MP/SP obtém decisão que obriga construtora do Parque Global a informar consumidores sobre ação judicial


  
 
Empreendimento produzirá impactos ambiental e urbanístico na Marginal Pinheiros
 

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Habitação e Urbanismo da Capital, obteve na segunda-feira (27/10), liminar da Justiça determinando que a empresa Arconte Desenvolvimento Imobiliário, do Grupo Empresarial Bueno Netto, forneça no prazo de cinco dias, a relação integral de todos os consumidores que firmaram contratos, compromissos de compra e venda ou qualquer outro instrumento em que tenham manifestado interesse na compra e venda das unidades da primeira fase do empreendimento denominado “Parque Global”, que está sendo construído pelo Grupo Empresarial Bueno Netto, na Marginal do Rio Pinheiros, entre a Ponte Morumbi e o Parque Burle Marx, zona Oeste da Capital.

A ação civil pública, com pedido de liminar foi proposta pela Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo, Camila Mansour Magalhães da Silveira, contra as empresas do referido Grupo, Golf Village Empreendimentos Imobiliários e Arconte Desenvolvimento Imobiliário, para garantir o direito à informação de todos os consumidores que já adquiriram unidades nas torres residenciais da 1ª fase do empreendimento e daqueles que pretendam adquirir unidades ainda não comercializadas, sobre a existência da tramitação na Justiça de ação popular e ação civil pública com decisão liminar, relativas às questões ambientais em toda área pertinente ao “Parque Global”, cujo solo e lençol freático estão contaminados, inclusive com gás metano. E também para cientificá-los da existência desta nova ação civil pública, que trata dos impactos urbanísticos.

O objeto da ação proposta pela Promotoria de Habitação e Urbanismo é abrangente e visa não apenas a elaboração de EIV-RIV (Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança), prévio e com participação popular, mas também, a decretação da nulidade das aprovações expedidas pelo Município de São Paulo para a construção do “Parque Global”, bem como para todo e qualquer empreendimento que se pretenda implantar no local, até que sejam solucionadas as pendências ambientais e urbanísticas ali existentes.

Também é abordado na ação proposta pela Promotoria de Habitação e Urbanismo o fato de o empreendedor ter apresentado o empreendimento, para aprovação pelo Poder Público Municipal, de maneira fragmentada (três fases), embora o tenha colocado no mercado de consumo como um único megaempreendimento. De acordo com a Promotoria, os requerimentos para obtenção de alvarás e as análises efetuadas pelo Poder Público Municipal são fracionadas, “os impactos que serão causados pela implantação do Parque Global estão sendo indevidamente apresentados e avaliados de forma fragmentada”.

De acordo com a ação, a Certidão de Diretrizes expedida pela Secretaria Municipal de Transportes (CD SMT nº 056/12) para mitigar o impacto no trânsito, apenas na 1ª fase do “Parque Global”, que soma cinco torres residenciais, estabelece medidas insuficientes para atenuar os transtornos que serão gerados pelo acréscimo de mais de 2.300 veículos, conforme o número de vagas previstas apenas para as torres residenciais (1ª fase do empreendimento). Esse número deverá superar onze mil vagas após a conclusão das três fases do empreendimento, dificultando ainda mais o trânsito na região da Marginal Pinheiros.

O Juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu a liminar ao Ministério Público, determinando que a empresa Arconte Desenvolvimento Imobiliário além de fornecer a relação integral de todos os consumidores que firmaram contratos, compromissos de compra e venda e/ou qualquer outro instrumento em que tenham manifestado interesse na compra e venda das unidades da 1ª fase do empreendimento “Parque Global”, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 mil, notifique os consumidores sobre a existência da ação popular e das duas ações civis públicas e as respectivas decisões no prazo máximo de quinze dias. Foram determinadas ainda as averbações das mencionadas ações nas matrículas dos imóveis que integram a área total do empreendimento, para que os consumidores que pretendam adquirir as unidades ainda não comercializadas tenham conhecimento das pendências ambientais e urbanísticas existentes no local.

Leia a íntegra da ACP e da decisão.

Fonte: MP/SP | 30/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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