Acordo garante a criança o direito de ter três mães na Bahia

Justiça homologou acordo concedendo adoção de uma criança às mães afetivas, sem destituição do poder familiar da genitora.

A Justiça de Vitória da Conquista (BA), de forma inédita, homologou acordo concedendo adoção de uma criança a um casal de mulheres sem destituir o poder familiar da genitora, reconhecendo a tese da multiparentalidade. A criança terá o nome das três mães no registro de nascimento.

Atualmente com cinco anos, a criança convive desde seus primeiros meses de vida sob a guarda provisória do casal que pretendia sua adoção e destituição do poder familiar desde 2012; todavia, comprovada a criação de vínculos de parentalidade entre todos os envolvidos no caso, o advogado do casal apresentou a opção da tese da multiparentalidade.

Representando a genitora, o defensor público Pedro Fialho entendeu ser cabível a tese. “Na audiência de conciliação chegamos ao consenso. As avaliações das equipes multidisciplinares e a minha própria foi que havia sido gerado vínculo de parentalidade entre a criança e o casal pretendente a adoção e que isto não esvaziou o vínculo da mesma com a mãe biológica”. No último dia 3, o acordo foi homologado pelo Judiciário local com a devida regulamentação dos termos de guarda e visitação da criança.

Em sua petição, o defensor apontou que “a vida mais uma vez demonstra seu império frente à (aparentemente) rígida moldura da norma legal, impondo ao intérprete alcançar solução que, desapegada de formalismo, empreste ao Direito sua verdadeira função, a de conformar a sociedade de acordo com os fatos sociais e não necessariamente com a abstração fria da lei – e de uma interpretação sua distanciada daqueles a quem se destinam: as pessoas”. Para ele, o caso abre um precedente importante ao regulamentar a possibilidade de existência de mais do que apenas dois vínculos de parentesco ascendente. “As equipes que atuam nestes casos passaram a ter uma percepção diferente ao considerar ser possível se criar mais que apenas dois vínculos de parentesco ascendente”, reflete.

Fonte: Arpen/SP | 12/11/2014.

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STJ: Para Quarta Turma, autor de ação de paternidade tem de apresentar indício do relacionamento

Diante da recusa do réu a fazer o exame de DNA, a presunção de paternidade deve ser considerada dentro do conjunto de provas levantado no processo. Essa recusa não acarreta automaticamente a procedência do pedido, pois é necessário que o autor da ação de paternidade apresente indícios mínimos da existência de relacionamento entre a genitora e o investigado.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um processo em que o réu se recusou por duas vezes a fazer o exame, e o juízo de primeiro grau reconheceu a presunção absoluta por considerar que seria impossível ao autor da ação apresentar provas por outros meios, tendo em vista se tratar de um relacionamento esporádico e clandestino.

O juízo afirmou que seria desarrazoado impor ao autor prova impossível. O réu, no entanto, reclamou que o magistrado antecipou o julgamento da matéria e com isso cerceou sua defesa, já que não havia no processo elementos mínimos que indicassem a existência do suposto relacionamento entre o casal. A sentença se baseou no artigo 232 do Código Civil, segundo o qual a recusa à perícia ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, que proferiu o voto vencedor na Quarta Turma, a questão deve ser tratada da mesma forma como quando há revelia em processo de investigação de paternidade. Nesses casos, os fatos alegados não podem ser tidos como verdadeiros, cabendo ao autor apresentar prova mínima dos fatos alegados. O ministro considera que a recusa ao exame de DNA não é mais grave do que a revelia.

“Também deve o autor, por simetria, provar minimamente os fatos apontados na inicial da ação”, afirmou Salomão.

Casos furtivos

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, que ficou vencido no julgamento, afirmou que não se poderia exigir a produção de provas por parte do autor da ação, porque esta seria impossível. Segundo ele, o relacionamento sexual, muitas vezes, reveste-se de caráter reservado e furtivo, o que dificulta a produção de prova.

Para Salomão, a prova do relacionamento amoroso não é condição indispensável para a declaração de paternidade, muito menos a prova de um relacionamento clandestino ou esporádico. Mas a prova indireta, consistente em indícios, deve ser produzida para que seja prestigiada a verdade real dos fatos. Ele votou no sentido de que o processo volte à primeira instância para que sejam produzidas as provas necessárias.

Segundo alegações do processo, o autor, atualmente com 32 anos, teria tido educação custeada no exterior pelo réu, mas sempre por meios indiretos e com a preocupação de não deixar provas da paternidade.

O réu sustentou que, dado o seu poder econômico, é inviável fornecer material genético toda vez que alguém alega ser seu filho, ainda mais diante de uma realidade de laboratórios mal equipados e de profissionais mal treinados.

Presunção relativa

No Brasil não há norma que obrigue a pessoa a se submeter ao exame de DNA.

No recurso de apelação, a defesa sustentou que, nos termos do artigo 2º-A da Lei 8.560/92 (com redação dada pela Lei 12.004/09), “a recusa do réu em se submeter ao exame genético gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada com o conjunto probatório”. A defesa sustenta que não houve contexto probatório levado em consideração pela sentença.

Ao julgar a matéria, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou o enunciado da Súmula 301 do STJ, a qual determina que, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantumde paternidade” – ou seja, presunção relativa, que admite prova em contrário.

O TJSP apontou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual “a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa” (RE 101.171).

Situação delicada

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que, no caso em julgamento, não houve menção na sentença nem no acórdão aos fatos narrados ou às provas eventualmente produzidas pelas partes.

“Tudo no processo revela a necessidade de as instâncias ordinárias avaliarem com mais precisão a situação posta nos autos, que é extremamente delicada”, disse o ministro. Salomão entende que o TJSP pode vir a aplicar o enunciado da Súmula 301 do STJ, como o fez, mas após o necessário cotejo da prova produzida.

Votaram com Salomão os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira para dar parcial provimento ao pedido do réu recorrente. A ministra Isabel Gallotti também deu parcial provimento, mas em menor extensão.

O ministro Marco Buzzi, relator original, negou provimento por entender que a procedência da ação investigatória é medida necessária, tendo em vista que não existe nos autos nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção relativa de paternidade decorrente da recusa do réu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 12/11/2014.

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Vem aí o I Simpósio para Regularização Fundiária no Estado de Mato Grosso do Sul

Evento acontecerá no TJMS e contará com diversas palestras ministradas por especialistas 

No próximo dia 28 de novembro, a Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul (CGJ-MS) em parceria com a Associação de Titulares de Cartório do Mato Grosso do Sul (ATC- MS) e apoio da Seccional Mato Grosso do Sul do Colégio Notarial do Brasil (CNB-MS), realizará, na cidade de Campo Grande, o I Simpósio para Regularização Fundiária no Estado de Mato Grosso do Sul. O evento contará com palestras ministradas por renomados profissionais da área, que abordarão temas como o Registro Eletrônico de Imóveis e a Central de Indisponibilidades, o Provimento 112/2014 da CGJ-MS e a Central do Registro Civil (CRC).

Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) será representado pelo secretário da entidade e presidente da Seccional São Paulo do Colégio Notarial do Brasil (CNB-SP), Carlos Fernando Brasil Chaves, que proferirá a palestra “Censec e avanços na Atividade Notarial”. O evento também contará com o lançamento do selo PQC-MS (Programa de Qualidade de Cartório).

As inscrições são gratuitas, porém as vagas são limitadas. Clique aqui e garanta já a sua!

Confira a programação.

08:00 – Credenciamento
08:15 – Abertura e Formação das Mesas
08:30 – Palestra: Provimento 112/2014 da CGJ 1ª Parte
Palestrante: Dr. Daniel Lago Rodrigues – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Taboão da Serra-SP
09:45 – Coffee Break
10:15 – Palestra: Provimento 112/2014 da CGJ 2ª Parte
Palestrante: Dr. João Pedro Lamana Paiva – Registrador Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS
11:30 – Almoço Livre
13:30 – Palestra: Provimento 112/2014 da CGJ 3ª Parte
Palestrante: Dr. Tarcísio Wensing – Oficial de Registro de Santa Isabel/SP
14:45 – Palestra: Papel dos Entes Públicos na regularização Fundiária (União, Estados, Municípios, Poder Judiciário e Ministério Público)
Palestrante: Dr. Renato Guilherme Goés – Secretário Municipal de Habitação de São José do Rio Preto/SP e Coordenador Geral do G.A.R.F. – Grupo de Apoio à Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo
16:00 – Coffee Break
16:30 – Palestra: Progresso das Atividades Notariais e Registrais e lançamento do selo PQC-MS
Palestrantes: Dr. Joélcio Escobar – Oficial Registrador do 8ª Registro de São Paulo-SP
Humberto Briones de Souza – Supervisor de Operações da Central do Registro Civil (CRC) Nacional
Dr. Carlos Fernando Brasil Chaves – Presidente do CNB-SP
18:00 – Coquetel de Encerramento

Local

 Plenário do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
 Av. Mato Grosso – Bloco 13 – Parque dos Poderes – 79031-902 – Campo Grande – MS

Inscrições

Para efetuar sua inscrição e saber mais informações sobre o evento, clique aqui.

Fonte: Notariado | 12/11/2014.

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