Um novo Direito de Família que se projeta – Por Mário Luiz Delgado

* Prof. Dr. Mário Luiz Delgado

Está reaberto o debate em torno do projeto de lei que institui o chamado “Estatuto das Famílias”, reapresentado perante o Senado Federal pela Senadora Lídice da Mata, agora aperfeiçoado e sob nova roupagem. Esse projeto (PLS 470/13), como se sabe, desmembra do Código Civil o título que trata do Direito de Família e reestrutura toda a matéria, criando um estatuto autônomo.

Consentâneo com as realidades da vida, para as quais o Direito não pode fechar os olhos, o projeto busca soluções para conflitos e demandas familiares, a partir de novos valores jurídicos como o afeto, o cuidado, a solidariedade e a pluralidade. Optando pela celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade e economia processual, a fim de proporcionar a efetiva concretização dos princípios constitucionais, abre as portas do sistema jurídico-positivo para as novas demandas surgidas nas relações de família, como é caso da paternidade socioafetiva, do abandono afetivo, da alienação parental e das famílias recompostas, simultâneas ou não.

Quando da apresentação da primeira versão projeto, em 2007, manifestei, em carta aberta divulgada em diversas publicações, posteriormente transformada em artigo e em capítulo de livro1, posição contrária à iniciativa. A contrariedade, no entanto, era restrita ao aspecto formal. Explico: talvez imbuído da paixão pelo Código Civil de 2002, decorrente da minha atuação direta no processo legislativo junto à ultima relatoria do projeto, tinha dificuldade em aceitar qualquer alteração relevante do Código, especialmente essa, que iria suprimir do regramento codificado toda uma disciplina jurídica. Defendia ser mais conveniente e oportuno reformar o próprio Código Civil no lugar de começar do zero, tentando criar um código novo, e que todas as inovações do Estatuto poderiam, com muito mais facilidade, ser inseridas no Código Civil.

Portanto, em momento algum, me opus à necessidade de modernização do Direito de Família tal como proposto, no mérito, pelo PL 470/13. Aliás, modernização que é imperativa, face às grandes transformações legislativas ocorridas na última década, tais como as leis 11.698 (guarda compartilhada), 11.804 (alimentos gravídicos), 11.924 (acréscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta), 12.010 (adoção) e a EC 66/10.

Passados os anos, e com o peso da experiência que transforma certezas em dúvidas, hesito, agora, sobre a correção da minha posição anterior. Como defendo em meu livro “Codificação, descodificação e recodificação do direito civil brasileiro”, a evolução do Direito é sempre marcada por movimentos cíclicos e alternados de concentração e de fragmentação ou dispersão das fontes. O desenvolvimento da sociedade, a causar o envelhecimento natural dos códigos, gera, em contrapartida, a necessidade de se regulamentar a lattere do código toda uma gama de novas questões. Esse processo de dispersão das fontes sempre se sucede ao processo de codificação.

O Direito de Família realmente possui institutos que o diferenciam, de forma muito peculiar, dos demais ramos, especialmente pela sua aderência direta e imediata às realidades da vida, que de tão diversificadas e mutáveis implicam a impossibilidade de o Código Civil albergar todas as demandas da família contemporânea. Sob esse aspecto, uma legislação unificada em forma de estatuto autônomo talvez venha a proporcionar uma hermenêutica mais harmônica dos princípios constitucionais e facilitar a sua concretização, tal como sustentado pelos elaboradores do projeto. Nos domínios da técnica legislativa, os estatutos são textos legais bastante semelhantes aos códigos, procurando disciplinar de modo completo e estanque uma determinada ordem de relações jurídicas. Implicam sempre na criação de direito novo, não tratando de condensar normas pré-existentes.

De qualquer forma, independentemente do aspecto formal da iniciativa legislativa, o fato é que o projeto, quanto ao seu conteúdo, representa notável avanço legislativo, à medida que incorpora no regramento positivado posições que atualmente só são acolhidas na jurisprudência, porém com considerável deficit na segurança jurídica. Isso porque a uniformização dessas questões só é obtida depois de muitos anos, quando decididas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Algumas dessas inovações, entretanto, estão sendo mal compreendidas. Veja-se o caso, por exemplo, do reconhecimento de certos direitos às chamadas entidades familiares paralelas. Os críticos ao projeto sustentam a impossibilidade jurídica dos arranjos familiares simultâneos, a exemplo de uniões estáveis paralelas, ou nomeadamente a concomitância de união estável e casamento, produzirem quaisquer efeitos jurígenos. Apegados ao dogma da família patriarcal, monogâmica e matrimonial, tais críticos esquecem as situações extraídas da realidade social e que vem sendo reconhecidas pela jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como de diversos tribunais estaduais, cada vez mais pujante no amparo das multifárias manifestações familiares, mesmo porque não cabe ao Estado exercer qualquer tipo de controle sobre o comportamento das pessoas na seara afetiva.

Cite-se, aqui, o julgamento do REsp 1.126.173/MG, de 9 abril de 2013, onde o STJ, para fins de aplicação da lei 8.009/90, decidiu que o devedor, possuindo entidades familiares simultâneas e concomitantes, tem estendida a impenhorabilidade do bem de família a ambos os imóveis utilizados como residência pelas famílias paralelas .

No julgamento da Apelação Cível 70022775605, a 8ª câmara Cível do TJ/RS reconheceu efeitos jurídicos também à união estável concomitante ao casamento não desfeito, com partilha de bens entre cônjuges e companheira.

No mesmo sentido, em demanda envolvendo uniões estáveis paralelas, colhe-se a seguinte manifestação em voto-vencedor do desembargador José Fernandes de Lemos, da 5ª câmara Cível do TJ/PE, na Apelação Cível 296.862-5:

“No caso em análise, há que se atentar para o fato evidente de que, se o varão esteve no vértice de uma relação angular com duas mulheres, duas casas e duas proles, preenchendo em ambos os núcleos o papel de marido, de provedor e de pai, é que cultivava a compreensão pessoal de que podia integrar duas famílias, e, no seu íntimo, nutria a aberta intenção de fazê-lo.

(…)

Tais circunstâncias, se analisadas com a devida isenção de ânimo, demonstram o caráter familiar da união amorosa mantida pela autora-apelante, que em nada se assemelha às relações clandestinas e furtivas, de finalidade meramente libidinosa. Assim, configurando-se a formação de autênticos núcleos familiares simultâneos, não há razão jurídica para que se exclua um deles da tutela estatal, desmerecendo-o e relegando-o à plena desconsideração, ou, quando muito, à tutela do direito obrigacional.”

E antes que se deturpe o sentido desta minha manifestação, para transformá-la em uma espécie de ode à poligamia, ressalto o meu pleno convencimento da permanência do princípio monogâmico como um dos princípios basilares do nosso Direito de Família legislado, ao lado da afetividade, da busca da felicidade, da isonomia de gênero e do melhor interesse da criança e do adolescente. Ocorre que todo e qualquer princípio está sujeito à colisão com outros princípios e até mesmo com outras regras, submetendo-se, portanto, a contínua e permanente operação de ponderação. A convivência dos princípios é sempre tensa, conflitual e, por isso, não pode o princípio da monogamia impedir o reconhecimento de determinados direitos, especialmente quando estiver em jogo o macro princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios colidentes coexistem, deixando de ser aplicados em um caso ou em outro, de acordo com o seu peso ou sua importância naquela situação concreta, mas permanecendo no ordenamento.

Da mesma forma que se reconhecem direitos ao casamento putativo, a despeito de sua nulidade absoluta, em prol do princípio da boa fé, é de se reconhecer também juridicidade às uniões paralelas quando, através de uma operação de ponderação e sopesamento, se puder afastar o princípio monogâmico no caso concreto.

O que se verifica, como tendência jurisprudencial, portanto, é a proteção da família em seu sentido mais amplo, abrangendo, inclusive, a multiplicidade da entidade familiar, em hipóteses excepcionais.

Enfim, se o projeto 470/13 puder ser aperfeiçoado, o momento é este. E nesse sentido, o IASP, através de sua Comissão de Estudos de Direito de Família e das Sucessões, estará, oportunamente, se debruçando sobre o texto.

Concorde-se ou não com a iniciativa da Senadora Lídice da Mata e do IBDFAM, não se pode lhe retirar o mérito de trazer luzes a um debate tão instigante quanto apaixonante, como sói acontecer com todas as questões de família.

__________

1 DELGADO, Mário Luiz. Codificação, descodificação e recodificação do direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 466-469.

__________

* O autor é advogado e parecerista.

Fonte: Site Mário Luiz Delgado.

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Convenção Coletiva de Trabalho SINOREG-SP/SEANOR 2014 – 2015

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP, neste ato representado por seu presidente Cláudio Marçal Freire, com endereço na Capital de São Paulo, no Largo São Francisco, 34, 8º andar e o SEANOR – Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, representado por seu presidente, José Luiz de Castro Silva, com endereço nesta Capital, na Rua Borges Lagoa, 1065, conjunto 134, Vila Clementino, têm entre si justo e contratado as seguintes cláusulas:

001 – REAJUSTE SALARIAL – reajuste salarial de 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento), aplicado sobre o salário de novembro de 2.013, limitado a 10 (dez) pisos da escala da cláusula 004 (quatro) do acordo anterior. Para os empregados que percebam acima de 10 (dez) pisos, livre negociação. Para efeito dessa cláusula, compreende-se a somatória da remuneração fixa mais a variável, considerando-se a média dos últimos 12 (doze) meses, sendo que eventual aumento somente será aplicado sobre a remuneração fixa, observando o atual piso.

002 – REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE – O empregado admitido após a data base faz jus a reajuste salarial nos moldes estipulados na cláusula acima, levando-se em consideração para início de cálculo o mesmo índice fixado no mês de admissão.

003 – COMPENSAÇÃO DE MAJORAÇÕES SALARIAIS – Todas as majorações salariais, exceto as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo e equiparação salarial serão compensadas quando da realização do reajuste salarial.

004 – PISOS SALARIAIS – Não poderão ser inferiores à seguinte escala, de acordo com o número total de empregados no mês de novembro de 2014.

TODOS OS REGISTROS E TABELIONATOS:-

a) ATÉ 5 FUNCIONÁRIOS:

a 1) auxiliares :……… R$ 724,00 a 2) escreventes:…… R$ 766,44

b)DE 6 ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS: b 1) auxiliares :……… R$ 746,14 b 2) escreventes:…… R$ 919,73

c)DE 11 ATÉ 15 FUNCIONÁRIOS: c 1) auxiliares :……… R$ 779,37 c 2) escreventes:…… R$ 1.020,15

d)DE 16 ATÉ 20 FUNCIONÁRIOS: d 1) auxiliares :……… R$ 814,50 d 2) escreventes:…… R$ 1.163,97

e) DE 21 ATÉ 25 FUNCIONÁRIOS: e1) auxiliares :……… R$ 874,10 e2) escreventes:….. .R$ 1.307,73

f) ACIMA DE 25 FUNCIONÁRIOS: f1) auxiliares :………. .R$ 972,23 f2) escreventes:……. .R$ 1.456,10

004.1 – A partir de janeiro de 2015, as faixas salariais abaixo indicadas, serão reajustadas, mantida a escala, a vigorar com os seguintes valores:

TODOS OS REGISTROS E TABELIONATOS

a) ATÉ 5 FUNCIONÁRIOS:

a 1) auxiliares :……… R$ 788,00 a 2) escreventes:…… R$ 807,16

b)DE 6 ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS: b 1) auxiliares :……… R$ 789,29 b 2) escreventes:…… R$ 919,73

c)DE 11 ATÉ 15 FUNCIONÁRIOS: c 1) auxiliares :……… R$ 806,12 c 2) escreventes:…… R$ 1.020,15

Parágrafo único – Com a majoração do salário mínimo anual fica expresso que, nenhum empregado poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido em Lei ( art. 7º IV,VII,CF/88).

005 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:– A serventia é obrigada a entregar ao empregado, no ato de seu pagamento, o comprovante especificando todas as parcelas a que tem direito e os descontos efetuados.

006 – ATESTADO MÉDICO:A serventia aceitará apenas atestado médico oficial ou aquele expedido pelo serviço médico da Serventia ou o mantido por esta mediante convênio.

007 – ESTABILIDADE À GESTANTE:concede-se estabilidade à gestante, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto, não se confundindo com a licença maternidade de 120 dias.

008 – HORAS EXTRAS: – conceder adicional de 70% (setenta por cento) às horas extras prestadas por empregados que não recebam com base em comissão ou participação na renda bruta ou líquida da Serventia. No cálculo e pagamento das horas extras serão compensados os eventuais atrasos ocorridos no período.

009 – ESTABILIDADE AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR: – Concede-se estabilidade desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

010 – AUXÍLIO CRECHE: – Instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na serventia mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.

011 – INÍCIO DE FÉRIAS: – O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

012 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:– O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a serventia do pagamento dos dias não trabalhados.

013 – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:– Na hipótese de diminuição dos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo e ainda a defasagem dos emolumentos dos atos praticados e, para evitar demissões e aumento de desemprego, fica autorizada a redução da jornada de trabalho para, no mínimo 06 (seis) horas diárias, mediante comprovada necessidade, nos termos da CF/88, e nas seguintes condições:

a) aprovação dos pedidos pelos sindicatos patronal e dos empregados;

b) prazo máximo de 12 (doze) meses de redução de jornada de trabalho;

c)  a redução do salário será proporcional à redução mensal de horas trabalhadas;

d)  durante o período de redução de jornada de trabalho, a serventia não poderá ampliar o quadro de empregados;

e)  caso a conjuntura exija que se contrate novos funcionários a serventia deverá retornar à jornada de trabalho e ao salário anteriores, sem redução;

f) casos especiais, ou não previstos neste acordo poderão ser resolvidos, de comum acordo, entre os interessados e os sindicatos patronal e dos empregados. Durante o período da vacância da Delegação, qualquer ajuste salarial superior ao estipulado em Convenção, será considerado mera liberalidade daquele que estiver respondendo pelo expediente da Serventia, cabendo ao delegado empossado através de concurso público a homologação ou rejeição dessa liberalidade, nesse último caso provando a eventual incapacidade financeira da Serventia.

014 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS:De conformidade com o artigo 2º da portaria nº 3233/83, os empregadores remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, ao SEANOR, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função e o respectivo valor recolhido, enviando juntamente com a relação, cópia da guia paga.

Parágrafo único – O descumprimento desta clausula implicará na multa prevista na cláusula 17, acrescida das custas judiciais e honorários em caso da entidade sindical se socorrer da justiça para o cumprimento da mesma.

015 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:Conforme decisão soberana dos trabalhadores desta categoria, formalizada em Assembléia Geral Extraordinária, fica a serventia autorizada em descontar do salário do mês de novembro de todos os empregados sem exceção e, recolher através de boleto bancário enviado pelo favorecido SEANOR, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2014, a contribuição assistencial no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial da categoria, sob pena de incidir multa legal, juros e correção monetária. O aqui estabelecido tem respaldo de decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em acórdão proferido no Recurso Extraordinário 189960-3/2000, assim ementado: “A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República”.

016 – ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS QUE ESTIVEREM A DOZE MESES DA SUA APOSENTADORIA:Defere-se a garantia do emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na serventia há pelo menos 5 (cinco) anos, e comunique a mesma, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do início desse período. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.

017 – MULTA DISSIDIAL:A serventia que deixar de cumprir as cláusulas insertas nesta convenção coletiva, ficará sujeita ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário normativo, em favor da parte prejudicada.

018Fica a serventia autorizada a descontar na folha de pagamento do empregado, empréstimo que este tenha contraído com instituição financeira, na forma prevista na lei nº. 10.820, de 17/12/2003.

019 – BANCO DE HORAS:É facultada a instituição de banco de horas que se aplica a todos os empregados, os quais deverão cumprir a jornada prevista nas cláusulas subsequentes.

019.1 – As serventias poderão flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada durante um período de baixa ou de alta na produção, mediante compensação dessas horas em outro período, a critério do empregador, desde que avisados com 48hs de antecedência, sem prejuízo da remuneração mensal.

Parágrafo único: A redução de que trata a cláusula anterior poderá ser em número de horas diárias ou ausência por um ou mais dias inteiros. Na primeira hipótese, a redução não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.

019.2 – As horas reduzidas em um dia serão compensadas em outra data, sendo certo que, na compensação, não poderá haver jornada superior a 10 horas diárias e nem poderá ocorrer em domingos e feriados.

§ 1º. A compensação poderá ser em número de horas diárias por um ou mais dias, conforme necessidade e conveniência das partes.

§ 2º. Os avisos prévios de compensação serão feitos por escrito ao empregado, através de notificação com comprovante de recebimento.

019.3 – Dentro do mesmo mês, todos os sábados poderão ser trabalhados, desde que a jornada não ultrapasse 08 (oito) horas a título de compensação e deverá haver um aviso prévio, no mínimo, de 48 (quarenta e oito) horas.

019.4 – As compensações diárias semanais não excedentes a 02 (duas) horas e deverão ser comunicadas aos empregados com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização.

019.5 – A compensação das horas apuradas no “banco de horas” não deve exceder a 180 (cento e oitenta) dias de sua realização.

Parágrafo único: Caso não seja possível a compensação no período acima estipulado, as horas excedentes deverão ser pagas ao empregado, impreterivelmente, no mês subseqüente.

019.6 – As horas do banco não exigidas pela serventia no prazo previsto na cláusula anterior não poderão ser descontadas dos empregados, assim como não poderão ser deduzidas das férias.

019.7  – Não serão descontados os débitos de horas dos empregados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, salvo na ocorrência de justa causa.

019.8  – As ausências injustificadas dos empregados nos dias destinados à compensação terão tratamento legal idêntico às faltas nos dias normais de trabalho, com desconto do descanso semanal remunerado proporcional às horas não compensadas.

019.9 – As horas trabalhadas para compensação do “banco de horas” serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, quando realizadas de segunda a sexta-feira, e na paridade de uma para duas horas extras, quando se realizarem aos sábados.

019.10 – Em nenhuma hipótese a compensação diária ou aos sábados será considerada hora extra, assim como nenhum acréscimo salarial será devido e nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com jornada de trabalho apurada em decorrência do “banco de horas”.

019.11 – Na dispensa imotivada na vigência do “banco de horas” e, havendo crédito de horas pelo empregado, a serventia pagará ao empregado o adicional de 70% (setenta por cento) sobre cada hora prestada durante a semana, inclusive aos sábados, sempre calculadas pelo salário da data da rescisão.

Parágrafo único: A presente cláusula se aplica a todos os empregados das serventias extrajudiciais, sem qualquer distinção.

019.12 – A serventia disponibilizará, mensalmente, de forma clara, o controle da jornada de trabalho, através da informática, extrato informativo da quantidade de horas realizadas no mês, inclusive as horas acumuladas, devendo o empregado assinar uma via do referido extrato.

019.13 – Todos os empregados admitidos na vigência do “banco de horas” terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento deste.

020ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:– Fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o piso salarial, aos empregados do registro civil das pessoas naturais plantonistas em maternidades.

021 – RATIFICAÇÃO:– A base de cálculo utilizada para o salário do funcionário comissionado, remunerado de acordo com o valor do ato praticado, continuará a ser o emolumento líquido destinado à Serventia, ou seja, o valor pago pelo usuário com as exclusões dos percentuais destinados ao Município à titulo de ISS, ao Estado, ao IPESP, ao Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa.

022 – DSR É INCLUIDO NA COMISSÃO – Dadas as peculiaridades da relação entre cartório e seus servidores, inclusive questões salariais discutidas anteriormente, esclarecem as partes que sempre representou tradição nesse segmento econômico – social, a preocupação de levar em conta, no cálculo de comissão, a remuneração do repouso semanal ainda que não ficasse, expressamente, consignado no recibo de pagamento o valor específico da referida verba.

Parágrafo único: Os empregadores ficam desde já autorizados a destacar em item específico, o valor do DSR, no demonstrativo de pagamento do salário.

023 – De conformidade com a portaria nº 373 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, editada em 24 de fevereiro de 2.011, a qual dispõe sobre a possibilidade da adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica ajustada sua aplicação, em todos o seus termos, ficando dispensada a obrigatoriedade da impressão diária do ponto.

Parágrafo único: O empregador se obriga a colher assinatura do funcionário, em ficha – relatório constando os horários de entrada, refeição e saída do mês anterior ao pagamento mensal do salário, entregando-lhe cópia desse relatório para seu arquivo pessoal.

024 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL: A serventia se obriga a agendar as homologações no SEANOR ou DRT no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o efetivo afastamento do emprego, sob pena de multa dissidial.

São Paulo, 31 de outubro de 2014

(a)CLAUDIO MARÇAL FREIRE

Presidente do SINOREG-SP

(a)JOSÉ LUIZ DE CASTRO SILVA

Presidente do SEANOR

Fonte: Sinoreg/SP.

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MP/AL: Fiscalização multa proprietários de imóveis construídos no leito do Rio São Francisco

Em mais um dia de Fiscalização Preventiva Integrada do São Francisco/Alagoas, a equipe responsável pelas ações de combate a ocupação irregular detectou uma série de infrações que estavam sendo cometidas por proprietários de residências de veraneio às margens do 'Velho Chico'. Houve o registro de três autuações e mais três autos de infração foram expedidos. É proibido por lei utilizar área da União, no leito de mananciais, para construção de propriedades privadas. Da mesma forma é vedada a ocupação de terra indígena e, sobre esse aspecto, houve flagrante de crime.

Durante o trabalho, a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) expediu três notificações contra donos de imóveis que construíram suas casas no leito do rio São Francisco. De acordo com Bernadete Reckziegel, fiscal da SPU, houve, ao mesmo tempo, a constatação de três infrações previstas em legislação federal: “Os responsáveis edificaram suas residências em Área de Proteção Permanente (APP), em terreno marginal de rio federal de propriedade da União e, ainda, dentro de terra indígena. Nesse último caso, atingiu a tribo Kariri-Xocó, natural do município de Porto Real do Colégio”, explicou ela.

A fiscal da Superintendência também informou que, nas notificações, os proprietários dos imóveis terão um prazo de 10 dias para apresentar as documentações exigidas pela SPU.

Multas

O Ibama também agiu de acordo com as suas atribuições. “Nós multamos três pessoas, tendo havido a expedição de autos de infração e, também, embargos. No caso dos embargos, estão proibidas, tanto obras de ampliação, quanto novas construções. As multas variaram entre R$ 50,5 mil e R$ 500,5 mil, de acordo com a gravidade do dano ao meio ambiente e a situação econômica do alvo”, informou Isabel Branco, analista ambiental do Instituto.

MPF e a propositura de ACP

O Ministério Público Federal de Alagoas, diante dos flagrantes de infrações, poderá fazer a propositura de uma ação civil pública para que os proprietários das casas sejam obrigados a destruir a parte do imóvel construída irregularmente. “A ACP poderá pedir a desocupação ou demolição da área e, ainda, se for o caso, a recuperação da parte atingida”, declarou Ivan Soares Farias, antropólogo do MPF/AL.

Ivan Soares ainda explicou sobre a ocupação irregular em terra indígena. Como a área foi delimitada como de posse permanente dos índios através da Portaria nº 600, de 25 de novembro de 1991, nenhum estranho à tribo pode construir casas lá dentro.

“A área é pequena e quase já não consegue mais comportar a demanda populacional dos indígenas. Inclusive, a Kariri Xocó já começa a iniciar uma fase de favelização, infelizmente. Diante disso, em meu relatório, vou explicar que a ação civil pública do MPF pode pedir que as construções existentes sirvam de abrigo para a própria tribo. Nesse caso, os donos das residências seriam indenizados, haja vista que tiveram custos com as construções”, detalhou o antropólogo.

Fonte: MP/AL | 12/11/2014.

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