1ªVRP/SP: Contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida.


  
 

Processo 1004646-08.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO e outro – Pedido de providências – protesto ausência de liquidez do título improcedência do pedido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO, afim de obter autorização para que fossem lavrados os protestos de três contratos, cujo ingresso foi negado pelo Oficial do 5º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Capital (fls. 1/13) Alega a requerente que a natureza sinalagmática do negócio jurídico não desqualifica o título executivo e sim a ausência de liquidez e certeza com relação às prestações nele previstas, o que não se constata na hipótese. Relata que esses mesmos contratos embasam ações de execução judicial perante as 5ª, 6ª e 44ª Varas Cíveis do Foro Central Cível (fls. 102/109). O Oficial reitera os motivos pelos quais rejeitou os protestos, assinalando a pluralidade de obrigações dos devedores e credores (fls. 96/97). É o relatório. DECIDO. Com a razão o Oficial. De fato, entende-se atualmente que contratos bilaterais podem ser objeto de protesto, desde que atendam aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. Conforme o doutrinador Luis Guilherme Loureiro: “Em tese, podem ser protestados contratos bilaterais desde que prevejam, ainda que de forma alternativa, pagamento de valor em dinheiro, e desde que tal obrigação seja líquida, certa e exigível. Para tanto, cumpre ao apresentante comprovar que cumpriu sua obrigação (por exemplo, prestação de serviço educacional etc), para que não haja dúvida quanto à impossibilidade do inadimplente apresentar a exceção de contrato não cumprido.” Nos três compromissos de compra e venda em consideração, de natureza sinalagmática e onerosa, ou seja, com encargos para ambas as partes, há uma pluralidade de obrigações do credor e do devedor, as quais tornam imperativo apurar por meio de dilação probatória o inadimplemento, para só então se certificar da total liquidez do título. Nesse sentido, o julgado: “PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS FALIMENTARES. PACTO COMPLEXO QUE ENVOLVE OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS E SUJEITO À INTERPRETAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INVIABILIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. “No caso em questão, o título apresentado a protesto é um contrato misto, que engloba diversos encargos recíprocos, o qual não expressa uma obrigação líquida, mas sim que depende de interpretação contratual e prestação de contas, imprestável, pois, para a formalização da impontualidade, quanto à renda mínima estipulada não se sabe se decorre de aluguel ou de participação nos lucros. Além disso, o próprio contrato estipula que tal renda mínima seria reajustada de acordo com o cenário do ano de 2003 e 2004, o que reforça a tese ora esposada.” (CGJSP Processo nº 1286/2003). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de providências apresentado por GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO. Não há custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MATEUS AUGUSTO SIQUEIRA COVOLO (OAB 252016/SP)

Fonte: DJE – SP | 30/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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