanto, que não houve qualquer irregularidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo-disciplinar em face do Oficial, visto que a atuação ocorreu de acordo com as normas e a recusa no reconhecimento da firma foi justificada.

Desta forma, não vislumbrando qualquer medida a ser adotada, determino o arquivamento do presente feito. Ciência ao interessado e ao Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: Arpen – SP – DJE| 31/03/2015.

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