Café com jurisprudência realiza palestra sobre Alienação Fiduciária

O encontro Café com Jurisprudência debateu no último dia dez o tema “Alienação Fiduciária – Aspectos Práticos”, na Escola Paulista da Magistratura. O palestrante foi o juiz assessor da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Josué Modesto Passos, que dividiu a mesa com o desembargador José Luiz Germano. A palestra também contou com a presença da Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Tania Mara Ahualli.

Entres os aspectos controversos discutidos por Josué, está a constituição de dupla garantia real, ou seja, duas alienações fiduciárias em garantia. Para o magistrado, a alienação fiduciária já é uma medida radical para se constituir uma garantia, porque esta garantia não recaí sobre um aspecto do direito real, mas sobre o conteúdo inteiro do direito real.“Você só pode constituir uma garantia, porque o domínio, a propriedade é uma só, ao contrário da hipoteca, que você pode destacar do domínio diversos direitos de hipoteca. Isso não acontece na alienação fiduciária, não é possível constituir diversas garantias simultaneamente sobre o mesmo bem”, esclareceu.

Outra questão debatida foi a possibilidade do registro de incorporação imobiliária em imóvel alienado fiduciariamente. De acordo com Passos, a resposta énegativa, porque enquanto perdurar a alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário e o devedor fiduciante não se enquadram em alguma das hipóteses da lei 4.591/1964, art 31.

Ele também alerta que o incorporador tem que ser o dono, ou o compromissário comprador do imóvel, mas a venda na alienação fiduciária é uma situação provisória, então como se lança um empreendimento imobiliário se o direito do incorporador é instável, um mero direito de garantia que pode ser extinto se houver pagamento.

Sobre o parcelamento de solo, o palestrante também explicou que este caso se assemelha ao de incorporação imobiliária, onde não é possível o “parcelamento’ se o imóvel de que se trata estiver fiduciariamente alienado em garantia, já que a provisoriedade do direito do credor fiduciário impedem que se considere preenchido o requisito da lei 6.766/1979, art 18.

 “Se o imóvel por parcelamento foi dado em alienação fiduciária, o credor fiduciário e o devedor fiduciante não podem proceder ao parcelamento. Existe até um precedente  recente no Conselho Superior da Escola Paulista da Magistratura, que fala que o loteador do imóvel em alienação fiduciária não pode ser considerado proprietário”, relembrou o juiz.

Um dos itens mais intrigantes questionados pela plateia foi o contrato padrão de loteamento, se seria possível prever garantia de alienação neste contrato, uma possibilidade de substituir o contrato de compromisso de compra e venda por um contrato que prevê a alienação fiduciária do lote, por exemplo. No painel de debate também constou o contrato de locação, se ele poderia ser inscrito caso a celebração de locação tenha ocorrido antes de uma alienação fiduciária. “No contrato tem que constar o locador, que deve ser o dono, mas se houve uma alienação fiduciária, o locador pode ser que não seja mais o proprietário, então uma averbação não pode ser feita, caso contrário seria violação do princípio de continuidade”, ressaltou Josué.

O próximo encontro acontece às 10h, no 31 de outubro, com o tema CND do INSS e Receita Federal – Alienação e oneração de bens imóveis – dispensa nos atos extrajudiciais. O palestrante será o José Luiz Germano.

Fonte: iRegistradores | 22/10/2014.

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STJ: Mantida anulação de alienações que teriam deixado município sem imóveis para obras

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça estadual que declarou nulos os editais de concorrência pública para alienação de bens imóveis pertencentes ao município de Cruzeiro do Sul (AC). Os imóveis, de acordo com o município, teriam sido vendidos por valores inferiores aos praticados no mercado imobiliário.

O recurso submetido à Primeira Turma era da ex-prefeita Zila Bezerra, que tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Os ministros, de forma unânime, consideraram que a revisão das conclusões do TJAC, conforme desejado pela ex-prefeita, exigiria rediscussão das provas do processo, o que não é admitido pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Ação anulatória

O município de Cruzeiro do Sul ajuizou ação anulatória contra várias pessoas físicas e jurídicas que adquiriram imóveis públicos. Afirmou que a prefeita à época, Zila Bezerra, autorizou a abertura de processos licitatórios para a alienação de vários imóveis, o que se realizou em 17 de setembro daquele de 2007.

Entretanto, segundo o município, as alienações se deram de modo ilegal, com valores muito inferiores aos praticados no mercado, sem lei autorizativa e com violação dos princípios que regem a administração pública.

Além disso, com a venda dos imóveis, a prefeitura teria ficado sem áreas para a realização de obras públicas, o que a obrigou a recorrer a desapropriações para a construção de quadras esportivas, postos de saúde e centro de convivência.

Desobediência

A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulos os editais de concorrência. O juízo considerou que a alienação dos imóveis desobedeceu às exigências legais e que não ficou demonstrado o atendimento ao interesse público.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença ao entendimento de que, como ato de gestão da coisa pública, a alienação de bens pela administração deve obedecer aos comandos da Constituição Federal e da Lei 8.666/93.

“Se o procedimento licitatório instaurado pela administração pública municipal não observou os requisitos previstos na legislação pertinente, a declaração de nulidade é medida que se impõe, como forma de recompor e preservar a coisa pública”, afirmou o tribunal estadual.

No STJ, a defesa da ex-prefeita alegou que as licitações seguiram todos os parâmetros da Lei 8.666 e eram necessárias à política do desenvolvimento urbano da cidade de Cruzeiro do Sul. No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o exame desses argumentos exigiria revolvimento das questões já decididas pelo TJAC com base nas provas.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1479833.

Fonte: STJ | 22/10/2014.

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TJ/PR: Nota Pública – Concurso de Agentes Delegados

Na condução do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 16 de outubro do corrente ano, baixou o Edital 45/2014, tornando público os aprovados na prova escrita e prática e delimitando o período para a inscrição definitiva com a apresentação dos respectivos documentos.

Ao baixar o referido ato administrativo, por questão de logística, a Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notarias e Registrais no Estado do Paraná buscou antecipar a entrega da documentação por todos os candidatos já aprovados, sem prejuízo, entretanto, de eventuais recursos ainda pendentes de julgamento e de decisões finais a serem proferidas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Por entender que a inscrição definitiva só deve ocorrer após a análise de todos os recursos pendentes de julgamento e das decisões finais a serem proferidas no âmbito daquele Conselho, o ilustre Relator, Conselheiro Flavio Sirangelo, determinou, liminarmente, a suspensão da inscrição definitiva até o julgamento do respectivo procedimento junto ao Conselho Nacional de Justiça.

Como sempre procurou fazer desde o início deste certame público, para atender a determinação do Conselho Nacional de Justiça, além de suspender a inscrição definitiva, a Comissão de Concurso vai tomar as providências necessárias, a fim de que sejam julgados todos os recursos e procedimentos pendentes antes da abertura de novo período de inscrição, com regular prosseguimento do concurso.

Desembargador Mário Helton Jorge

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: TJ/PR | 22/10/2014.

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