Inscrições abertas para sorteio de livro "Registro Civil das Pessoas Naturais"

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) recebeu uma doação de 100 pares do livro "Registro Civil das Pessoas Naturais" (Volumes I e II) e os sorteará entre os associados que se inscreverem através do email inscricao@arpensp.org.br com o título "Sorteio do Livro" e identificação do cartório.

A obra, publicada pela Editora Saraiva, foi escrita por Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, que doaram os livros a ArpenSP com intuito de disseminar o conhecimento sobre o Registro Civil.

Arpen-SP – Como surgiu o convite para escrever este livro sobre Registro Civil?

Marcelo Salaroli de Oliveira – A ideia e a vontade de escrever de forma organizada sobre a nossa atividade profissional é antiga e sempre comentada entre amigos. Mas o convite efetivo, com prazo e Editora certos, só veio do colega Mário de Carvalho Camargo Neto, que é um realizador de muitos projetos e parceiro de muitos questionamentos que nos fazem pensar melhor o Registro Civil, ele já tinha desenvolvido boa parte do texto, mas precisava de um interlocutor com quem pudesse, pelo diálogo e pelo bom debate, aprimorar o que estava escrito e desenvolver o restante, assim, podemos dizer que o livro foi escrito em efetiva co-autoria, pois todo o texto teve a participação de ambos.

Mario de Carvalho Camargo Neto – A ideia de se publicar um trabalho sobre o registro civil surgiu há muito tempo, quando começamos a perceber que muito material bom sobre a atividade era publicado em artigos esparsos e revistas periódicas, não tendo o alcance a e perenidade que um livro pode oferecer. Essa ideia se reforçou, quando, em razão de aulas e palestras, sistematizamos a matéria de registro civil das pessoas naturais combinada com a doutrina jurídica aplicável, o que serviria de guia para que todo registrador civil, escrevente, usuário de serviço, profissional do Direito e estudante soubesse exatamente onde se localiza cada ato de registro civil, qual a sua finalidade e quais as regras a ele aplicáveis. Somado a isso sabíamos que poderíamos trazer ao conhecimento do público todo o desenvolvimento das normativas, legislações e projetos do registro civil, dos quais participamos ativamente junto com a ARPEN Brasil, ARPEN-SP e ANOREG e nossos amigos e incansáveis diretores. Algumas tentativas de levar o projeto adiante foram ensaiadas, inclusive com grandes colegas da atividade do registro civil, como Carolina Bueno, Izaias Ferro Junior, Marcelo Velloso dos Santos, Thiago Bianconi, Daniel Lago Rodrigues, entre outros, que poderiam ter acrescentado muito mais a esta obra, pois acrescentam muito ao Registro Civil brasileiro, mas por um motivo ou outro tais ensaios nunca saíram do plano das ideias. Finalmente em 2011, no Fórum da Anoreg-BR,  durante conversa com o professor e bom amigo Christiano Cassettari, apresentei essa ideia e fui surpreendido com a excelente notícia de que a Saraiva havia aprovado a publicação da "Coleção Cartórios" sob coordenação do professor Cassettari e que ainda não havia autores designado para o registro civil das pessoas naturais. Assim, ideia se tornou projeto. Iniciei o trabalho no texto, e em pouco tempo percebi que que precisava da parceria de um dos maiores conhecedores do Registro Civil das Pessoas Naturais na atualidade, além de ser um grande amigo, mestre e companheiro de lutas institucionais e acadêmicas, o Professor Marcelo Salaroli de Oliveira.

Arpen-SP – O que o motivou a realizar este trabalho? Faltam publicações sobre este assunto? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – Existem boas obras sobre o Registro Civil, mas nenhuma com as características que gostaríamos de ler em um livro, assim, a motivação maior foi o sentimento de que temos algo de original para contribuir com o estudo da matéria, tanto na sua abordagem, quanto no seu conteúdo. Agora fica para o leitor e para os debates que se seguirão dizer se o intento foi alcançado.

Mario de Carvalho Camargo Neto – Como dito antes, a motivação de se escrever este trabalho decorreu da possibilidade de se contribuir com a sistematização e aprimoramento da atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais e com a divulgação desta matéria, bem como de todos os trabalhos desenvolvidos no âmbito da ARPEN da ANOREG. Certamente as publicações relativas a registro civil das pessoas naturais não tem sido os principais livros das prateleiras de bibliotecas jurídicas e não são os mais fáceis de se encontrar, mas dizer que faltam tais publicações seria ignorar obras brilhantes e fundamentais para nossa atividade, muitas de colegas brilhantes, as quais tem pautado a atuação do registrador como os livros do Reinaldo Velloso dos Santos, Helder Silveira, Luiz Guilherme Loureiro, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso e  Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto, Professor Walter Ceneviva, Cloves Huber, Luthero Xavier Assunção, além de inúmeros importantes artigos sobre a matéria, como os do Presidente do TJSP Dr. José Renato Nalini, muitos dos quais compuseram a bibliografia de nosso livro. O que nosso trabalho pretende de novo é: ser aplicável a todo o Brasil; oferecer uma sistematização da matéria do registro civil das pessoas naturais, apresentar a interdisciplinariedade dos temas; trazer uma a abordagem a partir das dimensões e finalidades do registro civil como fontes informadoras da execução de cada ato; oferecer a visão dos projetos em seu desenvolvimento e dos que ainda serão desenvolvidos, especialmente com participação da ARPEN e ANOREG; e valorizar o importante trabalho acadêmico desenvolvido por tantos notários e registradores (basta verificar quantos colegas estão nas referências bibliográficas).

Arpen-SP – Quais os principais pontos abordados neste livro que gostaria de destacar? Quais são as novidades sobre o tema que são abordadas na obra? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – O livro não se arrisca em vanguardismos, pelo contrário, procurou caminhar pelo que já está consolidado na doutrina e na jurisprudência. No entanto, o livro não deixou de trazer para o leitor novas características que as decisões judiciais e os trabalhos acadêmicos estão apontando para o futuro do registro civil e do direito de família. Assim, os novos temas como mudança de nome e gênero do transexual, casamento entre pessoas do mesmo sexo, dupla paternidade ou maternidade são abordados com a objetividade que o direito contemporâneo requer.

Arpen-SP – Qual a importância desta obra para quem atua no Registro Civil? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – Sempre é importante ter uma pausa dos afazeres cotidianos e lançar-se a uma reflexão e estudo sobre o significado e importância da sua profissão. Penso que o Registrador Civil, além de se manter atualizado, poderá, com a leitura, avançar na compreensão da sua profissão e, assim, se capacitar a dar melhores respostas. O livro não tem como responder todas as perguntas, mas trabalhando os princípios e os temas gerais, juntamente com questões concretas, amplia os horizontes, habilitando a responder as novas questões.

Mario de Carvalho Camargo Neto – Esperamos que essa obra possa contribuir para uma maior padronização na atuação do Registrador Civil das Pessoas Naturais, trazendo as regras aplicáveis, seus fundamentos e suas explicações, a natureza jurídica e a razão de ser de cada ato, oferecendo maior segurança, fundamento e alternativas para atuação do registrador, o que permite um melhor serviço à sociedade.

Arpen-SP – Este livro faz parte de uma coleção sobre cartórios. Qual a importância dessas publicações para a atividade?

Marcelo Salaroli de Oliveira – A coleção está organizado pelo conceituado Professor Christiano Cassettari, que não é oriundo da atividade notarial e registral, mas sempre cuidou da nossa atividade com a importância que ela requer. Assim, o Livro alcança outros meios jurídicos, o que traz ótimos proveitos para o serviço público notarial e registral, já que estou seguro de que quanto mais pessoas e profissionais conhecerem mais e mais sobre a estrutura e princípios dos registros públicos e notas, maior será o reconhecimento da nossa importância e um melhor uso dos nossos serviços poderá ser feito.

Mario de Carvalho Camargo Neto – A Coleção Cartórios tem um conteúdo espetacular em relação a todas as especialidades da função notarial e registral e foi escrita por grandes profissionais, colegas, professores e expoentes em cada uma das atividades, basta ver os volumes: Registro de Imoveis: Márcio Guerra Serra e Monete Hipólito Serra; Tabelionato de Protesto: Sérgio Luiz Jose Bueno; Tabelionato de Notas: Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues; e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: João Pedro Lamana Paiva e Pércio Brasil Alvares. Tudo isso sob a sensata e sempre precisa coordenação de um verdadeiro Jurista, o Professor  Chritiano Cassetari. 

Eu gostaria de agradecer a todos os registradores civis do Brasil com quem batalhamos lado a lodo, trocamos ideias e experiências, debatemos novos e antigos temas, sempre com o intuito de melhorar a função do registro civil das pessoas naturais e prestar um serviço de excelência para todos os cidadãos. Agradecer também todos os notários e registradores que batalham por nós e conosco. Quero que todos recebam esses agradecimentos, e peço a licença de agradecer a todos nas pessoas dos dirigentes de ARPEN, ANOREG, SINOREG e demais entidades parceiras.

Fonte: Arpen/SP | 31/10/2014.

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STJ: Pensão por morte deve ser paga aos dependentes de segurado até 21 anos de idade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma estudante maranhense para que ela continue a receber a pensão por morte de seu pai até completar 21 anos, uma vez que é estudante universitária. O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Jorge Mussi.

Em seu voto, o ministro afirmou que “a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum” – o tempo rege o ato, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. 

No caso, quando o pai da estudante morreu (4/12/2006), vigia no estado do Maranhão a Lei Complementar 73/04, que dispunha sobre o sistema de seguridade social dos seus servidores e estabelecia que a pensão por morte era devida aos filhos solteiros menores de 18 anos.

Concorrente

Entretanto, o ministro Mussi destacou que não se pode esquecer a competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre previdência social. Ele lembrou que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/98 estabeleceu que os estados e o Distrito Federal deveriam adotar para os seus servidores o mesmo rol de benefícios elencados no Regime Geral de Previdência Social.

“Com a edição da norma geral (Lei 9.717), cominada com as estipulações do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91), a cessação da pensão por morte para os filhos deve se dar aos 21 anos, e não ao completarem 18, como estabelecido pelo estado do Maranhão na Lei Complementar 73”, afirmou Mussi.

Liminar revogada

A estudante, desde dezembro de 2006 e com 17 anos, recebia pensão em razão da morte do pai, servidor estadual. Em novembro de 2007, a Secretaria de Administração e Previdência Social comunicou-lhe a suspensão do pagamento por ter atingido a maioridade.

Inconformada, a estudante impetrou mandado de segurança, sustentando o seu direito líquido e certo ao recebimento do benefício até os 21 anos, por ser universitária.

A liminar foi deferida em dezembro de 2007, mas revogada em fevereiro de 2009 com base no fato de que, quando o segurado morreu, estava em vigor a Lei Complementar Estadual 73, que em seu artigo 10 não permitia o pagamento da pensão ao filho que alcançasse a maioridade civil ou fosse emancipado, mesmo que frequentasse curso superior.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 29986.

Fonte: STJ | 30/10/2014.

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Há possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título.

Processo 1079104-30.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – SPARTA PARTICIPAÇÕES LTDA. – Registro de imóveis – Dúvida – pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos hereditários ausência do registro do formal de partilha – dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de Sparta Participações Ltda. Segundo o termo de dúvida, a interessada pretende seja registrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários em que figura como cessionária e, como cedente, Caterina Morano, representada naquele ato pela sua irmã Vicenza Morano. O objeto do referido título é a quarta parte ideal do imóvel matriculado sob nº 111.169 do 8º RI (Fls. 01/05 e Fls.35/37). O Oficial qualificou negativamente o título por verificar que ainda não fora apresentado o formal de partilha dos bens deixados por Jonas Caetano Moreira (cujos herdeiros são: a cedente, sua esposa e meeira Alzira de Campos Moreira – a qual não participou na cessão de direitos – e outros que não compareceram na escritura), R.07/m.111.169. Ademais, também alega que o título apresentado não consta do rol exaustivo do artigo 167, I, da Lei 6.015/73. O interessado aduz que o objetivo do registro da escritura pública de cessão de direitos hereditários é resguardar a posse para depois concretizá-la com o registro do formal de partilha (fls.29/31). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 52-53). É o relatório. DECIDO. A suscitada pretende o registro da escritura de cessão relativa a direitos hereditários sobre o imóvel de matrícula 111.169, do 8º RI. Todavia, ainda não há o formal de partilha de Jonas para que se proceda ao registro, impossibilitando que se definida perfeitamente a distribuição da parte que lhe caiba. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido: “O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC” (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 – CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale)”. No mesmo sentido decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura: “Direitos hereditários não são suscetíveis de registro, consoante a jurisprudência pacífica do Conselho” (AP. 6.861-0). Sobre o tema, Ademar Fioranelli observa que há: “possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC.” (Direito Registral Imobiliário, pág. 517)”. No caso em exame, o formal de partilha ainda não foi registrado, o que impossibilita verificar a coincidência entre o bem da cessão e o distribuído aos herdeiros cedentes. Somente depois do ingresso deste título é que se poderá, com segurança, conhecer o destino dos bens do inventário. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Ofícial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Sparta Participações Ltda. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C – ADV: EDMILSON FERREIRA DE ARAUJO (OAB 134496/SP) 

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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