Retificação de área. Procedimento judicial X extrajudicial

Questão esclarece acerca da realização do procedimento de retificação de área

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da realização do procedimento de retificação de área. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Os casos complexos de retificação de área (aumento de área, p. ex.) somente poderão ser realizados judicialmente?

Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, explica o seguinte:

4.5.8 Retificação judicial X extrajudicial

Casos complexos de retificação da descrição tabular do imóvel devem ser destinados à via judicial?

Não existe diferença de ‘poderes’ entre juiz e registrador diante de um procedimento de retificação de registro (judicial e extrajudicial), pois ambos devem atuar nos termos da lei, que é igual para todo mundo.

A escolha por um ou outro tipo de procedimento (permitida pelo artigo 212 da LRP) é exclusiva do interessado, motivo pelo qual se trata de uma competência concorrente entre registrador e magistrado, cabendo àquele que foi eleito pelo particular dar solução adequada ao caso.

Não há hipótese legal de retificação da descrição tabular do imóvel que possa ser feita pelo juiz e não possa ser feita pelo registrador. Tratando-se, por exemplo, de real acréscimo de área de longeva posse, nem o juiz poderá determinar a retificação, devendo extinguir o processo por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), pois ao interessado cabe apenas a ação de usucapião.

Além disso, tem o registrador melhores condições do que o magistrado de chegar a uma solução mais correta, pois o assunto é eminentemente técnico e o registrador dispõe de um excelente arquivo para comprovar a realidade jurídica dos fatos.

(…)

O registrador somente pode se declarar incompetente em um procedimento retificatório se houver conflito não solucionável pela via da conciliação, pois, nos casos em que há lide, a competência do Judiciário é absoluta382.

A recusa em protocolar um requerimento de retificação de registro imobiliário, induzindo o interessado a buscar a via judicial, configura falta funcional grave, podendo o registrador ser punido até com a perda da delegação.

____________________________

382 Conforme já foi explanado no final da seção 1.4.1 (p. 71), a atividade-fim do Poder Judiciário é a solução de conflitos (jurisdição contenciosa), enquanto que a atividade-fim do registrador é a gestão pública de interesses privados.”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 411-412).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Jesus Cancelou o Registro – Por Max Lucado

*Max Lucado

Como você se sentiria se uma lista das suas fraquezas fosse publicada para que todos, inclusive o próprio Cristo, pudesse ver? Sim, Cristo escreveu sobre seus erros. E sim, a lista foi tornada pública. Mas você nunca a viu. Nem eu.

Venha comigo para o monte do Calvário. Assista quando os soldados empurraram o Carpinteiro no chão e estiraram seus braços contra as vigas. Um pressiona um joelho contra o antebraço e uma estaca contra uma mão. Jesus vira Seu rosto em direção ao prego na hora em que o soldado levanta o martelo para batê-lo. Será que Jesus não podia impedi-lo? Por quê? Por que Jesus não resistiu?

Através dos olhos das Escrituras nós vemos o que outros não captaram, mas que Jesus viu. Colossenses 2:14 diz, “e cancelou a escrita de dívida, que consistia em ordenanças, e que nos era contrária. Ele a removeu, pregando- a na cruz,”.

Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 04/03/2015

Imagem: http://www.iluminalma.com/img/il_colossenses2_15.html

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STF: Suspensa audiência para escolha de serventias por classificados em concurso do TJ-RR

Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a realização de audiência pública para a escolha de serventias pelos candidatos classificados em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR). O pedido de liminar foi deferido no Mandado de Segurança (MS 33455), impetrado por um candidato contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme os autos, o CNJ vedou, em prova de títulos de concurso público para serviços notariais e registrais, a contagem conjunta da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral. O veto se deu em outro certame – promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), mas o candidato autor do MS alega que a decisão acabou por inovar as regras concursais em âmbito nacional e foi aplicada pelo TJ-RR no concurso em andamento (Edital 01/2013), no qual se classificou em primeiro lugar nas provas de conhecimento.

No MS, o candidato afirma que, antes dessa decisão, o TJ-RR havia deliberado pela aplicação da restrição definida na Resolução 187/2014, do CNJ, a qual estabelece, na pontuação cumulativa dos títulos de pós-graduação, o limite máximo de dois títulos por espécie (doutorado, mestrado e especialização). Essa limitação foi questionada no CNJ em procedimentos de controle administrativo requeridos por quatro candidatos do mesmo concurso e decididos, conjuntamente, em favor dos requerentes, no sentido de que deveria ser mantida a regra de cumulação horizontal e irrestrita dos títulos de pós-graduação, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital.

Porém, segundo o MS, após o TJ-RR dar cumprimento a essa deliberação, preservando as regras vigentes por ocasião da abertura do concurso, o CNJ, no Processo de Controle Administrativo (PCA) 0001936-02.2014.2.00.0000, alterou “drasticamente” as regras concursais em relação aos títulos referentes ao exercício da função de conciliador e de serviços prestados à Justiça Eleitoral, permitindo apenas a cumulação das diferentes rubricas, “porém contando, cada espécie, uma única vez”.

Por fim, o autor do mandado de segurança sustenta que “o CNJ determinou, de uma só penada, que não seria cabível, tanto para os concursos novos como para os em andamento, a cumulatividade horizontal das atividades auxiliares à Justiça, admitindo, apenas, a cumulação vertical, ou seja, a possibilidade de cumular, por exemplo, um título pelo exercício da função de conciliador com um pelo exercício da atividade eleitoral”.

Decisão

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, os fundamentos do pedido apresentam relevância jurídica. “O CNJ deixou de ressalvar, na limitação estabelecida no PCA, a inaplicabilidade da restrição aos concursos em andamento, como o fez quanto aos efeitos da Resolução 187/2014, relativamente a títulos de pós-graduação, com base no princípio da segurança jurídica”, afirmou.

Em sua decisão, o ministro considerou que, no caso concreto, está evidenciado o risco de ineficácia da medida se concedida apenas no mérito, uma vez que foi designada para sexta-feira (27) audiência pública no TJ-RR para escolha de serventias pelos classificados no concurso. Por essa razão, deferiu a liminar para suspender, até a decisão final do MS, a realização da audiência pública.

Fonte: STF | 03/03/2015.

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