STF: Incabível mandado de segurança no STF contra decisão negativa do CNJ

Ao negar seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 30833, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou entendimento no sentido de que a Corte não tem competência para julgar mandados de segurança contra decisão negativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No caso, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB-SC) questionou ato do CNJ que julgou improcedente procedimento de controle administrativo no qual a entidade profissional impugnava a legalidade da criação do cargo de “juiz de direito substituto de segundo grau” para atuar no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Segundo a entidade de classe, esses magistrados não atuam de forma temporária ou provisória, mas sim em igualdade de condições com os desembargadores em órgãos fracionários do TJ-SC, o que, na prática, viola o direito de advogados e de representantes do Ministério Público de ter acesso aos tribunais por meio do quinto constitucional.

Jurisprudência

O relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a jurisprudência firmada pela Corte é de que “decisões negativas do CNJ não atraem a competência do STF, uma vez que não têm o poder de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões imputáveis ao órgão que proferiu a decisão impugnada perante o Conselho”. Ou seja, no caso em análise, não cabe ao STF apreciar a matéria, visto que a decisão do CNJ não alterou o ato do TJ-SC.

Dessa forma, o relator julgou inviável o pedido e negou seguimento ao mandado de segurança, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.

Fonte: STF | 21/10/2014.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DESDOBRE – NECESSIDADE DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES REFERIDAS NO MEMORIAL DESCRITIVO – NÃO APLICAÇÃO DA CINDIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Processo n" 2013/00125042

(431/2013-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – DESDOBRE – NECESSIDADE DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES REFERIDAS NO MEMORIAL DESCRITIVO – NÃO APLICAÇÃO DA CINDIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Belém Urbanizadora Ltda contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Morato pugnando pela averbação do desdobre de lote por força do preenchimento dos pressupostos legais incidentes (a fls. 47/54).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 65/69).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação do recurso como apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta CorregedoriaGeral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos a seu exame.

A situação existente –  desdobro de um lote de 250 m2 em dois de 125 m2 –  não se enquadra na Lei n. 6.766/79 por não ocorrer implantação de um aglomerado de novas habitações no local a ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento.

Arnaldo Rizzado comenta essa questão da seguinte forma:

Tem-se aí, o desdobre, ou o destaque, ou o fracionamento de um terreno em dois ou até mais, com o que se criam novas individualidades. É a repartição do lote existente, sem preocupações de urbanização ou venda por oferta pública. Desde o momento em que o proprietário simplesmente pretende vender parte de um terreno urbano, dentro dos parâmetros municipais previstos para a extensão, caracteriza-se o destaque de parte da área urbana – isto se, no entanto, não se desatenda o preceito do art. 2o, p. 2°, da Lei 6.766/79, ou seja, não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário da cidade.

Não incide, no caso, a Lei 6.766/79, mas devendo-se submeter a regramento do plano diretor da cidade, especialmente quanto às exigências mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos (Promessa de compra e venda e parcelamento do solo urbano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 82).

Desse modo, não era cabível a exigência de registro especial com base no art. 18 da Lei n. 6.766/79 por não incidente na espécie.

Não obstante, no memorial descritivo apresentado – em conformidade ao Decreto Municipal que aprovou o desdobre – há indicação de duas construções, uma casa em cada um dos futuros imóveis (a fls. 13/18).

Diante disso, é pertinente a exigência relativa à regularização por meio da averbação das construções em obediência ao princípio da especialidade objetiva.

O fato da inexistência anterior das construções não afeta a obrigatoriedade de sua averbação, notadamente em virtude do conteúdo do memorial descritivo e da situação fática atual.

O princípio da cindibilidade do título não tem lugar no presente caso em razão da unidade do ato de desdobre em consideração ao conteúdo do título que menciona expressamente as construções.

Além disso, a cindibilidade somente tem aplicação no caso do registro de compra e venda e não em hipótese de desdobre, porquanto nesta haverá a formação de novas matrículas, o que não ocorre naquela, daí a obediência restrita ao princípio da especialidade objetiva.

Nestes termos, ante a pertinência, ainda que parcial, das exigências do Oficial do Registro Imobiliário não cabe averbação do desdobre pretendido.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de outubro de 2.013.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: TJ/SP.

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RECURSOS DO CPC E DOS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS NÃO SÃO ASSEGURADOS NO PROCESSO DE DÚVIDA. VEJA INTERESSANTE DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJ/SP.

Nº 3001571-36.2013.8.26.0248/50000 – Embargos de Declaração – Indaiatuba – Embargante: Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda – Embargados: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba e Castelville Empreendimentos e Participações Ss Ltda Me – Nos Agravos contra Despachos Denegatórios de Recurso Especial e Extraordinário interposto por Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 08/10/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Porque inconformado com a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial , Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso especial e agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Ocorre que as irresignações são direcionadas contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral, que não prevê as espécies recursais eleitas pelo recorrente. Enfim, admitir o processamento dos recursos implicaria violação do princípio da taxatividade, sem contar a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo e o menoscabo da segura orientação do E. STF e do C. STJ que, em situações como a versada nos autos, desautorizam o conhecimento do recurso especial e do recurso extraordinário. Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso especial e ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário.” – Magistrado José Renato Nalini – Advogados: André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP), Marcelo Siqueira Pereira Filho (OAB: 300813/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP), Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/ SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP), Rosalia Marrone Castro Sampaio (OAB: 15084/SP), Carla Andrea de Almeida Ourique Garcia (OAB: 122197/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP), Renato Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 216095/SP) e Percy Jose Cleve Kuster (OAB: 327272/SP) 

Fonte: DJE/SP | 16/10/2014.

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