Cancelamento de Registro de Locação Antiga. Mediante constatação no local, e afirmação do princípio da legitimidade ou da presunção da veracidade e de que o Registro deve refletir a verdade. Veja a decisão do Juiz da 1ª VRPSP que determinou o cancelamento dos registros de locações antigas.

0073922-17.2013 Pedido de Providências UNIC Empreendimentos Imobiliários LTDA Frigorífico Clipper S/A e outro – Pedido de providências pretensão de cancelamento de averbação de locações inexistência de vínculo entre o locador e o locatário atual locações findas realizadas por empresas já inativas e falidas imóvel devidamente ocupado pela nova locatária desinteresse na manutenção do óbice princípio da presunção da veracidade pedido deferido CP 430. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL devido à qualificação negativa de averbação de novo contrato de locação do imóvel situado à Rua Guaipá, matriculado sob nº 11.617, com a empresa Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia, em razão de ainda constarem locações antigas (R.1 e R.5) atinentes à matrícula. Aduz a requerente (fls. 02/05) que não obstante constarem na referida matrícula locações datadas de 29.12.1976 e 31.01.1989 para as empresas Frigorífico Clipper S/A e Florêncio de Abreu Máquinas e Ferramentas Ltda., estas já estariam findas há muito tempo, uma vez que o locador e locatário atuais não têm vínculo algum com os mencionados contratos. Ademais salienta que tais empresas que figuraram como locadoras não estão mais em atividade, por falência e inatividade, tendo sido realizadas buscas infrutíferas na localização de seus representantes (fls. 06/72). O 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls.78), salientando que o requerimento não veio instruído com documentos necessários ao cancelamento, tais como, rescisões contratuais. Juntou documentos (fls. 79/83). A interessada juntou representação legal da Pessoa Jurídica, bem como identificação do representante legal, a fim de demonstrar legitimidade. (fls. 90/100). Ante a impossibilidade de notificação das pessoas jurídicas locatárias do imóvel em questão, o Sr. Oficial de Justiça constatou estar ali estabelecida a empresa Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia (fls. 117). O Ministério Público opinou (fls. 120) pela procedência do pedido, determinando o cancelamento conforme requerido na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido comporta acolhimento. UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pretende cancelar antigas locações, já resolvidas, constantes da matrícula 11.617 do 10º Registro de Imóveis da Capital. Tal pleito objetiva o registro de novo contrato de locação firmado entre a requerente e Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia. Cumpre salientar, que ficou comprovada a inatividade e a falência das antigas empresas locatárias do bem, mencionadas nos R.1 e R5. Os representantes legais das pessoas jurídicas não foram encontrados, impossibilitando as notificações. Ademais, ficou evidenciado pelo cumprimento do mandado de constatação (fls. 117), a ocupação do referido imóvel pela nova locatária, Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia. Entendo, como devidamente corroborado pela Douta Promotora, que o entrave levantado pelo Registrador pode ser superado, uma vez que os contratos que tiveram ingresso no registro estão há muito tempo extintos. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Ante o exposto, DEFIRO o presente pedido de providências formulado por UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, determinando o cancelamento dos registros das locações concernentes aos R.1 e R.5, da matrícula sob nº 11.617, possibilitando o ingresso do atual contrato de locação celebrado entre a requerente e a locatária Tesis Tecnologia de Sistema de Engenharia Ltda. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP | 05/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Defensoria não atua, em regra, como curadora especial de menor em ação de acolhimento proposta pelo MP

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para excluir a Defensoria Pública da condição de curadora especial de um menor em ação de acolhimento.

No caso, o MP ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada, o que configura a denominada “adoção à brasileira”.

O juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias decidiu pelo acolhimento institucional da criança e nomeou a Defensoria Pública como sua curadora especial, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Segundo o acórdão, a intervenção da Defensoria, além de não impedir a atuação do MP, “contribuirá para tutelar os interesses do menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Sem base legal

No recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial na hipótese de ação proposta pelo órgão ministerial em favor do menor.

Destacou que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata do procedimento de acolhimento institucional, não faz “qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público”.

O MP sustentou ainda que a intervenção de outro órgão causaria o retardamento do processo, em afronta direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, V e VII, também do ECA. 

Usurpação

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, deu provimento ao recurso. Segundo ele, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte.

O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o retardamento desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, “tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao Ministério Público (artigo 201, VIII, do ECA)”.

Ele admitiu a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, mas disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários – o que, segundo o ministro, não ocorreu no caso julgado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 16/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJRO poderá dar prosseguimento a concurso para cartórios

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) poderá dar continuidade ao concurso público para delegação de serviços notariais e de registro no estado, que estava suspenso desde julho, por liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após questionamento de candidatos sobre a fase de títulos do certame. 

Na terça-feira (14/10), o CNJ decidiu, por maioria, durante a 197ª Sessão Plenária, deferir os pedidos de candidatos para considerar a contagem cumulativa dos títulos provenientes das atribuições de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Com a decisão, o tribunal deverá reavaliar os títulos dos candidatos, sendo que somente será aceito um de cada tipo. 

A decisão foi tomada, por maioria de votos, nos Procedimentos de Controles Administrativos (PCAs) 0001936-02.2014.2.00.0000 e 0002971-94.2014.2.00.0000, relatados pelo conselheiro Paulo Teixeira. No julgamento, o conselheiro Saulo Casali Bahia ficou vencido.

Transparência – Na semana passada, o CNJ julgou outro PCA, de relatoria do conselheiro Paulo Teixeira (001092-34.2014.2.00.0000), em que um candidato também questionava o concurso para cartórios em Rondônia. 

Na ocasião, o Plenário autorizou o TJRO a homologar o resultado da fase de títulos do concurso. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que o TJRO cumpriu todas as determinações feitas pelo CNJ, em medida liminar, as quais atenderam às solicitações do autor da ação.

No processo, o requerente alegava falta de transparência no certame, pois o TJRO não divulgou a lista de títulos apresentados pelos candidatos, o que impossibilitaria eventuais pedidos de impugnação previstos no edital. Porém, o Plenário entendeu que, durante o processo, o tribunal cumpriu todas as determinações feitas pelo CNJ em caráter liminar, dando publicidade à lista de títulos dos candidatos e apreciando as impugnações apresentadas. 

Diante disso, o pedido foi julgado prejudicado e o processo arquivado, conforme proposta apresentada pelo conselheiro Flavio Sirangelo em seu voto vista. 

Nos julgamentos, a conselheira Ana Maria Amarante Brito se declarou suspeita.

Item 91 – Procedimento de Controle Administrativo 0001936-02.2014.2.00.0000

Item 92 – Procedimento de Controle Administrativo 0002971-94.2014.2.00.0000 

Fonte: CNJ | 16/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.