Não cabe ao STJ afirmar legalidade, mesmo em abstrato, da utilização da tabela Price

A análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price é uma questão de fato e não de direito, passando, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Segundo o relator, a importância da controvérsia é constatada na multiplicidade de recursos envolvendo a forma pela qual deve o julgador aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price em contratos de financiamento.

No caso julgado, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), na condição de amicus curiae, sustentou que sua mera utilização não implica a incidência de juros sobre juros (capitalizados), razão pela qual a possibilidade da sua contratação é matéria que dispensa a produção de quaisquer provas.

Também como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) defendeu que a existência ou inexistência de juros capitalizados na Tabela Price independe de apreciação de fatos, devendo ser considerada ilegal e afastada da previsão contratual.

Contradições

Em seu voto, o ministro ressaltou que há tempos o Poder Judiciário vem analisando demandas ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação cujas teses, direta ou indiretamente, giram em torno da cobrança abusiva de juros sobre juros. E no afã de demonstrar eventual cobrança ilegal, os litigantes entregam ao Judiciário vários conceitos oriundos da matemática financeira, como taxa nominal, taxa efetiva, amortização constante, amortização crescente, amortização negativa, entre outros.

“As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram que, em matéria de Tabela Price, nem sequer os matemáticos chegam a um consenso”, constatou.

Para Luis Felipe Salomão, justamente por se tratar de uma questão de fato, não cabe ao STJ afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price.

“É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei  4.380/1964”, consignou o relator em seu voto.

Divergências

Ao expor seu entendimento, o relator enfatizou que a existência de juros capitalizados na Tabela Price tem gerado divergências em todas as instâncias judiciais e que não é aceitável que os diversos tribunais de justiça estaduais e os regionais federais manifestem entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Price de amortização de financiamentos.

“Não parece possível que uma mesma tese jurídica possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da federação e se a jurisdição é federal ou estadual”, afirmou. Por isso, acrescentou o relator, a necessidade do exame pericial, cabível sempre que a prova do fato “depender do conhecimento especial de técnico”, conforme dispõe o artigo 420, I, do CPC.

Segundo Luis Felipe Salomão, os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. “Porém, penso que não pode o STJ – sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos –, cometer o mesmo equívoco por vezes observado, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price”.

Jurisprudência

Citando vários precedentes de Turmas e Seções de Direito Público e Privado, Luis Felipe Salomão ressaltou que a jurisprudência do STJ deve manter-se coerente com suas bases jurídicas.

Ele lembrou que em 2009, também em recurso repetitivo, o STJ já havia firmado o entendimento de que “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7”.

“Na medida em que se reconhece, por inúmeros precedentes já consolidados, que eventual capitalização de juros na Tabela Price é questão de fato, há de se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeita”, afirmou em seu voto.

Para o relator, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, é uma solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, pois nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica.

No entendimento do relator, caso seja verificado que matéria de fato ou eminentemente técnica fora tratada como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

Caso concreto

No caso julgado, uma mutuária ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito contra contrato de mútuo para aquisição de imóvel firmado em março de 1994 com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça não permitiram a produção da prova técnica pleiteada pelas partes, tendo cada qual chegado a conclusões díspares sobre o tema, mesmo analisando a questão de forma apenas abstrata.

A mutuária recorreu ao STJ e a matéria foi afetada à Corte Especial em recursos repetitivo. Por unanimidade, a Corte Especial conheceu parcialmente do recurso e anulou a sentença e o acórdão, para determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo; juros compostos; juros sobre juros; ou juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Os demais pontos trazidos no recurso foram considerados prejudicados.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: REsp 1124552.

Fonte: STJ | 16/12/2014.

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MG: Aviso nº 71/CGJ/2014 – Avisa sobre a necessidade de, no ato de recebimento, ser conferida a regularidade e inviolabilidade dos selos de fiscalização fornecidos aos serviços notariais e de registro

AVISO Nº 71/CGJ/2014

Avisa sobre a necessidade de, no ato de recebimento, ser conferida a regularidade e inviolabilidade dos selos de fiscalização fornecidos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a notícia de indícios de violação de pacote contendo selos de fiscalização remetidos a serviço notarial e registral do Estado de Minas Gerais, conforme comunicado pela empresa Thomas Greg & Sons do Brasil Ltda., responsável pelo fornecimento e distribuição dos selos de fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de os notários, registradores e seus prepostos conferirem a regularidade dos selos de fiscalização fornecidos, bem como a inviolabilidade dos respectivos pacotes remetidos às serventias;

CONSIDERANDO, outrossim, o disposto no art. 9º, § 4º, e no art. 15, ambos da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEFMG, de 11 de março de 2005;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos do Processo nº 71006/CAFIS/2014, 

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, sobre a necessidade de os notários, registradores e seus prepostos, no ato de recebimento, conferirem minuciosamente a regularidade dos selos de fiscalização fornecidos, inclusive no que se refere à inviolabilidade dos pacotes de encomendas entregues às serventias.

AVISA, outrossim, que, constatado qualquer tipo de violação do pacote ou na hipótese de o lote de selos fornecidos não corresponder ao pedido realizado, o recebimento deve ser recusado, com imediata comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Justiça e à empresa Thomas Greg & Sons do Brasil Ltda., para adoção das providências cabíveis, consoante disposto no art. 9º, § 4º, e art. 15, ambos da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005. 

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/12/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Inventário – Arrolamento de bens – Lei nº 11.441/07

APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – LEI Nº 11.441/07 – PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL – FACULDADE – SENTENÇA CASSADA

– A Lei Federal nº 11.441/07 apenas facultou a realização de inventário e partilha perante Cartórios de Tabelionatos, na hipótese de as partes serem capazes e se apresentarem concordes com os termos da escritura pública. Isso significa que foi dada a opção para os interessados entre procedimento extrajudicial e judicial, não se admitindo a imposição de um ou outro, conforme redação do art. 982 do CPC.

Apelação Cível nº 1.0372.14.002577-9/001 – Comarca de Lagoa da Prata – Apelante: Conceição Aparecida dos Santos – Interessado: Espólio de Olivério dos Santos Filho – Relator: Des. Versiani Penna

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. – Versiani Penna – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. VERSIANI PENNA – Trata-se de inventário, pelo rito de arrolamento, proposto por Conceição Aparecida dos Santos. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir e julgou extinto o feito (f. 26/27).

Inconformada, aduz a apelante que o art. 982 do CPC estabelece que a realização do inventário por escritura pública é uma faculdade conferida ao herdeiro e não imposição. Salienta que não há óbice à escolha da via judicial e pede seja cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. 

É o relatório.

Satisfeitos os pressupostos, conheço do recurso.

Data maxima venia ao d. Magistrado a quo, assiste total razão à apelante.

Ora, a Lei Federal nº 11.441/07 apenas facultou a realização de inventário e partilha perante Cartórios de Tabelionatos, na hipótese de as partes serem capazes e se apresentarem concordes com os termos da escritura pública.

Isso significa que foi dada a opção para os interessados entre procedimento extrajudicial e judicial, não se admitindo a imposição de um ou outro, como se observa da redação do art. 982 do CPC:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário” (g.n). Colhem-se, no mesmo sentido, arestos deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta 5ª Câmara Cível, a saber: “Inventário. Arrolamento de bens. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir dos herdeiros e interessados. Lei nº 11.441/07 e Resolução nº 35 do CNJ. Herdeiros e interessados maiores e acordes. Faculdade e não obrigatoriedade. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.441, de 04.01.2007, que conferiu nova redação aos arts. 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, se todos forem capazes e concordes, é facultada a opção de realizar o inventário e a partilha por escritura pública, sendo tal previsão legal uma faculdade e não obrigatoriedade. Inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a obrigatoriedade de requerimento administrativo como condição ao ajuizamento da ação, não há que se falar em interesse de agir” (Apelação Cível nº 1.0372.13.002525-0/001, Relator: Des. Fernando Caldeira Brant, 5ª Câmara Cível, j. em 10.04.2014, p. da súmula em 22.04.2014).

“Apelação cível. Inventário. Art. 982, CPC. Via extrajudicial. Faculdade dos interessados. Interesse de agir. Presença. Recurso provido. A Lei nº 11.441/2007, a qual alterou o art. 982 do Código de Processo Civil, prescreve que os herdeiros capazes e concordes do falecido poderão realizar o inventário e a partilha de bens por escritura pública. Inexistindo testamento e herdeiro incapaz, dispensa-se a instauração de procedimento judicial, consistindo o inventário mediante escritura pública, entretanto, mera faculdade conferida pelo legislador aos interessados, o que afasta a ausência de interesse de agir reconhecida pelo juízo de origem” (Apelação Cível nº 1.0372.13.003580-4/001, Relator: Des. Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. em 04.02.2014, publ. da súmula em 18.02.2014).

“Inventário. Art. 982 do CPC. Escritura pública. Faculdade da parte. Opção pela via judicial. Possibilidade. Presença de interesse de agir. Recurso provido. Sentença cassada. – A Lei nº 11.441 possibilitou ao interessado proceder com a partilha via instrumento público, mas não excluiu a possibilidade de ele se valer da via judicial. O vocábulo poderá indicar expressamente a opção do legislador de facultar ao propositor da demanda a escolha do caminho adequado para proceder com a partilha” (Apelação Cível nº 1.0327.11.000162-2/001, Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, j. em 25.10.2011, publ. da súmula em 10.02.2012).

“Sucessões. Arrolamento. Lei nº 11.441/07. Inventário e partilha. Escritura pública. Inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário. Interesse de agir. A Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, trouxe importantes inovações em nossa ordem jurídica, visando a uma maior celeridade nas ações de inventário, separação e divórcio, buscando também um desafogamento do abarrotado Poder Judiciário. Todavia, em que pese a existência da referida norma processual, não se enseja a hipótese de se afastar a tutela jurisdicional para pleitear a realização do inventário, mormente relevando-se o princípio previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a parte não está obrigada ao esgotamento das vias administrativas para caracterização do seu interesse de agir, podendo ingressar diretamente em juízo na busca da satisfação de sua pretensão” (Apelação Cível nº 1.0105.08.265062-0/001, Relatora: Des.ª Maria Elza, 5ª Câmara Cível, j. em 06.11.2008, publ. da súmula em 19.11.2008).

De mais a mais, importa ressaltar que não observados os princípios da celeridade e efetividade, porquanto a abertura de novo procedimento de inventário exigirá a obtenção, novamente, de todas as certidões e documentos, o que demandará tempo e esforço tanto dos interessados quanto dos órgãos públicos.

Nesses termos, patente o interesse de agir, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.

Custas e despesas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Áurea Brasil e Luís Carlos Gambogi.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA. 

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/12/2014.

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