CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1352/2014

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1352/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de OUTUBRO/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais. 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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TJ/SC: Manifestação de desagravo em casamento de desafetos resulta em indenização aos noivos

Um empresário da Capital e sua noiva serão indenizados em R$ 45 mil por três clientes de sua construtora que, indignados com negócios imobiliários malsucedidos, resolveram promover uma série de represálias que incluíram ameaças pelas redes sociais, perseguição de carro e até mesmo ruidosa manifestação no dia do casamento, com direito a cartazes com dizeres ofensivos contra o casal.

O dano moral arbitrado em sentença acabou confirmado pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que assim rejeitou apelação formulada pelos clientes. Eles entenderam ter sido vítimas de golpe aplicado pelo casal ¿ ele, sócio, e ela, funcionária de empresa do ramo da construção civil. Reforçaram que os autores são devedores contumazes, o que afastaria a ocorrência de danos morais no caso. Alegaram cerceamento de defesa e falta de provas suficientes para condenação. Em último caso, clamaram pela redução do valor fixado na condenação.

O desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, não acatou os argumentos de cerceamento de defesa e acrescentou que os réus nem sequer especificaram as provas que pretendiam apresentar. Para o magistrado, todos os documentos necessários foram anexados ao processo, e o dano moral pode ser aferido pelas provas produzidas na instrução processual, não impugnadas. Quanto ao valor da condenação solidária aos três clientes, ele ponderou que o casal, ao que tudo indica, possui boa capacidade econômica e acabou vítima de ofensas verbais, ameaças e condutas impróprias praticadas pelos requeridos.

"As ofensas, indubitavelmente, ensejaram prejuízo moral aos autores, pois através de injúria – ataque contra a honra -, perseguição e condutas impróprias no dia do casamento dos autores, atingiram a honra destes", encerrou o relator. Embora a decisão tenha sido unânime, ainda cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2013.008066-8).

Fonte: TJ/SC | 04/11/2014.

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CGJ/SP: Publicado PROCESSO Nº 2014/147473

PROCESSO Nº 2014/147473 – SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Vistos.

A E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital encaminhou a esta Corregedoria Geral cópia da Provimento nº 01/2014, que “disciplina a abertura de matrículas e dá outras providências”.

Da forma como redigido, o provimento pode dar margem à interpretação que contraria a atual jurisprudência desta Corregedoria Geral e do Conselho Superior da Magistratura, e o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O C. Conselho Superior da Magistratura, nos autos das Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641- 96.2012.8.26.0606, deixou assentado que as retificações de registro de imóveis formuladas com lastro no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, devem tramitar perante o registro de imóveis de origem mesmo quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição.

Eis a ementa da Apelação Cível nº 0000641-96.2012.8.26.0606:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.

Ambos os julgados apoiam-se no art. 169, I, da lei nº 6.015/73, cujo teor é:

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição

Assim, como a retificação é ato passível de averbação, o procedimento de retificação deve tramitar na Serventia de origem ainda quando o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

Exatamente por isso é que o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao ser recentemente atualizado, trouxe item específico que encampa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura: 138.27. Se o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição na qual ainda não haja matrícula aberta, a retificação prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, tramitará no Registro de Imóveis de origem.

Recentemente, no âmbito desta Corregedoria Geral, decidi no mesmo sentido nos autos do processo nº 2013/144745.

O teor do art. 3º do Provimento, por sua vez, merece maior esclarecimento a respeito de sua finalidade e alcance.

Assim, por ora, suspendo o Provimento no 01/2014, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Solicitem-se informações ao MM. Juízo da 1a Vara de Registros Públicos sobre: a) o tipo de retificação a que se refere o art. 2º; e b) qual o alcance e finalidade do art. 3º.

Publique-se.

São Paulo, 28/10/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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