TJRJ: Publicado Aviso CGJ n° 1681/2014 – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens


  
 

AVISO CGJ nº 1681/2014

Avisa aos Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais, na forma do Provimento CNJ nº 39/2014, a obrigatoriedade de complementação do cadastro e início de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (CODJERJ, art. 44, inciso XX),

CONSIDERANDO que competem à Corregedoria Geral da Justiça as funções de orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante revisão dos procedimentos e rotinas de trabalho, a fim de padronizar e organizar o serviço nas serventias judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento n.º 39/2014 pela Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2014-134861;

AVISA

os Srs. Titulares, Delegatários e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição de Notas e/ou Registro de Imóveis, que:

1. Já foi realizado o prévio cadastramento dos Serviços extrajudiciais, com base nos dados extraídos do Sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça, para fins de acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens;

2. Os dados do referido cadastramento deverão ser complementados, até o dia 12/11/2014, através do site www.indisponibilidade.org.br, clicando-se na imagem do e-CPF e conectando-se através de certificado digital;

3. A partir do dia 13 de novembro de 2014, deverá ser consultada, obrigatoriamente, antes da prática dos atos notariais ou registrais que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, a base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme estabelecido no artigo 14 do Provimento CNJ n.º 39/2014;

4. A consulta à base de dados da CNIB será feita sem prejuízo das consultas ao Banco de Indisponibilidade de Bens – BIB, as quais continuarão sendo realizadas em conformidade com o disposto no Provimento CGJ n.º 12/2009 (Consolidação Normativa – parte extrajudicial);

5. Os Serviços com atribuição de Registro de Imóveis deverão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, verificar a existência de comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação, via arquivo XML, para seu arquivo, visando procedimento registral, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 8º do Provimento CNJ n.º 39/2014;

6. Os manuais de utilização do Sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como os links referentes aos vídeos de treinamento do referido sistema, encontram-se disponíveis através do site www.indisponibilidade.org.br;

7. As dúvidas referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidas ao CNIB através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br;

8. Os artigos 14 a 16 do Provimento CNJ nº 39/2014 dispõem sobre os efeitos da ordem de indisponibilidade em relação à alienação de bens ou direitos. Sempre que o Oficial ou Tabelião tiver dúvida, no caso concreto, a respeito da eficácia ou validade do ato de alienação, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de Registros Públicos.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2014.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça

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Fonte: iRegistradores – DJE/RJ | 30/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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