DOU: Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 30

Dispõe sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando que cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) para o cumprimento de suas finalidades promoverem a integração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em observância às diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo estabelecidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, notadamente a entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações;

Considerando que a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as baixas na inscrição do CNPJ, no registro de empresas (Juntas Comerciais) e nos demais órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

Considerando o disposto na Resolução CGSIM nº 31, de 13 de janeiro de 2015, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que altera o art. 23 da Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à baixa do NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas – RL-PJ, seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

Art. 2º A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:

I – No RL-PJ:

a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;

b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;

c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;

d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;

e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ; e

f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

II – No Integrador Estadual:

a) receber do RL-PJ os dados coletados, criticados e validados;

b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;

c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao RJ-PJ após o registro no órgão competente;

d) receber a informação de baixa do CNPJ do RL-PJ;

e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios; e

f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros.

Parágrafo Único. A solicitação de baixa de empresa nas unidades da federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE nos casos de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, seguirá o fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ, conforme a Instrução Normativa nº 29, de 7 de outubro de 2014.

Art. 3º As Juntas Comerciais analisarão, também, as solicitações de baixa no CNPJ, observando:

I – Na recepção dos documentos:

a) o registro do instrumento de solicitação de baixa deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada – DBE;

b) os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e, havendo divergências de dados cadastrais, o DBE deverá ser indeferido, informando ao usuário que promova a atualização do quadro societário – QSA no CNPJ antes de entrar com nova solicitação de baixa perante o órgão competente; e

c) o instrumento de solicitação de baixa só poderá ser deferido pelo órgão competente, após apresentação de novo DBE, devidamente corrigido.

II – Na Conferência do DBE:

a) Se os números dos identificadores CPF informados no distrato forem divergentes dos CPF do QSA da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;

b) O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na alínea anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o usuário ser orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.

Art. 4º As Juntas Comerciais deverão adotar o procedimento previsto nesta Instrução Normativa a partir da sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Grupo Serac | 26/02/2015.

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1ªVRP/SP: Carta de Arrematação. Justiça Trabalhista. Registro deferido.

0043368-36.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Sentença: Vistos. Trata-se de comunicação formulada pelo MMº Juízo da 41ª Vara do Tabalho à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, noticiando o descumprimento de decisão por ele proferida, tendo em vista a negativa do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da carta de arrematação apresentada por Edmilson Modesto de Sousa, embora expressamente determinado. Segundo informações do Oficial Registrador (fls.09 e 12), o óbice registrário refere-se a ex cônjuge do sócio da empresa executada (Yosico Miagui Takuschi) possuir metade ideal do imóvel matriculado sob nº 16.269, proveniente da partilha em virtude do falecimento de José Takushi, sendo que a decisão emanada pelo Juízo Trabalhista determinou o registro da arrematação sobre a totalidade do bem. Juntou documentos às fls.13/27. O Ministério Público opinou pela competência da Justiça do Trabalho para reexame de suas decisões (fl.29). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, em melhor análise, verifico que a informação de fl.31 é equivocada, tendo em vista que não há liame entre este feito e os autos do Conflito de Competência nº 97093/SP, apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: estes autos tratam de registro de carta de arrematação de 100% do imóvel matriculado sob nº 16.269, advinda de decisão proferida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo CTSP, junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital, enquanto que naqueles cuida-se de título oriundo da 78ª Vara do Trabalho, concernente a imóvel do 4º Registro de Imóveis da Capital. Feitas estas considerações, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o andamento processual por mais de dois anos. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Correta, portanto, a qualificação realizada pelo Oficial referente à Carta de Arrematação. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 13/16, foi averbada a penhora de 50% da parte ideal pertencente a viúva meeira (Av 14/16.269). Tendo sido levado o bem penhorado a leilão, o imóvel foi arrematado por Edmilson Modesto de Sousa e expedida a competente carta de arrematação equivalente a totalidade do imóvel em questão (fls. 17). Conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). O princípio da continuidade, não comporta o temperamento defendido pela decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido. Neste sentido confiram-se os precedentes do STJ: “Processual Civil Execução Penhora de Fração do Imóvel Possibilidade Penhora sobre fração pertencente a terceiro Descabimento Precedentes. Esta Corte em diversos julgados firmou entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ. Recurso Especial não provido” (Recurso Especial nº 1.263.518/ MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012) “Processual Civil. Tributário. Penhora de imóvel. Bem indivisível. Diversos condôminos. Hasta pública. Impossibilidade. Cláusula de usufruto vitalício. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício. 2. O Tribunal a quo assentou que “a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida”.3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados”. 4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012) Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 50% do imóvel pertencente à viúva meeira, em razão de ação trabalhista em que figura no pólo passivo a empresa New Center Confecções LTDA, anteriormente representada pelo seu ex sócio José Takuchi. Todavia, a carta de arrematação expedida incidiu sobre a totalidade o imóvel, logo, seria incabível o registro pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos demais herdeiros. Daí conclui-se que referido registro comprometeria o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, a irregularidade foi comunicada ao Juízo Trabalhista que, em ordem expressa, determinou a transferência do bem, com a efetivação do registro. Diante desta orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, a legalidade do registro não poderá ser discutido nesta via administrativa. Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO DO BEM EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUSA. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1.Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional, fixando o registro de transferência de propriedade de imóvel arrematado em execução trabalhista. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, o suscitante” (Conflito de Competência n.° 41.042/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 25.05.2005) E mais recentemente, decisão monocrática exarada pelo Ministro Sidnei Beneti, em 26.03.2010, no Conflito de Competência n.° 106.446/SP, não destoou da atual jurisprudência: 2.- Após a arrematação de bens nos autos de execução trabalhista, o JUÍZO DA 22a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP determinou que o Oficial do Io Registro de Imóveis da Capital SP procedesse a imediata averbação na matrícula dos imóveis, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência. 3.- Depois de procedido a transferência do domínio dos imóveis, o 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital – SP representou à Corregedoria Permanente noticiando o fato, a qual determinou o cancelamento dos atos de arrematação na matrícula dos imóveis, a fim de restaurar-se a regularidade e a ordem dos registros públicos de imóveis (fls. 85/88). 4.- Informado pelo arrematante do acontecido, o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP suscitou o presente conflito, à consideração de que não poderia, em hipótese alguma, ser cancelada a determinação de registro da arrematação, sob pena de gerar-se completa insegurança jurídica, pois as decisões judiciais proferidas por esta Justiça Especializada que tenham pof objeto o registro público de um ato jurídico processual, somente podem ter declarada sua invalidade pela superior instância, /mediante provocação do interessado, assim como as decisões proferidas pela Justiça Estadual somente podem ser objeto de análise pelo Tribunal de Justiça competente (fls. 118).É o breve relatório. 6.- Em hipóteses como a presente, a C. Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de ser o Juízo Trabalhista o único competente para decidir sobre o registro da carta de arrematação, com a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. .- Pelo exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do Conflito e declara-se competente o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP, suscitante, encaminhando-se-lhe os autos. …” (Conflito de Competência n.° 106.446/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26.03.2010) Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito de herdeiros que não figuram no pólo passivo da ação trabalhista, faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, determino ao Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital que se proceda ao registro da carta de arrematação equivalente a totalidade do imóvel em nome de Edmilson Modesto de Sousa. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 41ª Vara do Trabalho da Capital e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como cientifiquem-se os herdeiros supra mencionados, no endereço indicado às fls.14vº, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

Fonte: DJE – SP | 26.02.2015.

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STJ: DIREITO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Ainda que, na vigência do CC/1916, tenha sido estipulado, na convenção original de condomínio, ser irrevogável e irretratável cláusula que prevê a divisão das despesas do condomínio em partes iguais, admite-se ulterior alteração da forma de rateio, mediante aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos, para que as expensas sejam suportadas na proporção das frações ideais. De fato, não há como obrigar – sem que haja previsão legal – que os atuais condôminos ou os eventuais futuros adquirentes das unidades fiquem eternamente submetidos às regras impostas na convenção original. Basta imaginar a existência de condomínios centenários, cujas unidades imobiliárias já passaram por várias gerações de proprietários sem que remanescesse nenhum proprietário original. Nesse cenário, ao admitir a perpetuação de cláusula pétrea, estar-se-ia engessando de maneira desarrazoada a vontade dos condôminos e a soberania das deliberações assembleares, que nem mesmo pela unanimidade de votos poderiam alterar as cláusulas gravadas pela irrevogabilidade e pela irretratabilidade. Na hipótese em análise, reforça a legitimidade da alteração o fato de ser aprovada pela maioria dos condôminos e de obedecer ao quórum legal de 2/3 dos condôminos (art. 1.351 do CC/2002), observando-se a forma de rateio (na proporção da fração ideal) prevista no novo Código Civil (art. 1.336, I), o que afasta qualquer alegação, por parte de eventual condômino que não concorde com a modificação, de ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da vedação ao enriquecimento ilícito. Além disso, tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (REsp 722.904-RS, Terceira Turma, DJ 1º/7/2005; e REsp 1.169.865-DF, Quarta Turma, DJe 2/9/2013). REsp 1.447.223-RS, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.

Fonte: Informativo n. 0554 do STJ | 25/02/2015.

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