TJ/MS: Impenhorabilidade do bem de família atinge o imóvel por inteiro

Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por O.S.C. em face de C.R.F. de M., nos termos do voto do relator.

Conforme relatado nos autos, C.R.F. de M. moveu ação cumprimento de sentença contra o espólio de R.C., representado pela viúva O.S.C., a fim de receber honorários advocatícios no valor de R$ 9.594,38.

Diante deste pedido, o juízo de 1º grau determinou a constrição de um imóvel para garantir o cumprimento da referida ação, no entanto 50% do bem pertencem a O.S.C., viúva do devedor, que postulou pela inalienabilidade do bem, que, conforme disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, é caracterizado como bem de família. A autora contou que ela e o esposo, R.C., o adquiriram em 2008, e desde então reside no local com seus filhos.

Frente aos argumentos apresentados, a juíza reconheceu a inalienabilidade do imóvel, mas manteve a penhora, determinando que, se futuramente o bem deixar de figurar como de família, poderá ser levado à hasta pública, resguardada a parte pertencente a agravante (50%).

Insatisfeita com a decisão, O.S.C. interpôs agravo de instrumento requerendo a declaração de impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que, por se tratar de bem de família e por seu caráter incindível, o imóvel deveria ser protegido em sua totalidade, caso contrário o núcleo familiar seria violado. Por fim, pediu que fosse declarada a impenhorabilidade e cessem os efeitos da penhora que sobre ele subsistem.
 
Responsável pela relatoria do processo, o Des. Eduardo Machado Rocha votou pelo provimento do recurso, tendo como base o artigo 648 do Código de Processo Civil, o qual determina: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, assim como também a Lei 8.009/90, cuja intenção é proteger o direito de propriedade dos que têm um só imóvel, do qual dependem para abrigar a família, deixando-o a salvo das dívidas até mesmo com o falecimento do proprietário devedor, desde que é claro tais obrigações não figurem dentre as exceções elencadas pela lei. (…) Aliás, o entendimento sufragado pela Corte Superior é no sentido de alcançar sempre a finalidade da Lei nº 8.009/90, conferindo interpretação que busque atender aquele ideal, qual seja, o de assegurar o direito de moradia da família. E, por isso, ao ser reconhecida a qualidade de bem de família, ainda que se busque a proteção apenas da meação de um dos consortes, aquela Corte entende que tal garantia é estendida ao bem em sua inteireza”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1410877-19.2014.8.12.0000.

Fonte: TJ/MS | 29/10/2014.

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TJRS: Incorporação imobiliária. Matrícula – unidade autônoma. Certidões positivas – averbação. Publicidade.

As certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais que constam na matrícula mãe devem ser averbadas nas matrículas individuais de cada unidade autônoma.

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70061279782, onde se decidiu que, nas incorporações imobiliárias, as certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais que constam na matrícula mãe devem ser averbadas nas matrículas individuais de cada unidade autônoma. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Ângelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face de sentença que, em síntese, deferiu o pedido de cancelamento das averbações das restrições constantes da matrícula mãe nas matrículas individuais de cada unidade do empreendimento. Em suas razões, o MP alegou não ser possível o cancelamento de tais averbações, devendo a sentença ser reformada, a fim de se evitar prejuízos aos adquirentes de boa-fé das unidades autônomas do referido condomínio, sendo mantidas as averbações positivas de distribuição do foro e débito municipais nas matrículas individualizadas.

Ao julgar o recurso, o Relator, adotando os fundamentos apresentados pela D. Promotora de Justiça, entendeu que a pretensão da incorporadora de excluir das matrículas individuais as averbações mencionadas, que informam a existência de certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais, com a indicação do número dos respectivos processos não pode ser deferida, afirmando que tal averbação tem fundamento no art. 32, “b” e “f”, e § 5º da Lei nº 4.591/64. Ademais, apontou que o art. 47, I e II da Lei nº 8.212/91 exige a apresentação de certidões negativas de débito nas alienações ou onerações a qualquer título de bens imóveis. Por fim, ressaltou que tais normas possuem a finalidade de proteção ao adquirente de boa-fé, dando-lhes ciência de eventuais ônus relativos ao imóvel, em respeito ao Princípio da Publicidade.

Por oportuno, transcreve-se pequeno trecho do decisum:

“Portanto, está o registrador obrigado a fazer constar nas matrículas individuais das unidades condominiais a existência das certidões positivas da distribuição do Foro e de débitos municipais, não sendo suficiente a menção dessas restrições apenas na matrícula mãe.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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A compra e venda da propriedade rural – Uma abordagem a partir da Amazônia brasileira

José de Arimatéia Barbosa, vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso, apresentou o tema na programação do Cinder

A cidade de Santiago do Chile recebeu, de 27 a 29 de outubro, o XIX Congresso Mundial de Direito Registral. O oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT e vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa, apresentou o tema "A compra e venda da propriedade rural – Uma abordagem a partir da Amazônia brasileira", no dia 28.

Durante sua palestra, José de Arimateia propôs a modificação do Código de Processo Civil e da Lei dos Registros Públicos, com o objetivo de regularizar, no procedimento extrajudicial por meio da usucapião, terras particulares e devolutas que estão cumprindo a sua função social.

O presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho;  o vice-presidente, João Pedro Lamana Paiva; o diretor de Meio Ambiente do Instituto, Marcelo Augusto Santana de Melo; o membro nato do Conselho Deliberativo, Sérgio Jacomino; e a registradora de imóveis em Diadema/SP Patrícia Ferraz, também estiveram presentes no evento.

Clique aqui e acesse a palestra.

Fonte: IRIB | 30/10/2014.

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