TJ/MS mantém decreto municipal que criou área de proteção ambiental

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto pelo Sindicato Rural de Tacuru contra sentença que manteve o Decreto Municipal nº 023/2003, que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) da bacia do Rio Iguatemi.

O sindicato pediu a reforma da sentença de primeiro grau alegando ser indispensável a realização de estudos técnicos para criação de área sustentável, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985/2000. Afirma ser requisito essencial a realização de audiência pública para criação da unidade de conservação, além da existência de lei complementar estadual para a criação de APA que envolva vários municípios, não existindo possibilidade de se utilizar decreto municipal.

Alega que a sentença deve ser reformada por ignorar a nulidade de ato por desvio de finalidade, uma vez que nenhuma das finalidades da APA foi concretizada e a única alteração concreta foi a de atribuir ao Município um aumento no repasse do ICMS Ecológico. Pediu a reforma da sentença para declarar nulo o decreto municipal.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que a competência para legislar sobre direito ambiental está disciplinada no art. 24 da Constituição Federal que autoriza a União, os Estados e os Municípios a disciplinar sobre a matéria de forma concorrente, sobretudo no caso dos Municípios quando houver interesse local, como é o caso, pois apesar da bacia do rio abranger vários municípios, a APA criada refere-se apenas ao território do Município de Tucuru.

Sobre a alegação de impossibilidade de se criar área de proteção ambiental por meio de decreto, o relator expõe que se trata de bem jurídico superior, abrangendo toda coletividade, sendo determinada a competência ao poder público para decidir sobre sua integridade e preservação, não havendo empecilhos para a implantação de medidas de proteção por meio de decreto municipal.

Quanto à afirmação de que não houve consulta prévia da população sobre a criação da área de preservação, Divoncir esclarece que a legislação não prevê tal exigência e que, neste caso, houve consulta posteriormente, além de haver estudo técnico sobre a área, comprovado nos autos.

No entendimento do relator, não há razão quanto à alegação de desvio de finalidade, pois as implantações de políticas para preservar o meio ambiente são prescritas na Constituição Federal e, em nenhum momento, ficou demonstrado de forma concreta a desnecessidade da criação da área.

“Conforme consta do decreto, a unidade tem como propósito preservar a bacia do Rio Iguatemi, com a implantação de medidas para delimitar a área e a utilização de instrumentos legais para assegurar a proteção do local. Conclui-se, portanto, que não houve desvio de finalidade na implantação da unidade de preservação”, votou o relator.

Processo nº 0001605-17.2010.8.12.0035

Fonte: TJ/MS | 29/10/2014.

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TRF/3ª Região: COMPANHEIRA E EX-ESPOSA DIVIDIRÃO PENSÃO POR MORTE

Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido segurado se encontrava separado de fato da ex-exposa

O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré.

Analisando os recursos, o relator disse que: “a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento. “

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-esposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

O juiz federal destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, artigo 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira.

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei 8.213/91.

No TRF3, o processo recebeu o número 0007443-30.2003.4.03.6126/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 28/10/2014. 

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Concurso de Cartórios (SP): VUNESP divulga aprovados na prova escrita e prática

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Fonte: Vunesp.

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