TJ/MG: cassa liminar que proibia aumento de ITBI

Em sessão realizada ontem, 25 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou a liminar que proibia a Prefeitura de Belo Horizonte de aumentar a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI) de 2,5% para 3%. A ação direta de inconstitucionalidade foi interposta pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).

De acordo com a maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial, “a outorga da competência tributária pela Constituição da República ao Município é plena, salvo as limitações constitucionalmente previstas, não podendo ser limitada pela União e nem pelos Estados-membros”.

Desse modo, os magistrados concluíram que a Constituição Estadual não poderia inovar e trazer novas limitações não contidas na Constituição da República para o aumento de impostos municipais.

ADI nº 1.0000.14.008921-0/000

Fonte: TJ – MG | 26/03/2015.

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Artigo: RENÚNCIA DE HERANÇA POR MANDATÁRIO – Por José Hildor Leal

* José Hildor Leal

É possível a renúncia de herança por mandatário?

Sim, se o mandato for instrumentalizado pela forma pública, por tabelião de notas.

Não, se a procuração for particular, ainda que traga a firma do mandante reconhecida por autenticidade.

Embora comum, na praxe advocatícia, a utilização de procuração particular para fins de inventário, concedendo poderes ao profissional inclusive para renunciar à herança, a forma não se presta para tal fim, conforme já decidiu o STJ (REsp 1236671).

A renúncia somente pode ser feita por escritura pública, hipótese em que o mandatário necessariamente terá que ter sido constituído pela mesma forma pública, ou por termo nos autos do inventário, para o que se exige igualmente a procuração pública.

Então, sendo constituído por instrumento público, é possível a renúncia de herança por mandatário?

Sim, se o mandato tiver sido outorgado especificamente para fins de renúncia, sem conter outros poderes em seu bojo.

Não, quando a procuração concede poderes para a renúncia e ao mesmo tempo para representar o outorgante no inventário, ou fazer cessão dos direitos, o que significa aceitação, não mais comportando renúncia.

A procuração para fins de renúncia de herança necessita ser específica para o ato, exclusivamente para o ato, pena de ser desnaturada em sua origem.

Então, finalmente, é possível a renúncia de herança por mandatário, desde que constituído por instrumento público, com poderes específicos e expressos para o fim?

Sim, se a procuração tiver sido outorgada depois do falecimento do autor da herança, uma vez que pelo princípio da saisine a herança somente se transmite aos herdeiros no exato momento da morte, nunca antes.

Não, se a outorga da procuração tiver precedido a morte do autor da herança, porque a lei veda a chamada pacta corvina.

E se a lei proíbe a renúncia da herança de pessoa viva, por certo restam sem eficácia os atos precedentes à renúncia, como procuração, até por que depois da morte do autor da herança o renunciante terá que estar vivo, e para o que se exigirá a comprovação de vida, quer pela aceitação, quer mesmo pela renúncia, pessoal ou por procurador constituído após a morte que desencadeou a sucessão, pena de não valer.

O art. 426 do Código Civil brasileiro é taxativo: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. E a procuração é o instrumento do contrato de mandato.

Por isso, é no mínimo temerário que o tabelião dê curso em suas notas a mandato público que objetive a renúncia de herança de pessoa viva, por que se o fim é ilegal, por não haver herança de pessoa viva, o meio restará viciado, e inócuo, portanto.

Fonte: Notariado | 30/03/2015.

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STJ: Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio consensual

A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.

Essa foi a tese adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade de votos, recurso pelo qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pretendia anular a homologação de um divórcio ao argumento de que a audiência de conciliação não fora realizada.

O recurso refere-se a ação de divórcio consensual ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14 anos, foram estabelecidos de comum acordo.

Por não haver pauta próxima para realização da audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a magistrada considerou possível a imediata homologação do divórcio.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual entendeu que a falta da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso.

PEC do Divórcio

O relator, ministro Moura Ribeiro, apontou as diversas mudanças legislativas sobre o divórcio desde a lei de 1977 e destacou que a Emenda Constitucional 66/10, que ficou conhecida como PEC do Divórcio, deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF). O novo texto estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

A alteração legislativa, segundo o ministro, simplificou o divórcio e eliminou os prazos para sua concessão, colocando em prática o princípio da intervenção mínima do estado no direito de família. “Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior”, afirmou Moura Ribeiro.

Com isso, o relator entendeu que as normas invocadas pelo MPRS passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao exigir a realização de uma audiência para conceder o divórcio direto consensual. Isso porque não existem mais as antigas condições de averiguação de motivos e transcurso de tempo da separação de fato.

Nova interpretação

O MPRS alegou no recurso que a EC 66 não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual. O ministro Moura Ribeiro reconheceu que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor. Contudo, afirmou que a intenção do legislador foi simplificar a ruptura do vínculo matrimonial.

“Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática em que não podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamentavam algo previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”, explicou o relator no voto.

O ministro assegurou que essa nova interpretação não viola o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da CF, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.

Segundo o relator, a decisão não faz qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas somente a interpretação sistemática dos dispositivos legais relacionados ao caso em julgamento.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1483841.

Fonte: STJ | 30/03/2015.

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