STJ: Simulação gera nulidade de alienações e garante direito de partilha a ex-cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal.

De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco antes da separação de corpos do casal.

A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes da separação de fato do casal.

Na ação, a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Formalidades

O tribunal estadual reformou integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.

A corte local entendeu não haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões patrimoniais.

Em ato subsequente ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a intenção de realizar um negócio fictício.

Má-fé

A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”.

“A alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.

Nulidade

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de 2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade.

O ministro considerou que, no caso, “não se está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de partilha”.

Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 24/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MG. Pai Presente: novo laboratório realiza os exames de DNA

A Central de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já está agendando os exames de DNA solicitados pelos juízes com o laboratório Hermes Pardini. Vencedor de processo de licitação, esse laboratório passou, em outubro deste ano, a ser o responsável pela realização dos exames dos dois programas Pai Presente do TJMG, que cuidam de reconhecimento de paternidade e das ações de investigação de paternidade, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.

O primeiro programa Pai Presente foi criado para atender a demanda de ações judiciais de investigação de paternidade e maternidade recebidas pelas varas de família; e o segundo, os casos extrajudiciais recebidos, na capital, pelo Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP) e, no interior, pelas varas com competência para registros públicos. Os dois programas são financiados pelo Governo do Estado, por meio de um convênio assinado, em 2009, com a Secretaria de Estado da Saúde. Esse convênio vem sendo renovado anualmente.

Desenvolvido desde abril de 2009, o primeiro programa permite reduzir o prazo entre o ingresso do pedido na Justiça, a data para a coleta do material e a audiência para divulgação do resultado. O segundo propicia um atendimento mais rápido, sem necessidade de processo judicial. O trabalho do CRP tem contribuído, inclusive, para a diminuição do número de ações ajuizadas no Estado.

O segundo programa Pai Presente foi implantado pelo Tribunal de Justiça de Minas em cumprimento a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa iniciativa, que tem âmbito nacional e o mesmo nome da experiência mineira, levou à criação, pelo TJMG, em agosto de 2011, do CRP, vinculado à Vara de Registros Públicos da capital.

De acordo com a juíza Mônica Libânio, que também faz parte do grupo gestor dos programas, o CRP vai além do objetivo que justificou sua criação, pois não atende apenas ao público mencionado no provimento do CNJ, que são alunos que não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do censo escolar. O centro atende ainda à demanda proveniente dos cartórios (Lei 8.560/92) e a pessoas que procuram seus serviços buscando o reconhecimento espontâneo de paternidade ou maternidade.

Estatística

Os dois programas, em conjunto, possibilitaram a realização de mais de 20.000 exames. De acordo com dados estatísticos, até agosto de 2014, foram realizados 21.991 exames de DNA, sendo 13.291 referentes a ações judiciais que tramitam nas comarcas do interior e 8.700 referentes à demanda da capital.

O Pai Presente iniciou com os dois tipos de exames de DNA mais frequentemente requeridos pelos magistrados, mas, ao longo do tempo, com o surgimento de situações mais complexas, outras modalidades foram incluídas. Desde maio de 2013, os juízes têm a sua disposição 27 variantes de exames de DNA. No atual contrato com o laboratório Hermes Pardini, foram incluídas mais dez modalidades.

Conforme explica o desembargador Newton Teixeira, membro do grupo gestor dos programas, a inclusão de todas essas possibilidades, principalmente daquelas que tratam de situações em que o pai ou a mãe são falecidos ou ausentes, permitem que o magistrado, ainda que não possa concluir pela paternidade ou maternidade, passe a contar com um resultado que lhe permite constatar a existência ou não de vínculo genético entre os requerentes e outros familiares do suposto pai ou mãe. Segundo ele, isso evita pedidos de exames de DNA em material obtido por exumação, modalidade bem mais cara, complexa e utilizada apenas nos casos em que todas as alternativas foram avaliadas e descartadas. Para atendimento exclusivamente dos casos de exumação, será lançado, em breve, outro processo licitatório para contratação de laboratório.

Formulário

Com vistas a padronizar as solicitações, será disponibilizado, em breve, no Portal TJMG, um formulário eletrônico para ser preenchido pelos juízes com os dados do processo e do exame de DNA. Até que esse formulário esteja disponível, as solicitações deverão ser encaminhadas na forma tradicional, via malote, para a Central de Perícias Médicas (Cemed), que fica na avenida Álvares Cabral, 200, no 4º andar.

Mais informações pelo telefone 31-32742810 ou pelo e-mail bhe.dna@tjmg.jus.br.

Fonte: TJ/MG | 20/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Usufrutuário tem legitimidade para propor ação reivindicatória

O usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para que, afastada a carência da ação, prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo usufrutuário.

O Tribunal estadual extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória.

O TJPR ressaltou que o usufrutuário, não sendo proprietário do bem imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória, a qual seria reservada ao titular do domínio que visa retomar a coisa do poder de terceiro.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o tribunal já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória.

“A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”, assinalou.

Desdobramento

Em seu voto, o ministro ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno.

Nos direitos reais limitados – de que é exemplo o usufruto –, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia.

“Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”, destacou Villas Bôas Cueva.

De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.

Usufruto vitalício

O usufrutuário propôs uma ação petitório-reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel descrito na petição inicial.

Após o indeferimento do pedido de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, foi interposto o agravo de instrumento pelo usufrutuário, oportunidade em que a corte local, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver tutelado o seu direito seria a possessória.

Com a decisão da Terceira Turma, o processo deve prosseguir normalmente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1202843.

Fonte: STJ | 24/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.