Alteração das Normas de SP: Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/159583

PROVIMENTO CG Nº 08/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a inexistência de vedação legal à lavratura de escritura pública mediante coleta da assinatura das partes em momentos distintos;

Considerando que a proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, de alteração do subitem 52.2. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que não mais se exija a presença de todas as partes para assinatura simultânea da escritura, se mostra adequada à dinâmica da vida moderna, atribui maior eficácia ao serviço e preserva a segurança do ato;

Considerando o decidido no Processo CG nº 2014/00159583,

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar a redação do subitem 52.2. e acrescentar o subitem 52.2.1. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data da respectiva subscrição.

“52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 11.02.2015 – SP)


ARISP e FAESP discutem Termo de Cooperação Técnica

O diretor de Assuntos Agrários da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Fábio Costa Pereira, esteve reunido nesta terça-feira, 10 de fevereiro, com o diretor da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP, Angelo Munhoz Benko, para debater sobre o Termo de Cooperação Técnica entre as entidades.

O encontro ocorreu na sede da ARISP e tratou da nova parceria que pretende criar um grupo de trabalho que debata temas como a retificação de áreas das propriedades rurais, georreferenciamento, Cédulas de Crédito Rural e o Cadastro Ambiental Rural (CAR). A expectativa é que a iniciativa possa resultar em propostas normativas que tenham o apoio da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

O diretor da FAESP, Angelo Munhoz Benko, demonstrou otimismo com a nova parceria. “Nós queremos chegar em um ideal que seja bom para os registradores e para os produtores rurais, é de suma importância que as duas entidades caminhem juntas, uma ao lado da outra. Hoje o CAR é o tema mais relevantes, mas também trataremos de outras questões”, explicou Benko.

Já Fabio Costa Pereira afirmou que a iniciativa é muito positiva pois permite o enfrentamento de alguns problemas de forma conjunta buscando uma solução comum e satisfatória, tanto para os registradores imobiliários quanto para os produtores rurais.

Fonte: iRegistradores | 10/02/2015.

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Questão esclarece acerca da necessidade de apresentação do histórico dos títulos de propriedade e seus respectivos comprovantes, além da certidão vintenária expedida pelo Registro de Imóveis, no caso de registro de loteamento urbano.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – histórico dos títulos de propriedade – necessidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de apresentação do histórico dos títulos de propriedade e seus respectivos comprovantes, além da certidão vintenária expedida pelo Registro de Imóveis, no caso de registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta: No caso de registro de loteamento urbano, basta a apresentação da certidão vintenária ou é necessária, também, a apresentação do histórico dos títulos de propriedade e seus respectivos comprovantes (art. 18, II da Lei nº 6.766/79)?

Resposta: Sobre o assunto, João Baptista Galhardo, em obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 56 assim esclareceu:

“38. Histórico dos títulos de propriedade

O inciso II do art. 18 [p. 495] estabelece que o pedido deve ser acompanhado de histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado dos respectivos comprovantes.

Pelo histórico dos títulos, os futuros compradores terão condição de verificar a vida do imóvel, analisando a sua cadeia filiatória.
Há registradores que entendem ser suficiente a juntada dos títulos ou certidões desses títulos que deram origem aos registros dos últimos vinte anos, e os que entendem que comprovantes são certidões dos registros dos títulos que geraram as transmissões de domínio nesse período, para que o histórico seja conferido, até mesmo porque nem sempre é possível conseguir cópia autêntica de todos os títulos, abrangendo os últimos vintes anos.

Anote-se que a juntada das certidões comprobatórias não substitui o indispensável histórico que deve ser feito, acompanhado dos respectivos comprovantes. Nem a certidão vintenária do imóvel o substitui.”

No mesmo sentido, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus aspectos essenciais (Loteamento e Desmembramento)”, 4ª Edição Revista e Atualizada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2014, p. 301-302, explicam que:

“Logo, como a finalidade da exigência em questão (inciso II do art. 18 da Lei nº 6.766/79) é dar aos interessados (adquirentes) amplas condições de ciência e de estudo da cadeia filiatória dos títulos e dos registros e, com isso, querendo, a partir daí, possibilitar-lhes investigar algum eventual vício de título ou alguma falha do registro, não se pode dizer seja suficiente a apresentação da certidão vintenária. Este é um ponto de partida daquela investigação, que se aprofunda no exame das cópias dos títulos (ou de suas certidões) e que, a partir daí, pode, se o interessado quiser, ser ainda mais aprofundada com a pesquisa dos elementos internos dos negócios.

(…)

Em resumo, facilitar ao máximo, aos interessados (adquirentes), a possibilidade da pesquisa sobre os registros e os títulos encadeados nos últimos 20 (vinte) anos é o escopo da exigência do inciso II do artigo 18 da Lei nº 6.766/79 e, por isso, necessário que acompanhem o histórico dos títulos de propriedade não só a certidão vintenária expedida pelo Registro de Imóveis, mas também as cópias ou certidões de cada um desses títulos.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura das obras acima mencionadas.

Podemos, ainda, acrescentar às doutrinas acima, o que passou a egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a entender para tal questão, a partir de 27 de janeiro de 2014, com a entrada em vigor do Prov. 37, publicado no Diário Oficial da Justiça de 28 de novembro de 2013, que deu nova redação ao Cap. XX, das Normas de Serviço dirigidas aos Registradores de Imóveis, o qual traz o que abaixo se segue em seu subitem 219.2, a saber:

219.2. A apresentação do histórico dos títulos de propriedade, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado das certidões dos registros correspondentes, somente será indispensável caso o imóvel esteja transcrito, não sendo necessária sua apresentação se o imóvel estiver matriculado há mais de 20 anos, bastando apenas um breve resumo dos títulos, acompanhado da certidão da atual matrícula e de eventuais matrículas anteriores.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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