PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/27406
(428/2013-E)
Embargos de declaração – Efeito infringente – Rejeição.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Abrahão Jesus de Souza, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santa Rita do Passa Quatro, contra a r. decisão de fls. 109 que aprovou o parecer de fls. 99/108.
É o relatório.
Opino.
É cediço que o imposto de transmissão inter vivos é o ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis).
A Constituição Federal, no art. 156, diz que:
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
O art. 155, por seu turno, estabelece que:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Também a legislação infraconstitucional[1], quando fala de imposto de transmissão "inter vivos", alude ao ITBI.
Em qualquer busca jurisprudencial ou doutrinária, ao se procurar por "imposto de transmissão inter vivos", o resultado será, invariavelmente, ITBI.
Ora, se a Constituição Federal, a legislação infra, a doutrina e a jurisprudência conhecem o ITBI como o imposto de “transmissão inter vivos de bens imóveis", não há como se pretender usar a mesma denominação para o ITCMD.
Destarte, o art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.
Em relação à utilização do valor divulgado pelo IEA como parâmetro para a aplicação do inciso II, parte final, do art. 7º, da Lei de Custas e Emolumentos, as normas administrativas citadas não alteram a conclusão lançada no parecer.
Em face do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que sejam rejeitados, porque infringentes, os embargos de declaração.
Sub censura.
São Paulo, 10 de outubro de 2013.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os infringentes embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 15.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.
_______________________
Notas:
[1] Conforme página na internet da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3167.
Diário da Justiça Eletrônico de 23.10.2013
Decisão reproduzida na página 542 do Classificador II – 2013
Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.