Prazo decadencial do artigo 576 do CC16 não se aplica a obra construída integralmente em terreno alheio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que em ação proposta para demolir escada construída integralmente em terreno alheio não incide o prazo decadencial previsto no artigo 576 do Código Civil de 1916 (CC/16).

De acordo com o colegiado, a escada não foi construída no terreno vizinho de forma suspensa, de modo que pudesse ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira. Ela foi construída integralmente no terreno alheio, invadindo 15 metros quadrados do lote limítrofe.

“Nesse contexto, perde relevância eventual inércia dos novos proprietários em requerer a demolição da escada por cerca de um ano e meio após a aquisição do lote, porque não tem incidência, na espécie, o prazo decadencial do artigo 576 do CC/16”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Decadência do direito

Os novos proprietários de um terreno vizinho ao de uma clínica de ultrassonografia propuseram ação para demolir uma escada externa e secundária do estabelecimento, construída no imóvel dos autores da ação demolitória.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito dos novos proprietários com base no artigo 576 do CC/16.

Esse artigo preceitua que “o proprietário que anuir em janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça”.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença. Para a corte local, tendo os novos proprietários adquirido o terreno em 25 de abril de 2001, e sendo certo que na ocasião já tinham pleno conhecimento da existência da escada, no momento da notificação extrajudicial, ocorrida em 20 de novembro de 2002, e da propositura da ação, em 7 de março de 2003, já estaria ultrapassado o prazo de decadência previsto no artigo 576 do CC/16.

Propriedade por acessão

No STJ, os novos proprietários sustentaram que o prazo decadencial previsto no artigo 576 não é aplicável ao caso dos autos, que versa a respeito de aquisição da propriedade por acessão, prevista no artigo 547 do CC/16, não sobre direito de vizinhança.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, o artigo 576 tem incidência nas situações em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e embaraça de qualquer modo a propriedade vizinha. No caso dos autos, porém, como assinalou o relator, a escada em questão foi totalmente construída em terreno alheio.

Assim, o ministro determinou o retorno dos autos à primeira instância para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da causa.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: Anoreg/Br – STJ | 11/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Jurisprudência: JT afasta penhora sobre imóvel com base em contrato de gaveta anterior à ação.

A juíza Eliane Magalhães de Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante (pessoa que não é parte no processo, mas alega a propriedade do bem penhorado). O negócio foi celebrado através do conhecido “contrato de gaveta”, isto é, contrato de compra e venda não registrado em cartório. Mas o que foi levado em conta pela magistrada para cancelar a penhora é o fato de que, no caso, a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.

 A penhora foi determinada em ação ajuizada por um vigilante, em 26/02/09, contra sua ex-empregadora, uma construtora. No processo ficou demonstrado que a empresa executada vendeu o imóvel para uma senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04. Só que essas transações foram provadas apenas por meio de contrato/compromisso de compra e venda. A transferência no registro imobiliário só aconteceu no ano de 2011. Considerando que o registro foi realizado após o ajuizamento da ação trabalhista, o juízo declarou a fraude à execução e determinou a penhora.

 Ao analisar os embargos de terceiro, a julgadora entendeu que, apesar de o artigo 1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite “a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.

 Por esses motivos, a magistrada deferiu o pedido e afastou a penhora que recaiu sobre o imóvel. A reclamante recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, os julgadores de 2º Grau lembraram que o denominado “contrato de gaveta” é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada. No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.

Fonte: Anoreg/Br | 11/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MG: Esclarecimento aos registradores civis com atribuição notarial: Remessa de informações à Jucemg referentes ao Provimento nº42/14 deverá ser feita por meio físico

Nos dias 18 e 21 de novembro de 2014, foram publicadas notícias no site do Recivil referentes à orientação sobre a remessa de informações à Jucemg em virtude do Provimento nº 42 do CNJ.

No entanto, o e-mail criado pela Jucemg, procuracoespublicas@jucemg.mg.gov.br, não entrou em funcionamento conforme o divulgado. A entrada em funcionamento do endereço eletrônico estava agendada para 05 de janeiro de 2015, o que não ocorreu.

O Recivil entrou em contato com a Jucemg questionando sobre o funcionamento do e-mail e foi informado de que o endereço eletrônico efetivamente não funciona.

Assim sendo, o departamento jurídico do Recivil orienta aos registradores civis com atribuição notarial que realizem o encaminhamento de “cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa” por meio físico, via correios, preferencialmente por AR, até ulterior deliberação da Jucemg.

 A remessa poderá ser feita para:

 À JUCEMG – AOS CUIDADOS DA Srª CLÁUDIA – SECRETÁRIA DA Drª BONFIM.

ENDEREÇO: RUA SERGIPE, 64
BAIRRO CENTRO-BELO HORIZONTE-MG
CEP: 30.130.170.

Fonte: Recivil – MG | 10/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.