STF: Negada liminar em HC de ex-cartorário condenado por falsificação de documento público

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 124600, em que o ex-cartorário Stalin Passos, condenado por falsificação de documento público e falsidade ideológica, pedia redução do prazo prescricional, por ter mais de 70 anos, e absolvição, em razão da suposta ausência de prova dos fatos criminosos que lhe foram imputados. O HC foi impetrado pela defesa contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve inalterada a condenação imposta a seu cliente.

Segundo os autos, Stalin Passos, no exercício das funções de oficial titular do Registro de Imóveis da comarca de Itapema (SC), e sua filha, oficial designada do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Balneário de Camboriú, falsificaram certidões de imóveis, expedindo-as pelo ofício de Itapema. A fraude consistia em imprimir em computador instalado no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema certidões em papel timbrado do 2º Ofício, tentando aparentar legalidade e veracidade às certidões.

Após a impressão da falsa certidão, os denunciados assinavam a integralidade dos atos registrais, como sendo de sua autoria. As fraudes ocorreram depois que Stalin Passos havia deixado a titularidade do cartório.

Após a condenação em primeira instância, o Tribunal Justiça de Santa Catarina, ao dar parcial provimento à apelação, redimensionou a pena para 5 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, além de 121 dias-multa, pelos delitos descritos nos artigos 297, parágrafo 1º, e 299, parágrafo único, do Código Penal. No STJ, recurso especial foi rejeitado sob o entendimento de que a redução do prazo prescricional aplica-se apenas aos que, na data da primeira decisão condenatória, já tenham completado 70 anos de idade. O acórdão do STJ sustenta ainda que a análise de novas provas não é cabível naquela instância.

O ministro Gilmar Mendes observou que liminares em habeas corpus são concedidas apenas em casos excepcionais e que, após análise preliminar dos autos, não verificou constrangimento ilegal manifesto nos acórdãos do STJ e do TJ-SC que justificasse a concessão da medida de urgência.

“Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC124600.

Fonte: STF | 11/11/2014.

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Saída final: será mesmo?! – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Um repórter americano, Derek Humphry acompanhou o suicídio da esposa, paciente terminal de câncer, e depois escreveu o livro “Saída Final”, best seller editado em 1991. Na Califórnia, Humphry fundou uma ONG de defesa da morte assistida e presidiu a  Sociedade Federação Mundial do Direito de Morrer.  No dia 1º de novembro de 2014, Brittany Maynard, uma jovem e bonita americana de 29 anos de idade, rodeada de amigos e familiares, tomou um coquetel de barbitúricos com prescrição médica e morreu. Os jornais destacaram ser este um marco na luta pelo direito à morte digna. Arthur Caplan, médico bioeticista e estudioso do assunto, afirma que a opção legal do suicídio assistido acalma o paciente, que sempre pode voltar atrás. O pensamento dos que defendem o direito de escolher o dia da morte pode ser extraído das palavras de Brittany que, diante do avanço de um agressivo câncer cerebral, incurável, preferiu, conforme afirmou, não perder o controle sobre o seu corpo e mente.  Não podemos julgar quem toma a decisão desesperada de antecipar a morte. Mas o que se percebe é que os pacientes que fizeram a opção pelo suicídio assistido declararam abertamente não querer passar pelo sofrimento de uma morte lenta e dolorosa. É como se eu dissesse: Antecipo a minha partida para não enfrentar os rigores do tratamento da doença. No fundo, eu passo a ser o deus da minha vida. Fecho a porta para eventuais milagres e digo: Deus, agora é comigo, deixa eu resolver tudo sozinho.

Que tristeza meu Deus! Saber que o Senhor já ressuscitou mortos, curou cegos e paralíticos, fez uma jumenta falar, abriu o mar, fortaleceu covardes, santificou ladrões, assassinos e corruptos; saber que o Senhor nunca desistiu de andar com gente pecadora e ainda assim temos tantos vivendo neste mundo sem nenhuma esperança! Saber que Deus desceu do céu, vestiu roupa de carne de homem e terminou a sua empreitada numa cruz sangrenta, para dar vida eterna a todo aquele que crê e confessa o nome do Salvador Jesus! Que tristeza saber que o Senhor sofreu tanto pelos nossos pecados, enquanto nós corremos da dor e estamos sempre a fugir de toda situação que nos causa desconforto ou sofrimento!  Quanta tristeza o Senhor deve passar quando vê o homem ou a mulher dar cabo da própria vida.

Não sei se aqueles que escolheram o suicídio assistido acreditavam em Deus e na salvação de Jesus de Nazaré. Não sei se viveram com a esperança da vida eterna oferecida na cruz do calvário. Mas dá para saber que a Bíblia diz que se a nossa esperança em Cristo se limita apenas a esta vida, somos os mais infelizes dos homens (1Co. 15:19). Dá para saber que para Deus não há impossíveis (Lucas 1:37). Dá para saber que Deus ainda faz milagres. Dá para saber que o meu corpo é habitação do Espírito Santo e tabernáculo de Deus (1Co. 5:19). Dá para saber que Deus vai cuidar de mim e manter a minha vida até o minuto final. Dá para saber que Deus escreveu todos os meus dias antes de qualquer deles existir (Salmos 139:16).

Será mesmo que o suicídio assistido pode ser uma saída final? Sinceramente, eu não vejo isso como saída ou solução. Se na vida temos aflições, a palavra de ordem é confiar no Autor da vida. Ele garantiu que não daria o fardo maior do que podemos carregar. Ele mesmo disse que juntamente com a tribulação providenciaria o livramento. Por isso eu prefiro ler e reler o Salmo 139 até encher o meu coração de esperança: “Senhor, tu me sondas e me conheces. Sabes quando me sento e quando me levanto; de longe percebes os meus pensamentos. Sabes muito bem quando trabalho e quando descanso; todos os meus caminhos te são bem conhecidos. Antes mesmo que a palavra me chegue à língua, tu já a conheces inteiramente, Senhor.Tu me cercas, por trás e pela frente, e pões a tua mão sobre mim. Tal conhecimento é maravilhoso demais e está além do meu alcance, é tão elevado que não o posso atingir. Para onde poderia eu escapar do teu Espírito? Para onde poderia fugir da tua presença? Se eu subir aos céus, lá estás; se eu fizer a minha cama na sepultura, também lá estás. Se eu subir com as asas da alvorada e morar na extremidade do mar, mesmo ali a tua mão direita me guiará e me susterá. Mesmo que eu dissesse que as trevas me encobrirão, e que a luz se tornará noite ao meu redor, verei que nem as trevas são escuras para ti. A noite brilhará como o dia, pois para ti as trevas são luz. Tu criaste o íntimo do meu ser e me teceste no ventre de minha mãe. Eu te louvo porque me fizeste de modo especial e admirável. Tuas obras são maravilhosas! Disso tenho plena certeza. Meus ossos não estavam escondidos de ti quando em secreto fui formado e entretecido como nas profundezas da terra. Os teus olhos viram o meu embrião; todos os dias determinados para mim foram escritos no teu livro antes de qualquer deles existir. Como são preciosos para mim os teus pensamentos, ó Deus! Como é grande a soma deles! Se eu os contasse seriam mais do que os grãos de areia. Se terminasse de contá-los, eu ainda estaria contigo….Sonda-me, ó Deus, e conhece o meu coração; prova-me, e conhece as minhas inquietações. Vê se em minha conduta algo te ofende, e dirige-me pelo caminho eterno”.

Depois de ler e reler o Salmo 139, eu ainda posso repetir a oração de Jó: “Bem sei que tudo podes e nenhum dos teus planos pode ser frustrado. Eu te conhecia só de ouvir, mas agora os meus olhos te veem”. Senhor Deus meu e Rei da História, dirige-me pelo caminho eterno. Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, Tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam (Salmo 23).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. SAÍDA FINAL: SERÁ MESMO?!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0216/2014, de 12/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/12/saida-final-sera-mesmo-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CSM/SP: Imóvel rural – desapropriação judicial. Incra – certificação. Legalidade. Especialidade Objetiva.

Desapropriação judicial de imóvel rural exige a apresentação de certidão do Incra informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra de seu cadastro georreferenciado.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001532-10.2014.8.26.0037, onde se decidiu ser necessária, para registro de carta de sentença extraída de ação de desapropriação de imóvel rural por utilidade pública, a apresentação de certidão do Incra, informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, em cumprimento aos princípios da Legalidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do registro da referida carta de sentença sob o fundamento de que o § 3º do art. 225 da Lei de Registros Públicos exige que, em se tratando de título derivado de autos judiciais referente a imóveis rurais, a certificação com precisão posicional expedida pelo Incra deve ser apresentada e que, embora a desapropriação seja forma originária de aquisição da propriedade, não pode ser dispensado o Princípio da Especialidade Objetiva. Em suas razões, a apelante sustentou que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e que não se aplica ao caso o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.570/2005, que alterou o Decreto nº 4.449/2002, uma vez que a desapropriação não tem por escopo e nem versa sobre a identificação do imóvel rural. Também alegou não serem aplicáveis os §§ 5º e 6º do art. 176 da Lei de Registros Públicos, pois a exigência de parecer do Incra, certificando a não sobreposição de poligonais, é prevista apenas para os casos previstos no § 3º do mesmo artigo, cujo rol é taxativo. Afirmou, por fim, que o imóvel cumpre o Princípio da Especialidade Objetiva.

Ao analisar o caso, o Relator, inicialmente, afirmou que, embora a desapropriação seja forma originária de aquisição da propriedade, o Oficial Registrador tem o dever de qualificar o título que lhe é apresentado, à luz dos princípios registrários. Além disso, apontou que o imóvel desapropriado encontra-se em área rural e o fato de se tratar de ação de desapropriação não dispensa, a exemplo de outras formas de modo originário de aquisição da propriedade, a apresentação de memorial descritivo e planta para a perfeita caracterização e individualização do imóvel. Portanto, de acordo com o Relator, “a exigência legal de apresentação do certificado do INCRA e que tem o fim verificar se a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra e se este atende às exigências técnicas, visa atender e incrementar a especialização objetiva.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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