Concurso de Cartórios (SP). Prazo para recurso da prova escrita: 2 dias (04 e 05/11/2014).

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 20/2014 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO que a relação de notas dos candidatos que participaram da prova escrita e prática do referido certame, estará disponível através do “site” da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) a partir do dia 30/10/2014, às 08:00 hs.

VISTA DE PROVA

TORNA PÚBLICO, ainda, que aos candidatos que prestaram a(s) prova(s) escrita(s) e prática(s) será concedida vista da(s) mesma(s) no dia, hora e local que seguem:

LOCAL: Colégio SAA

ENDEREÇO: Rua Amaral Gama, nº 185 – Bairro Santana – São Paulo/SP

DIAS: 01 e 02/11/2014 (sábado e domingo)

HORÁRIO: 8:00 hs às 17:00 hs

RECURSO

Nos termos do subitem 10.3, do item 10, do Edital nº 01/2014, contra a prova escrita e prática caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias (04 e 05/11/2014).

Ainda, nos termos do subitem 10.7, do item 10, do edital supra referido, quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, diretamente na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, CEP 01032-030 – São Paulo – SP ou através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br, sob pena de não serem conhecidos (colocar no envelope ou e-mail, a seguinte identificação:

RECURSO DA 2ª FASE DO 9º CONCURSO).

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 29 de outubro de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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Provimento nº 281/2014 – Altera o Código de Normas quanto ao registro de união estável no Livro “E” pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais

PROVIMENTO Nº 281/2014

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO as disposições do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 37, de 7 de julho de 2014, que dispõe sobre o registro de união estável no Livro “E” pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, em reunião realizada em 29 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2012/58196 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 436 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 436. […]

[…]

§ 4º A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve obedecer ao disposto no art. 577-A deste Provimento.”.

Art. 2º O art. 572 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 572. É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.”.

Art. 3º O caput e o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 573 do Provimento nº 260, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 573. As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.

§ 1º […]:

I – quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro;

[…]

§ 2º Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.”.

Art. 4º Os incisos II, V, VI e IX do art. 574 do Provimento nº 260, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 574. […]

[…]

II – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o endereço completo de residência atual dos companheiros;

[…]

V – a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram anteriormente casados;

VI – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, bem como o nome do juiz que a proferiu ou do desembargador que o relatou, quando for o caso;

[…]

IX – regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória.”.

Art. 5º O caput do art. 575 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido dos §§ 1º e 2º, e passando, ainda, o parágrafo único a constar como § 3º:

“Art. 575. Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o oficial de registro deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial de registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º O oficial de registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no Título XI – Das Anotações deste Livro VI – Do Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 3º A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.”.

Art. 6º O § 2º do art. 577 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, do § 3º:

“Art. 577. […]

[…]

§ 2º A averbação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante sentença declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.

§ 3º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.”.

Art. 7º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos art. 573-A e 577-A abaixo:

“Art. 573-A. Serão arquivados pelo oficial de registro civil os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência ao arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.

[…]

Art. 577-A. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.”.

Art. 8º Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 543 e o parágrafo único do art. 572 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 31/10/2014.

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TJ/GO: Juiz concede a viúva retificação do atestado de óbito do esposo

O juiz André Costa Jucá, da comarca de Cidade Ocidental, concedeu a Joana Borges de Barros a retificação do atestado de óbito de seu esposo, Sebastião Silvério de Barros. Quando o documento foi elaborado, deixou de constar a existência de bens a inventariar, e o magistrado, por sua vez, considerou ser legítimo o pedido da viúva. 

Para André Costa, a informação que ela pretende alterar traduz exatamente a realidade. "As certidões devem retratar a verdade existente, não podendo dessa forma, conter erros", frisou o magistrado. O entendimento do magistrado foi baseado no artigo 109 da Lei 6.015/73, que diz "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas".

O magistrado ressaltou que, nesse caso, a viúva requereu a retificação e juntou documentos hábeis para comprovar os erros que ensejavam a retificação. Segundo ele, não há impedimento nenhum ou mesmo falta de interesse no seu pedido, em razão do interesse respaldado e da necessidade de retificar o documento, que deve expressar a legítima verdade. 

Fonte: TJ/GO | 30/10/2014.

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