Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS Nº 2014.0310182-5/000

VISTOS.

1. Cuida-se de feito criado nesta Corte para fins de acompanhamento da evolução do PCA n. 4649-47.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional da Justiça, proposto por Marcelo Orso em face do Tribunal de Justiça do Paraná, no qual impugna a segunda fase do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná (Edital de Concurso n. 01/2014). Indeferido o pedido liminar, foram apresentadas informações por esta Corte.

1.1. O reclamante renovou a concessão de liminar para suspenção do andamento do certame, sustentando, em resumo, incongruência entre o Edital n. 44/2014 (divulgou resultado da recorreção) e o Edital n. 45/2014 (inscrição definitiva), posto que convocados candidatos para a próxima fase (Oral) antes do julgamento dos recursos e resultado definitivo da Prova Escrita e Prática.

1.2. Diante dos novos argumentos expendidos, o Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO, em 20.10.2014, deferiu liminar para suspender o prazo da inscrição definitiva para o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, até o julgamento definitivo daquele procedimento, sem prejuízo do prazo aberto para interposição de recurso contra o resultado da recorreção da questão prática (fls. 167/169).

1.3. O expediente foi encaminhado a esta Comissão de Concurso pela douta Presidência desta Corte, para cumprimento da decisão e informações.

É o relatório.

2. Ciente da liminar deferida no PCA n. 4649-47.2014.2.00.0000, pelo em.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO, em 20.10.2014, conforme decisão, por cópia, às fls. 167/169, assim lançada:

Com efeito, há aparente incongruência entre os Editais nº 44 e 45/2014, ambos publicados em 17/10/2014, na medida em que foram convocados candidatos para etapa subsequente – inscrição definitiva -, embora pendentes atos da etapa anterior – interposição de recursos contra o resultado da segunda etapa para alguns candidatos. Assiste razão ao requerente quando defende a tese de que a convocação para a inscrição definitiva somente poderia ocorrer após o julgamento de todos os recursos. Somente assim, após definidos todos os aprovados na etapa da prova escrita e prática e divulgadas as suas respectivas notas, de modo a prosseguirem conjuntamente o périplo do certame em situação de rigorosa igualdade, é que poderia o tribunal requerido desencadear a etapa subsequente, conforme recomenda a simples leitura das regras editalícias pertinentes (itens 3.1.8.3, 5.6.7, 5.6.8, 8.2, 8.2.1 e 8.2.2 do Edital nº 01/2014).

Não é desarrazoado supor, aliás, que o cenário agora instalado atenta contra o princípio da isonomia e pode acarretar danos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação aos candidatos que tiveram a prova prática recorrigida, já que, devendo eles dedicarem-se à interposição de recurso, teriam menos tempo que os demais para providenciar os documentos necessários à inscrição definitiva, tudo isso a demonstrar a presença do fumus boni iuris.

O periculum in mora se funda na iminência da abertura do prazo para inscrição definitiva dos candidatos, em 21 de outubro de 2014, encaminhando o certame para nova etapa sem plena resolução de questões surgidas na etapa anterior.

Não posso deixar de observar, neste ponto, que a direcionamento do concurso para uma nova etapa – a inscrição definitiva com todos os procedimentos previstos nos itens acima indicados do Edital do Concurso – traz consigo o risco potencial de atingir inúmeras outras situações individuais, estas veiculadas em diversos outros procedimentos ajuizados perante este Conselho e que estão por serem submetidas, nos próximos dias, ao crivo do Plenário do CNJ para deliberação sobre as reivindicações neles veiculadas, todas relacionadas também com a etapa da prova escrita e prática. Em todos esses outros processos, de que sou relator por prevenção, na forma regimental, entendi desnecessária, até a data de hoje, a adoção das medidas cautelares de suspensão do concurso neles requeridas porque não divisava, até o presente momento, risco de perecimento de direitos enquanto tinha andamento a fase de correção das provas. Firmava o meu entendimento por ver contida, pelo tribunal, qualquer ação de continuidade para etapas seguintes antes de resolução das questões anteriores, tal como inúmeras vezes argumentei ao indeferir pedidos de tutela de urgência.

Todavia, verifico, a partir deste caso concreto, uma nova situação que reclama o exercício do poder acautelatório que me assegura o artigo 25, XI, do RICNJ, por reconhecer, diante dos fatos apresentados, que é fundado o receio de prejuízo e dano irreparável ao direito dos candidatos ainda concorrentes – como é o caso do requerente e de outros na mesma situação -, tudo a recomendar a suspensão dos efeitos do Edital nº 45/2014, de 17/10/2014, do digníssimo Desembargador Presidente da Comissão de Concurso, até que este PCA e os outros procedimentos que assim o requeiram sejam objeto de deliberação final pelo plenário do CNJ.

Dessa forma, defiro o pedido liminar incidental, ad cautelam, para suspender o prazo da inscrição definitiva para o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, até o julgamento definitivo deste procedimento, sem prejuízo do prazo aberto para interposição de recurso contra o resultado da recorreção da questão prática.

3. Pois bem. Imperioso que seja esclarecido que o Edital n. 44/2014, datado de 17.10.2014, foi expedido para divulgação do resultado da recorreção da questão prática (Edital 40/2014) e abertura do prazo para interposição de eventual recurso, com término previsto para o dia 29 de outubro próximo.

No mesmo dia 17.10.2014, expediu-se também o Edital n. 45/2014, para fins de tornar pública a relação dos aprovados na prova escrita e prática de ambos os certames, provimento e remoção, e delimitar o período para a apresentação dos documentos previstos no item 3.1.8.3 do Edital de Concurso n. 01/2014 (inscrição definitiva); mas tudo isso sem prejuízo dos recursos interpostos e de eventual abertura de novo prazo para os candidatos que, após o julgamento dos recursos, fossem aprovados na prova prática.

A medida adotada teve em conta a existência de mais de 600 (seiscentos) candidatos aprovados na prova escrita e prática, que precisam apresentar uma vasta documentação antes da Prova Oral, para verificação pela Banca Examinadora se o candidato atende às exigências editalícias (item 4), e, assim, serem considerados habilitados para a Prova Oral (item 5.6.9).

Vale aqui esclarecer que a aprovação na prova prática decorre da obtenção de nota igual ou superior a 5,0 (cinco), e eventual provimento do recurso interposto por um desses candidatos para majoração da nota teria reflexos apenas na classificação; já que a obrigatoriedade para apresentação da documentação prevista resta mantida.

Noutro passo, o candidato que após o julgamento dos recursos atingisse nota igual ou equivalente a 5,0 (cinco), e, assim, fosse aprovado na prova escrita, ser-lhe-ia aberto prazo para apresentação da documentação, nos termos do item 3.1.8.3.

Todavia o edital quedou-se silente, tendo deixado de prever tal ressalva, razão para suspensão de seus efeitos pelo Conselho Nacional de Justiça, por entender que a inscrição definitiva só deve ocorrer após a análise de todos os recursos pendentes de julgamento e das decisões finais a serem proferidas no âmbito daquele Conselho.

Acrescente-se que não se entendeu lesiva ao princípio da isonomia a sujeição imediata de alguns candidatos à busca de documentos, cuja necessidade já era conhecida dos concorrentes desde a expedição do edital nº 01/2014, por atos materiais que dificilmente comprometeriam a sua dedicação à interposição de recursos. O propósito era o de antecipar a etapa burocrática de análise da documentação diante dos limite temporal previsto para conclusão dos certames (provimento e remoção).

4. Por tais razões, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça e pela conveniência de se aguardar a solução final dos procedimentos em tramitação naquele colegiado para prosseguimento do certame, já anunciada como certa para os próximos dias, no exercício do poder de autotutela que é conferido à Administração Pública (Súmula 473/STF), REVOGO os itens IV, V, VI e VII do Edital n. 45/2014, que trataram da inscrição definitiva do concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná, inverbis:

IV) A inscrição definitiva deverá ser requerida ao Presidente da Comissão de Concurso, entre os dias 21 de outubro a 04 de novembro, nos termos dos itens 3.1.8.3, 4, 5.6.6, 5.6.7 e 5.6.8 do Edital de Concurso n. 01/2014.

a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para requerimento da inscrição definitiva.

b) Toda documentação deverá ser digitalizada e salva, exclusivamente em formato PDF, respeitado o limite de um (01) mega por documento, e anexada eletronicamente, conforme instruções constantes do próprio formulário.

V) Na mesma oportunidade e prazo, o candidato deverá indicar fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereços completos, com CEP e telefone, consoante previsto no item 5.6.8 do Edital de Concurso n. 01/2014.

VI) O formulário será recebido exclusivamente pelo meio eletrônico.

VII) Os documentos originais deverão ser entregues quando da outorga da delegação.

4.1. Expeça-se Edital de divulgação da suspensão firmada pelo Conselho Nacional de Justiça e da revogação supra, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

4.2. Com a revogação parcial do Edital n. 45/2014, na parte correlata à inscrição definitiva, salvo outro juízo, perde objeto a liminar deferida.

4.3. Cumpre esclarecer, ainda, que após o julgamento definitivo dos recursos pela Comissão de Concurso e a apreciação de todos os procedimentos pelo Conselho Nacional de Justiça, será expedido novo edital, o qual conterá a lista definitiva dos candidatos aprovados na prova escrita e prática, com a convocação dos mesmos para apresentação da documentação necessária, nos termos do disposto no item

3.1.8.3 do Edital n. 01/2014 de concurso.

Oportuno que os candidatos já aprovados tomem as medidas necessárias à obtenção da documentação exigida desde já.

Tais orientações deverão ser divulgadas em forma de nota nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC.

5. Deste deliberado e do ato de retificação, dê-se ciência aos Membros da Comissão Examinadora.

6. Oficie-se, via mensageiro, ao Senhor Chefe da Divisão de Concurso para Provimento de Funções Delegadas, encaminhando-lhe cópia desta decisão, do ato de suspensão (CNJ) e do Edital expedido, para divulgação e publicação, bem como juntada nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.

7. Restitua-se o expediente à douta Presidência desta Corte, com as cautelas de estilo.

Curitiba, 22 de outubro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6661 | 30/10/2014.

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Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Corregedoria Geral da Justiça

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO Nº 49/2014.

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 49/2014

1 – RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0166878-8/002

RECORRENTE: S.T.J.

ADVOGADO: Felipe Rossato Farias

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO PELO ART. 182, §1º, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E ART. 185, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

2 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0027878-3/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Luiz Wagner de Oliveira

ADVOGADOS: João Roberto Egydio Piza Fontes; Fabio da Costa Azevedo; Alessandro Vietri; José Eduardo Berto Galdiano; Danilo Shindi Yamakishi; Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus e Victor Augusto Portela.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014, DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVENTIA SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RENUMERAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE SERVENTIAS EXTINTAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONHECIMENTO PARA O PREENCHIMENTO DA TITULARIZAÇÃO DE SERVENTIAS MEDIANTE REMOÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE PROVIMENTO. ART. 236, § 3º, CF. PRECEDENTES DO STF. PESO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

3 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0027886-4/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Edson Luiz Duarte Dias

ADVOGADOS: João Roberto Egydio Piza Fontes; Fabio da Costa Azevedo; Alessandro Vietri; José Eduardo Berto Galdiano; Danilo Shindi Yamakishi; Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus e Victor Augusto Portela.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014, DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVENTIA SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RENUMERAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE SERVENTIAS EXTINTAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONHECIMENTO PARA O PREENCHIMENTO DA TITULARIZAÇÃO DE SERVENTIAS MEDIANTE REMOÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE PROVIMENTO. ART. 236, § 3º, CF. PRECEDENTES DO STF. PESO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

4 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0027924-0/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Gisele Alves

ADVOGADOS: João Roberto Egydio Piza Fontes; Fabio da Costa Azevedo; Alessandro Vietri; José Eduardo Berto Galdiano; Danilo Shindi Yamakishi; Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus e Victor Augusto Portela.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014, DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IVAIPORÃ POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SERVENTIA SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RENUMERAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE SERVENTIAS EXTINTAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONHECIMENTO PARA O PREENCHIMENTO DA TITULARIZAÇÃO DE SERVENTIAS MEDIANTE REMOÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE PROVIMENTO. ART. 236, § 3º, CF. PRECEDENTES DO STF. PESO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

5 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0036855-3/001

COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba

ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DELEGADO

RECORRENTE: Rosângela Aparecida Gomes de Azevedo

ADVOGADOS : Alexandre Millen Zappa e Aurelio Cancio Peluso.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 01/2014 DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SERVENTIAS DA LISTA DE VACÂNCIA. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SERVIÇO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS E O SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS DE DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL POR DETERMINAÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. SERVENTIAS SUB JUDICE. PROVIMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

6 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0078601-0/002

COMARCA: UMUARAMA

ASSUNTO: REVISÃO DE ATO/DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRENTE : Marinalva Soares Tavares, AGENTE DELEGADO DO 2º TABELIONATO DE NOTAS, UMUARAMA

ADVOGADOS: Flavio Pansieri; Sandro Marcelo Kozikoski; Vania de Aguiar e Diego Caetano da Silva Campos.

RELATOR CONVOCADO: Des. Vitor Roberto Silva

EMENTA: CONCURO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. AÇÃO PROPOSTA NO STF, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DE OFÍCIO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO, CONTUDO, NÃO CONHECIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO (ART. 317, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO STF). REQUERIMENTO PARA ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL NA LISTA DE SERVIÇOS VAGOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

7 – RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0345870-5/002

RECORRENTE: J.P.G.C.

ADVOGADOS: Eloisa Fontes Tavares e Thiago Dahlke Machado.

RELATOR CONVOCADO: Des. Fábio Haick Dalla Vecchia

08/08/2014: PEDIDO DE PREFERÊNCIA

EMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 182, § 1.º, DO CODJ. IMPOSIÇÃO AO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA.

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a decisão recorrida, com a determinação de observância ao devido processo legal, com a realização do interrogatório e a prolação de outra decisão.

8 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2011.0275597-4/002

ACUSADO: O.R.J.

ADVOGADO: Miguel Salil El Kadri Teixeira

RELATOR: Des. Eugênio Grandinetti – CORREGEDOR

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DELEGADO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FAZENDO MENÇÃO À PROCURAÇÃO PÚBLICA INEXISTENTE. OUTORGANTES VENDEDORES FALECIDOS QUANDO DA LAVRATURA DO ATO. RERATIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PARA FAZER CONSTAR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AO INVÉS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE NORMAS, CODJ/PR E LEI 8.935/94. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em julgar procedente a penalidade de perda de delegação, referendando a decisão do Corregedor, nesse sentido.

9 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2013.0104411-3/001

ACUSADO: O.R.J.

ADVOGADOS: Miguel Salil El Kadri Teixeira e Paulo Cezar de Cristo.

RELATOR: Des. Eugênio Grandinetti – CORREGEDOR.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DELEGADO. PRÁTICA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NA SERVENTIA CONSTATADAS EM CORREIÇÃO-GERAL ORDINÁRIA. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PRAZO. REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA SERVENTIA. ALGUMAS IRREGULARIDADES GRAVES PERMANECERAM. AFASTAMENTO DO ACUSADO DE SUAS FUNÇÕES POR 90 DIAS. PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO ATÉ DECISÃO FINAL NOS AUTOS. INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE NORMAS; AOS PROVIMENTOS 16/2012 E 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ÀS LEIS 6.015/73, 8.935/94 E 10.169/2000. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em julgar procedente a penalidade de perda de delegação, referendando a decisão do Corregedor, nesse sentido.

10 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2010.0361687-9/003

EMBARGANTE: O.R.J.

ADVOGADO: Miguel Salil El Kadri Teixeira

RELATOR: Des. Eugênio Grandinetti – CORREGEDOR.

EMENTA: EMBRARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES N.O 01. NÃO CONHECIDOS POR SEREM INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES N.O 02. COMPROVAM TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS N.O 1. RECONHECIDA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS N.Os 1 E 2. RECEBIDOS E CONHECIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO QUE APLICOU PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO PARA O AGENTE DELEGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, referendando a decisão do Corregedor, nesse sentido.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6661 | 30/10/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de realização do georreferenciamento.

Imóvel rural – retificação extrajudicial. Georreferenciamento – prazo carencial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de realização do georreferenciamento. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É possível a retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de se promover o georreferenciamento?

Resposta: Eduardo Augusto, com muita propriedade, assim explica:

Partindo do pressuposto de que o georreferenciamento é uma retificação de registro, surge a seguinte questão: pode um imóvel rural ter a sua descrição tabular retificada sem cumprir as regras do georreferenciamento?

A retificação da descrição tabular sem o georreferenciamento certificado pelo Incra é um direito do proprietário do imóvel rural cuja área ainda esteja beneficiada pela carência legal. Portanto, se o imóvel rural tiver dimensão ainda abrangida pelo prazo carencial, não se pode exigir o georreferenciamento, por absoluta falta de imposição legal (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II).

No entanto, se o imóvel tiver dimensão superior à área beneficiada pelo prazo carencial, tal imposição se justifica, mesmo que se argumente que a LRP não previu expressamente essa hipótese de incidência (georreferenciamento na retificação), pois a justificativa pelo indeferimento do pedido não seria exatamente o impedimento legal expresso à retificação, mas sim a falta de interesse (uma das condições da ação), pois a retificação sem o georreferenciamento seria um procedimento inútil por não tornar disponível o bem imóvel.

(…)

Ou seja, qualquer imóvel rural, com dimensão ainda beneficiada pelo prazo carencial, poderá ter sua descrição tabular retificada, sem a técnica do georreferenciamento e sem a certificação do Incra, desde que sejam cumpridas as regras básicas de agrimensura e as demais regras do procedimento extrajudicial.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 326 e 329).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

De importância aqui observar que quando Eduardo faz comentários com relação a prazo carencial, para que o sistema de georreferenciamento seja exigido, lembramos que referido tempo vem disposto no art. 10, do Decreto 4.449/2002, o qual, já com as modificações do Decreto 5.570/2005, e ainda com o que mais nele se vê em seus incisos e nos §§ 2o. e 3º., têm a seguinte redação:

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos

 I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e

cinquenta a menos de quinhentos hectares;

V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares;

§ 1o – ……

§ 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:

I – desmembramento, parcelamento ou remembramento;

II – transferência de área total;

III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

§ 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003 (acrescentado pelo Dec. 5.570/2005).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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