2ª VRP/SP: Quando houver homologação judicial do divórcio, com manutenção do nome de casado(a), não é possível ao ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública.

Processo 1026003-78.2014.8.26.0100 – Dúvida – Retificação de Nome – S.M.S.M. – Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital, relacionado à irresignação da interessada, S.M.S.M, diante da recusa em averbar à margem do registro de casamento de E.M e S.M.B.S a escritura pública de rerratificação lavrada pelo 21º Tabelião de Notas da Capital, consignando o retorno do nome de solteira pela interessada. Afirma que os contraentes encontram-se divorciados por força de mandado expedido pelo Juízo da competente ação de divórcio, devidamente averbado à margem do assento de casamento. Sustenta que, quando da decretação do divórcio, a interessada optou por continuar a usar o nome de casada, o que foi homologado pelo Juízo competente. Aduz que as hipóteses de alteração de nome, posteriormente à separação ou divórcio, previstas na Resolução 35 do CNJ e pelo Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo são aplicáveis unicamente aos divórcios e separações consensuais realizados por escritura pública em serventias extrajudiciais, inexistindo fundamento para a pretensão da interessada, cujo divórcio decorreu de sentença judicial (a fls. 01/07). Instruem os autos os documentos de fls. 08/19, 29/31, 37/40, 59/90. A interessada ofertou impugnação às fls. 20/28, alegando, em suma, que a recusa da averbação por parte do Oficial negaria vigência ao espírito da Lei 11.441/07. O 21º Tabelião de Notas da Capital se manifestou às fls. 53/58. A ARPEN posicionou-se pela viabilidade do ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública, apoiado no atual esforço de desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária (a fls. 96/99). A representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 103. É o relatório DECIDO. De início, tratando-se de expediente instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital relacionado a recusa para prática do ato de averbação, contendo nota explicativa, requerimento da interessada para “suscitação de dúvida”, além dos documentos necessários ao regular desenvolvimento do feito, perfeitamente cabível o presente procedimento consubstanciado em pedido de providencias, pelo que passo à análise do mérito. Acertada a recusa do Oficial. No caso dos autos, a interessada encontra-se divorciada, eis que ajuizou ação judicial de divórcio em que sobreveio sentença homologatória, resultando na expedição do mandado que foi averbado à margem do assento de casamento. Na ocasião, a interessada optou pela manutenção do nome de casada, conforme fl. 17. Em 13 de fevereiro de 2014, protocolou uma escritura pública de rerratificação para averbação à margem do assento de casamento, objetivando consignar a alteração do nome de casada para o nome de solteira. A interessada alicerça sua impugnação à recusa do Oficial no artigo 45 da Resolução 35 do CNJ e Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que dispõe: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nome escritura pública, com assistência de advogado”. Todavia, tais comandos não se aplicam à hipótese vertente, porquanto abarcam a possibilidade de retificação de escritura pública de separação ou divórcio mediante a lavratura de nova escritura pública a fim de que o nome do interessado retorne ao de solteiro, resguardando, assim, a autonomia do procedimento de divórcio e separação pela via extrajudicial e garantindo que o direito de renúncia ao nome de casado, a qualquer tempo, seja exercitado na via administrativa, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial. Desta feita, o artigo 45 da Resolução 35 do CNJ e o Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, tratam da retificação de escritura pública e não da possibilidade de retificação de nome por meio de escritura púbica na hipótese de divórcio decretado em ação judicial. Com efeito, como dito, o divórcio da interessada decorreu não de escritura pública, mas sim de sentença judicial, sendo inviável a averbação pretendida, tendo em vista que não há escritura pública anterior a ser rerratificada. Acrescente-se, outrossim, que a escritura pública de rerratificação contraria o comando da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões Regional I Santana, Capital, que determinou que a interessada continuaria a usar o nome de casada (a fls. 17). Portanto, forçoso convir que, uma vez rompido o vínculo matrimonial por sentença judicial, na linha da manifestação da representante do Ministério Público, a posterior alteração do nome coaduna-se com verdadeira retificação de nome que deve obedecer o previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos ou ser requerida ao Juízo que decretou o divórcio. Pelo exposto, a recusa apresentada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital, afigura-se correta, no âmbito de qualificação registrária do título. Ciência ao Oficial e à interessada. Em atenção ao requerimento da representante do Ministério Público a fl. 41, para fins de normatização e uniformização de procedimentos, respeitosamente, submeto o feito à Egrégia Corregedoria Feral da Justiça. P.R.I. – ADV: MAIRA SOARES TEIXEIRA GOMES GIMENES (OAB 246329/SP), JOSE LEONARDO TEIXEIRA GOMES (OAB 71198/SP) 

Fonte: DJE/SP | 13/11/2014.

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CGJ/SP: O art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/27406
(428/2013-E)

Embargos de declaração – Efeito infringente – Rejeição.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos por Abrahão Jesus de Souza, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santa Rita do Passa Quatro, contra a r. decisão de fls. 109 que aprovou o parecer de fls. 99/108.

É o relatório.

Opino.

É cediço que o imposto de transmissão inter vivos é o ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis).

A Constituição Federal, no art. 156, diz que:

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

O art. 155, por seu turno, estabelece que:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Também a legislação infraconstitucional[1], quando fala de imposto de transmissão "inter vivos", alude ao ITBI.

Em qualquer busca jurisprudencial ou doutrinária, ao se procurar por "imposto de transmissão inter vivos", o resultado será, invariavelmente, ITBI.

Ora, se a Constituição Federal, a legislação infra, a doutrina e a jurisprudência conhecem o ITBI como o imposto de “transmissão inter vivos de bens imóveis", não há como se pretender usar a mesma denominação para o ITCMD.

Destarte, o art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.

Em relação à utilização do valor divulgado pelo IEA como parâmetro para a aplicação do inciso II, parte final, do art. 7º, da Lei de Custas e Emolumentos, as normas administrativas citadas não alteram a conclusão lançada no parecer.

Em face do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que sejam rejeitados, porque infringentes, os embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 10 de outubro de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os infringentes embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 15.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

_______________________

Notas:

[1] Conforme página na internet da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3167.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.10.2013
Decisão reproduzida na página 542 do Classificador II – 2013

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.

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Concurso de cartórios (SP): EDITAL Nº 22/2014 – APROVADOS NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA, APÓS RECURSOS

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 22/2014 – APROVADOS NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA, APÓS RECURSOS

(CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS, EXAME DE PERSONALIDADE E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS)

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICA a relação dos candidatos que foram aprovados na Prova Escrita e Prática do referido certame, após o julgamento de recursos:

Clique aqui para visualizar a íntegra do edital.

Fonte: DJE/SP | 13/11/2014.

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