CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1353/2014

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 1353/2014

A Corregedoria Geral da Justiça, em face do pedido formulado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado que, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, não agendem correições ordinárias nas unidades desta natureza, tendo em vista a realização, no período, do XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis, na cidade de Lins.

Fonte: DJE/SP | 06/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ª VRP/SP: RPCN. Na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos.

Processo 0032937-69.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – L.G.F.C. – Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado a partir de representação formulada por L G Fl d C relacionado à recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito -, da Capital, em processar pedido de habitação para casamento, posto que ambos os pretendentes, utilizando-se de uma única procuração, constituíram o mesmo mandatário para realização do ato (a fls. 02). A Oficial manifestou-se, sustentando que o processamento da habilitação de casamento por meio de procurador impõe que cada nubente seja representado por um procurador, tendo em vista o conflito de interesses dos contraentes (fls. 04/06). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 05-verso). É o relatório DECIDO. Trata-se de pedido de providências instaurado pelo interessado que se insurge contra a recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito em processar pedido de habitação para casamento em que ambos os nubentes são representados por um mesmo procurador. Acertada a recusa da Oficial em proceder à habilitação de casamento tal como postulada. Isso porque, resta evidente o conflito de interesses entre as pessoas dos nubentes no ato de manifestação das vontades, seja no que tange à mudança de nome, ao pacto antenupcial, ao regime de bens e à própria celebração do casamento. Assim, na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos. Como é cediço, a procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante, o outro contraente, inferindo-se daí que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, podendo emergir potencial conflito de interesses. Na precisa lição de Silvio de Salvo Venosa: “Também não deve ser admitido que os dois nubentes confiram poderes à mesma pessoa, porque desvirtuaria a natureza do consentimento. A lei não o diz expressamente, mas dela se infere quando menciona no texto “o outro contraente” (Gomes, 1983:102), expressão que é mantida no § 1º do artigo do vigente Código. Se os dois se casarem por procuração, deverão ser dois procuradores”. (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: direito de família / Silvio de Salvo Venosa. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. – ( Coleção direito civil; v. 6), p. 92). Destarte, e na linha do artigo 1525 do Código Civil e Item 57, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não há dúvida da possibilidade de habilitação de casamento por procurador com poderes especiais conferidos por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. Entretanto, em vista dos efeitos do casamento, aliados à prevalência da segurança jurídica, impõem-se que cada nubente outorgue procuração ao seu próprio procurador, de modo que cada procurador defenda os interesses de seu constituinte. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, a recusa apresentada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito da Capital, afigura-se correta, no âmbito da representação dos nubentes. Por conseguinte, determino o arquivamento do feito. Ciência ao interessado, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I. – ADV: LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO (OAB 234728/SP) 

Fonte: DJE/SP | 06/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJMG: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Área de preservação permanente.

Não é possível o registro de loteamento inserido em área de preservação permanente.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0351.11.005603-0/001, onde se decidiu não ser possível o registro de loteamento em área de preservação permanente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Jair Varão e o recurso foi julgado improvido por unanimidade.

No caso em análise, o recorrente interpôs recurso em face de sentença que indeferiu o pedido de registro de loteamento, por entender que as provas juntadas aos autos foram conclusivas no sentido de que o loteamento se encontra inserido em área de preservação permanente e cota de inundação. Em suas razões, o recorrente alegou que os documentos juntados pelo Ministério Público mineiro (MP) não poderiam ter sido considerados como incontroversos, afirmando, também, que a ação civil pública e/ou a ação penal ingressada pelo MP ainda não teve sentença, não servindo para pré julgar o caso. Por fim, sustentou que a perícia realizada não foi imparcial.

Ao analisar o recurso, o Relator, inicialmente, afirmou que a alegação de parcialidade na perícia realizada não merece prosperar, inferindo que cabe ao Juiz, destinatário das provas, afirmar se determinada prova é ou não útil ao processo. Ademais, destacou que, conforme salientado na sentença atacada, os documentos juntados aos autos são claros no sentido de que a área a ser loteada se encontra dentro da cota máxima de inundação, ou seja, dentro da área de preservação permanente, violando, portanto, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.766/79, incisos I e IV e tornando impossível o registro do loteamento.

Com base nestes argumentos, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.