STJ: Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 18/11/2014.

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Questão esclarece acerca da exigibilidade de CND do INSS de associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade.

Compra e venda. Associação. CND do INSS – exigibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade de CND do INSS de associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade. Valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Deve ser exigida a CND do INSS de uma associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade?

Resposta: Ulysses da Silva, ao abordar o assunto, assim se manifestou:

“Apesar de não terem, as associações, fins econômicos, e se destinarem, as fundações, apenas a finalidades religiosas, morais, culturais, ou de assistência, estão elas subordinadas à Lei Previdenciária e, consequentemente, ao recolhimento das contribuições sociais devidas por seus empregados. Sujeitam-se, portanto, à obrigatoriedade de apresentação da prova de quitação nas eventuais alienações ou onerações que venham a realizar.” (SILVA, Ulysses da. “A Previdência Social e o Registro de Imóveis”, 2ª Edição Refeita e Atualizada, IRIB/safE, Porto Alegre, 2011, p. 25-26).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Não obstante o acima exposto, de importância também observar ter o Estado de São Paulo decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, que já consolidaram entendimento a autorizar Oficiais Imobiliário e Notários a dispensarem a apresentação das certidões aqui em comento, nos casos de transmissão ou oneração de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos,, como pode ser visto de inúmeros procedimentos, dentre eles citamos aqui, (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311- 24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CONTA IMPAGÁVEL – Por Amilton Alvares

 

* Amilton Alvares

Max Lucado já publicou mais de setenta livros. Ele é o meu Autor cristão favorito e fez a seguinte conta num de seus livros: Quem computar dez pecados por hora, no período de dezesseis horas em que o homem normalmente permanece acordado por dia, multiplicar por 365 dias por ano, e depois por 74 (considerada uma vida com duração média de 74 anos), encontrará, no final da conta, a bagatela de 4.300.000 pecados por pessoa. Será que alguém consegue pagar essa conta? No plano humano, não há dúvida de que nenhum mortal será capaz de realizar tal façanha.

Isso nos remete para o plano espiritual. E com os olhos da fé eu posso declarar com o apóstolo Paulo: “Desventurado homem que sou, quem me livrará do corpo desta morte?”. E posso prosseguir: “Graças a Deus por Jesus Cristo nosso Senhor. De maneira que eu, de mim mesmo, com a mente sou escravo da lei de Deus, mas segundo a carne da lei do pecado. Agora, pois, já nenhuma condenação há para os que estão em Cristo Jesus. Porque a lei do Espírito da vida em Cristo Jesus te livrou da lei do pecado da morte” (Romanos 7:25, 8:1-2).

E você, vai querer pagar os seus 4.300.000 pecados? Acha que dá para pagar?! Aquele que humildemente reconhecer que não dá para pagar a conta tem o escape de passar pela cruz do calvário e se recolher debaixo do manto do Salvador Jesus Cristo. Você pode escolher o conselho da matemática dos seus pecados ou o caminho da fé, da graça e da esperança. Se escolher aplicar a sua fé no Salvador, você pode então se deleitar com o texto de João 3:16-18 – “Quem crê em Jesus não é julgado; o que não crê já está julgado, porquanto não crê no unigênito Filho de Deus.

É simples, mas a gente gosta de complicar as coisas. É possível que você ainda encontre alguém que queira computar os pecados do período noturno, aqueles que você comete durante o sono e os sonhos. A conta pode aumentar. Agora, se achar que dez pecados por hora é muito, pode reduzir para um pecado por hora, que você chegará à conclusão de que também não conseguirá pagar Afinal, ainda assim, serão 430 mil pecados na conta. Nossa, que horror! Deus me livre!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. CONTA IMPAGÁVEL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0221/2014, de 19/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/19/conta-impagavel-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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