Artigo: A vida passa pelo cartório – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

A população do país, de acordo com dados de projeções e estimativas da população do Brasil e das unidades da Federação do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ultrapassou, no início do ano de 2015, a casa dos 203.664.000 (duzentos e três milhões seiscentos e sessenta e quatro mil).

Segundo a referida estimativa, a cada 19 (dezenove) segundos, nasce uma pessoa no território nacional.

Todos esses nascimentos, em regra, devem ser levados à registro, em atendimento a Lei dos Registros Públicos, que prevê que “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório”. (Art. 51).

O registro de nascimento é feito pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, razão pela qual “em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais, e nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais” (art. 44 § 2º e § 3º – Lei 8.935/94).

A Interpretação ontológica permite a conclusão de que a intenção da lei é justamente dar conta de tamanha demanda.

Conforme o banco de dados do sistema de consulta “Justiça Aberta” do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o total de cartórios no Brasil, com atribuição em Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), é de 7.614 (sete mil seiscentos e quatorze), sendo que pouco mais de 1/3 (um terço) de tais cartórios está localizado na região Sudeste (2.672). Só o Estado de São Paulo possui atualmente 815 (oitocentos e quinze) unidades.

Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais são incumbidos de muitos outros atos além da prática do registro de nascimento, como, a título de exemplos, o casamento, casamento religioso para efeitos civis, conversão de união estável em casamento, registro do óbito e natimorto, registro de união estável.

Reinaldo Velloso dos Santos, em sua primorosa obra, pronuncia que “o registro dos principais fatos na vida de uma pessoa é extremamente relevante para qualquer sociedade, pois propicia segurança quanto às informações constantes desses assentos”. Tais registros tratam-se do objeto de trabalho do Registrador Civil das Pessoas Naturais.

Interessante situação é a que ocorre no Estado do Paraná, onde, a partir do primeiro semestre de 2015, os cartórios de registro civil poderão emitir carteira de identidade.

Sobre a emissão do RG pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, afirmou que “a nossa vocação natural é identificar as pessoas, por isso teremos condições de ampliar o acesso a esse documento. Além de ser um processo seguro, já que todos os notários e registradores têm fé pública e usarão este requisito para fornecer a carteira de identidade”.

Da mesma forma merece louvor a iniciativa da medida, pioneira no país, e já há algum tempo idealizada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), relativa ao “Cartório Itinerante”, em que, visando facilitar o acesso à cidadania, leva, aos locais de difícil acesso e às regiões carentes de todo o estado, por meio de um microônibus personalizado, o serviço essencial de emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito, além de informações sobre todos os demais atos praticados pelos oficiais.

Se a poesia ensina que “todo artista tem de ir aonde o povo está” , com Registro Civil das Pessoas Naturais não é diferente.

Tais iniciativas mencionadas estão em plena consonância com o estabelecido “Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica”, instituído pelo Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que constituiu o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, muito embora, diga-se de passagem, a iniciativa da Arpen-SP, é anterior a edição do citado Decreto.

Assim, diante de um número tão expressivo de atos realizados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, é de fácil compreensão a importância social de consagrado profissional.

Mas os acontecimentos que cercam a vida humana não envolvem apenas a atividade do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais; afinal, na sociedade contemporânea, quem, a título de exemplo, nunca adentrou num cartório de notas para reconhecer firma ou autenticar uma cópia, ou ao menos, para pedir informações? Sem falar, é claro, dos outros atos.  

Pode até ser que exista, mas é inegável que tal possibilidade é cada vez mais remota.

Como se sabe, o notário realiza uma infinidade de atos relevantes, como escrituras de venda e compra de bens imóveis, doação, atas notariais, testamentos, inventários, procurações, divórcios, formação de cartas de sentença (no Estado de São Paulo – provimento CGJ – SP n° 31/2013), dentre outros.

A Lei nº 8.935, de 18 de novembro 1994, dispondo sobre os serviços notariais, estabelece no artigo 7º, que, aos tabeliães de notas compete com exclusividades: I – lavrar escrituras e procurações, públicas; II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III – lavrar atas notariais; IV – reconhecer firmas; V – autenticar cópias.

Não se pode olvidar que determinados atos, necessariamente dependem de escritura pública para ter validade, a exemplo do pacto antenupcial, haja vista que nos termos do Código Civil, é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública (artigo 1.653). Da mesma forma ocorre com a emancipação, cessão de direitos hereditários, instituição de fundação etc.

O diploma privado prevê, no mesmo sentido, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (artigo 108).

O instrumento público será ainda da substância do ato, quando assim estipulado pelas partes no negócio jurídico (art. 109).

Walter Ceneviva, com o brilhantismo de sempre, ensina que “o serviço do tabelião se caracteriza, em seus aspectos principais, como o trabalho de compatibilizar com a lei a declaração desejada pelas partes nos negócios jurídicos de seu interesse”.

O notário é agente público, e por assim ser, visa a satisfação social; empregando todo o seu conhecimento e técnica para “dar vida jurídica” a vontade das partes; é fiel cumpridor da lei, e age insistentemente para extinguir a desigualdade, mitigando e prevenindo litígios, seja nas relações privadas ou sociais.  

Sempre quando me deparo com o Salmos 34, ao observar, no versículo 14, as palavras de Davi, o grande rei e administrador de Israel, ao proclamar “afasta-te do mal e faze o bem; busca a paz e segue-a”, aplico, por liberdade, tal premissa ao universo notarial, pois ao que me consta, umas das primordiais atividades do notário, é esclarecer os usuários, na consecução de formalizar juridicamente a vontade das partes, para que se afastem do mal, orientando sobre a possibilidade e consequências jurídicas dos instrumentos desejados, e que procurem a paz, zelando sempre pela ética e boa conduta nas relações uns para com os outros, e para com a sociedade, e que permaneçam firmes e constantes em tal propósito; assegurando assim a justiça preventiva.

Tanto o notário, como o registrador exercem papel fundamental no zelo pelo paz social, e transmitem, além de outras coisas, segurança jurídica, não só para aqueles que efetivamente fazem uso do serviço, mas para toda nação. É para isso que os notários e registradores trabalham.

Se os notários são extremamente relevantes para o bom desenvolvimento das relações humanas, é imprescindível tratar também do registrador imobiliário, considerando que o Registro de Imóveis é, por força de lei, o repositório de informações sobre as situações jurídicas relativas a bens imóveis.

A Constituição Federal consagra entre os direitos sociais, o direito a “moradia”, o que nos leva a entender que tal direito faz parte daqueles constantes do piso vital mínimo, ou seja, daqueles direitos essenciais e imprescindíveis à sadia qualidade de vida.

Embora considerado número de bens imóveis seja utilizado para fins diversos, grande parte deles ainda é vinculado ao fim específico da moradia, e independente de sua finalidade, dever ter suas informações depositadas no Registro de Imóveis, pois o sistema registral fornece a publicidade de todas as informações essenciais concernentes à propriedade imóvel, transmitindo segurança jurídica, não só para os particulares, mas para toda a sociedade, pois estabelece de maneira segura a situação jurídica de cada imóvel.

 Assim, em cada local do vasto território nacional, por mais longínquo que seja, é possível verificar direitos que demandam a atividade do Oficial de Registro de Imóveis, pois a propriedade imobiliária ali está presente.

O tráfego imobiliário, consequência da circulação de riqueza, é comum, e sabe-se que pelo registro são constituídos, modificados, e extintos os direitos reais sobre imóveis, razão esta pela qual o registrador imobiliário deve, sob o enfoque da segurança jurídica, ser consultado previamente pelas partes, diante de toda e qualquer transação que tenha por objeto direitos relacionados a bens imóveis.

A vida passa ainda pelo Tabelionato de Protestos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos; em suma, a vida passa pelo(s) cartório(s).

De maneira exuberante, Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira, ensinam que “A filosofia do direito, por meio da teoria da justiça reguladora, sustenta a necessidade de o Estado deter uma função que se dedique a aplicação do direito para os fins da normalidade. O fulcro dessa teoria é a necessidade social de dar ao direito uma atuação que facilite a sua evolução natural e normal.

Para tanto, o Estado tem de dispor de uma função diferente da judicial, destinada à conservação, ao reconhecimento e à garantia do direito em estado normal: a função notarial”.  

O extrajudicial caracteriza-se por um setor de eficiência manifesta, e tudo o que é feito, é feito justamente visando o bem comum e a ordem estatal, refletindo em autenticidade, segurança, eficiência, excelência e regozijo com a verdade; a vida humana tem a devida atenção que merece.

Mas por fim, depois de cumpridos todos os estágios da vida, “a existência da pessoa natural termina com a morte” (artigo 6º – Código Civil), momento em que novamente o “cartório” está presente, pois “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte” (artigo 77 – Lei nº 6.015/73). E, caso não seja possível o registro do óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência (artigo 78 – Lei nº 6.015/73)

Assim, em que pese o título deste singelo artigo – “a vida passa pelo cartório” – não se pode desconsiderar que a morte também tem o seu ingresso.

De todo o exposto se extrai que, de fato a vida passa pelo cartório, mas a morte também; e por assim ser, o extrajudicial (leia-se notários e registradores) é um fiel amigo de todas as horas, seja na vida, ou, seja na morte.

Fonte: Notariado | 19/01/2015.

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Não Tome o Lugar de Deus – Por Max Lucado

*Max Lucado

Vingança fixa sua atenção nos momentos mais feios da vida. Marcar pontos congela sua visão nos eventos cruéis do seu passado. É isto que você quer olhar? Reensaiar e reviver as suas dores faz de você uma pessoa melhor? De jeito nenhum! Isto vai destruir você. Vingança desloca Deus para mais longe da equação. Substitui Deus.

“Não tenho certeza se você pode lidar com essa, Senhor. Pode ser que o Senhor vai punir pouco demais ou devagar demais. Eu vou cuidar disso com minhas próprias mãos.”

Então Deus nos lembra em Romanos 12:19, “Eu farei o julgamento. Eu cuidarei disso.” (Estou parafraseando). Só Deus tem acesso a julgamentos precisos. A vingança é trabalho dele. Deixe seus inimigos nas mãos de Deus. Perdoar não é endossar comportamento errado. Você pode odiar o que alguém fez sem permitir que ódio lhe consuma. Lembre, Deus ocupa a única cadeira na Suprema Corte do Céu!

Fonte: Max Lucado – Site do Max Lucado – Devocional Diário | 20/01/2015.

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1ªVRP/SP: Havendo o reconhecimento da união estável pelo falecido não há necessidade de inventário judicial, ainda que ausentes outros herdeiros.

Processo 1120996-16.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Maria Lucia da Silva – Registro de escritura de inventário e adjudicação – alegada necessidade de ação de reconhecimento de união estável ante a ausência de outros herdeiros – existência de declaração de união estável firmada pelos cônjuges que supre a via judicial – Dúvida improcedente. Vistos. Tratase de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Lúcia da Silva, ante a negativa em se proceder ao registro da escritura de inventário e adjudicação, em que o imóvel matriculado sob nº 34.068, dentre outros, foi adjudicado à suscitada no inventário extrajudicial de seu ex companheiro Istvan Avar. Os óbices registrários referem-se: a) necessidade do reconhecimento da união estável pela via jurisdicional; b) necessidade do inventário operar-se por ação judicial. Sustenta o Registrador que o “de cujus” foi qualificado na matrícula supra mencionada como separado e faleceu, em 14.02.2014, sem deixar testamento e herdeiros. Relata que na escritura de inventário e adjudicação constou que sua única herdeira é a suscitada, com quem convivia em união estável desde 1991, conforme declaração firmada por ambos em julho de 2001 e registrada no 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital. Juntou documentos às fls. 04/33. A suscitada apresentou impugnação (fls. 34/36). Alega que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a união estável foi alçada à condição de entidade familiar, não havendo distinção entre o companheira que vivia em união estável e o cônjuge, consequentemente deve ser aplicado a presente hipótese o artigo 1.829, III e IV do Código Civil, que trata da ordem de vocação hereditária. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese as alegações do Oficial Registrador e da Douta Promotora de Justiça, verifico que a dúvida é improcedente. Decerto, conforme estipulada na Resolução nº 35 do CNJ, que disciplinou a Lei 11.441/2007: “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”. E ainda nos termos da NSCGJ, no Capitulo XIV, item 112: “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”. Pois bem, conforme verifica-se na averbação da certidão de óbito acostada às fls. 25/26, o “de cujus”, vivia em união estável, bem como não deixou filhos e testamento, sendo a suscitada a única herdeira. Neste contexto, verifica-se à fl.29 que, em julho de 2001, foi firmada perante o 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital declaração de união estável pela suscitada e o falecido companheiro, reconhecendo o tempo de convívio por prazo superior a dez anos. A declaração de união estável com firma reconhecida pelo Tabelião, possui efeitos “erga omes”, ou seja, válida perante terceiros, sendo desse modo aplicável o texto legal, ou seja, o reconhecimento da união estável pela via jurisdicional, desde que não haja qualquer declaração de vontade emanada de livre e espontânea vontade pelos companheiros. Ademais, observa-se que até a presente data, não houve qualquer impugnação em relação à declaração e consequentemente o ingresso com ação judicial geraria um grande ônus para a parte e para o Judiciário, bem como descaraterizaria os efeitos da declaração de reconhecimento firmada pelos próprios interessados. Neste contexto, de acordo com Paulo Gaiger Ferreira, Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital: “O contrato de convivência afetiva está fundado no princípio da autonomia da vontade, a liberdade que tem cada um de se comprometer segundo os seus desejos e aspirações, obrigando-se por sua palavra e não ao contrário, pela palavra alheia ou pela lei generalizante” (Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões, editora Saraiva, 1ª edição, p. 230). Dai conclui-se que a pessoa que declara a união estável, quer os efeitos legais previstos pelo Instituto, equiparado ao casamento para todos os fins, sendo que a obrigatoriedade do ingresso na via judicial para tal reconhecimento afrontaria o espírito da lei. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Lúcia da Silva, a fim de que se proceda ao registro da escritura de inventário e adjudicação (fls. 11/24), junto à matrícula nº 34.068. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: SUSELI DE CASTRO (OAB 61290/SP).

Fonte: DJE/SP | 20/01/2015.

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