MG: Aviso nº 56/CGJ/2014 – Divulga a realização de sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam mesma data de vacância e de criação

AVISO Nº 56/CGJ/2014

Divulga a realização de sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam mesma data de vacância e de criação.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, durante a conferência da lista geral dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais divulgada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014, consoante Aviso nº 44/CGJ/2014, foram identificadas serventias com mesma data de vacância e criação, as quais não foram objeto do sorteio público para desempate, realizado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, conforme divulgação ocorrida no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, edição de 2 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 27, §§ 9º e 13, do Provimento nº 260/CGJ/2013, com redação determinada pelo Provimento nº 276/CGJ/2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que haverá sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam mesma data de vacância e de criação, conforme consta do Anexo deste Aviso.

AVISA, outrossim, que o sorteio público será realizado no dia 13 de outubro de 2014, segunda-feira, a partir das 09:00 horas, no auditório da Corregedoria-Geral de Justiça, localizado na Rua Gonçalves Dias, nº 2.553, 1º andar, Lourdes, em Belo Horizonte-MG.

Belo Horizonte, 8 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

AVISO Nº 56/CGJ/2014

ANEXO

Fonte: Recivil – DJE/MG | 09/10/2014.

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Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 51/2014

01 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FL. 262, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ, RELATOR, NOS AUTOS DE RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2013.0250853-9/001.

RECORRENTE: AIRTON BATISTA DE CAMARGO, AGENTE DELEGADO DO OFÍCIO DISTRITAL DO PINHEIRINHO, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA

ADVOGADOS: AURÉLIO CANCIO PELUSO e ALEXANDRE MILLEN ZAPPA.

I – Trata-se de recurso interposto por AIRTON BATISTA DE CAMARGO, agente responsável pelo Serviço Distrital do Pinheirinho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face do acórdão do Conselho da Magistratura (fls. 235/240) que não conheceu do recurso contra a decisão do Corregedor-Geral da Justiça (fls. 170/183), exarada no procedimento administrativo instaurado ao intuito de obter a exclusão de seu nome do rol de agentes interinos submetidos ao teto remunerado constitucional e outras providências. II- Nos termos do art. 189 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, considerando especialmente o contido no § 1º, recebo o recurso de fls. 244/260 nos efeitos devolutivo e suspensivo e determino o encaminhamento ao Órgão Especial. Curitiba, 18 de setembro de 2014. Des. D'ARTAGNAN SERPA SÁ, Relator.

02 – DESPACHO DE FL. 260, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR GERAL NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0254654-6/002.

ACUSADO: E. S. F.

ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO; AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA; GUSTAVO DE ALMEIDAFLESSAK; ALESSANDRO DULEBA; FABIO VACELKOVSKI KONDRAT; DANIELA CARNEIRO DE ASSIS; ANDRÉ MURILO BERLESI e RODRIGO VISSOTTO JUNKES.

Havendo procurador constituído nos autos, intime-se o advogado do acusado, por meio do Diário da Justiça, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Portaria nº 34/2014, pela qual foi ratificada a Portaria nº 07/2013, expedida pelo Juiz (…). Curitiba, 25 de 09 de 2014. DES. LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.

03 – DECISÃO DE FLS. 1328/1333, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2010.0218755-9/001.

ACUSADO: R. R. J. A. D.

ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO PINHEIRO

-1. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 17/2010, em face de (…), Agente Delegado do Serviço Distrital de (…), Comarca de (…), pelos seguintes fatos: "Fato 01. Não ter fiscalizado os funcionários da sua serventia, permitindo, por omissão, o desvio de custas e emolumentos num montante estimado de R$ 10.409,40 da seguinte forma: R$ 7.900,00 referente a lavratura e certidões de 79 escrituras públicas para regularização do (…), cujos emolumentos foram pagos pela (…). R$ 940,00 destinados ao pagamento das custas do registro de escritura e averbação expedida pela (…) junto ao Cartório de Registro de Imóveis de (…). R$ 264,60 destinados ao pagamento de custas para lavratura de duas escrituras públicas de compra e venda, onde figura como outorgante vendedora a (…) e como outorgados compradores: (…) e sua mulher e (…), que foram assessorados pelo Sr. (…). R$ 55,00 referente ao pagamento de custas e despesas postais, pela emissão de uma 2ª via de certidão de casamento de (…) e (…), depositado na conta bancária da escrevente (…), junto ao Banco (…), agência (…) conta corrente n. (…). R$ 50,00 referente ao pagamento de custas e despesas postais, pela emissão de 2ª via de certidão de casamento feita pelo Dr. (…), na cidade de (…), depositado na conta bancária da escrevente (…), junto ao Banco (…), agência (…) conta-corrente n. (…). R$ 500,00 referente a pagamento de emolumentos para lavratura de escritura de compra e venda, onde figura como interessado (…). R$ 450,00 referente pagamento de emolumentos para lavratura de escritura de compra e venda onde figuram como interessada (…). R$ 250,00 referente a pagamento de emolumentos de processo de habilitação de casamento civil de (…), que foram pagos à (…). Fato 02. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação e omissão, à lavratura de Escritura Pública de compra e venda constante as folhas 39/40, do livro 66-E com data de 05 de outubro de 2009, com evidências de fraude pela inexistência de assinatura dos outorgantes vendedores, juntada de procuração lavrada em 08 de setembro de 1959, distorções na identificação da outorgada compradora, anuência de pessoa nascida em 1925 sem qualificação e assinatura do anuente no livro, tratando-se, possivelmente, de pessoa falecida. Fato 03. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação ou omissão, à ocultação de documentos, especificamente os termos do livro 65-E, folhas 39/40 e 41, termos esses, referentes a lavratura de escrituras de (…) e (…). Fato 04. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação e omissão, à lavratura de Escritura Pública de compra e venda constante as folhas 52 do livro 65-E com data de 22 de outubro de 2009, com evidências de fraude, pois o outorgante vendedor não possui procuração com poderes especiais para outorga de escritura. Fato 05. Não ter fiscalizado a prática de atos do seu ofício, dando ensejo, por ação ou omissão, à lavratura de Procuração falsa, presente as folhas 34 do Livro 57-P". O feito originou-se de pedido de providências administrativas efetuado pelo Sr. (…), no qual narrou todos os fatos que passaram a ser objeto de investigação no processo administrativo, e imputouos a então escrevente juramentada (…). Citado, o Agente Delegado apresentou defesa (fls. 84/86), na qual ratificou os termos apresentados no pedido de tomada de providências; informou que todas as taxas e emolumentos judiciais foram recolhidos; expressou sua discordância quanto à imputação dos desvios administrativos a sua pessoa; arrolou testemunhas para serem ouvidas. Ouvidas testemunhas e juntados documentos, foram apresentadas alegações finais pelo processado (fls. 209/212). A MM. Juíza Corregedora solicitou a juntada de documentos (fl. 216), sendo oportunizada nova manifestação pelo processado, que reiterou as razões expendidas em suas alegações finais (fls. 828/829). O MM. Juiz Corregedor elaborou relatório circunstanciado do processo e, entendendo não possuir competência para aplicação da penalidade cabível em razão da gravidade dos fatos, encaminhou os autos a esta Corregedoria da Justiça. O julgamento do feito foi convertido em diligência, sendo expedida Carta de Ordem ao Juízo de Origem. A Carta de Ordem retornou devidamente cumprida. É o breve relatório. 2. O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado com base em pedido de providências protocolizado pelo próprio Agente Delegado (…), face a diversos fatos ilícitos que teriam sido praticados por (…), então Escrevente da Serventia. De pronto, é bom que fique claro que o fato de o próprio Agente Delegado ter levado ao conhecimento do Juiz Corregedor ilícitos praticados na Serventia, imputando a sua prática a terceira pessoa, exfuncionária do Cartório, não afasta a apuração de sua eventual responsabilidade pelo ocorrido. Isso porque o Estado delegou ao Sr. (…) o exercício da atividade notarial e de registro, o qual tem por dever o seu bom desempenho, respondendo administrativamente por eventual omissão na fiscalização de ato próprio do Serviço praticado por funcionária por si contratada. Estabelecida a premissa, passo à análise dos fatos. 2.1. O primeiro fato apontado na Portaria inaugural consiste no desvio de custas e emolumentos num montante estimado de R$ 10.409,40, da forma em que descrito no relatório. É possível afirmar, da análise das provas constantes nos autos, que diversos valores referentes a serviços prestados na Serventia foram entregues a Sra. (…) ou depositados em sua conta pessoal. Contudo, não é possível extrair dos mesmos que o montante foi efetivamente desviado pela Escrevente. Ademais, muito embora o fato demonstre desorganização da Serventia, não há prova de que os atos respectivos deixaram de ser praticados ou mesmo que tenha ocorrido desvios de taxas, custas ou emolumentos destinados a outros Órgãos ou Serventias. Portanto, julgo não existirem provas nos autos que levem à responsabilização administrativa do processado em relação ao fato 01 da Portaria nº 17/2010. 2.2. No que pertine ao segundo e terceiro fatos descritos na Portaria nº 17/2010, não verifico qualquer documento dos autos que comprove a sua ocorrência. Não há nos autos cópia de fls. 39/40 do Livro 66-E, referente a lavratura de escritura pública de compra e venda, em relação a qual foram apontadas evidências de fraude (fato 02). Do mesmo modo, não restou comprovado nos autos que houve efetivamente a ocultação das fls. 39/40 e 41 do Livro 65-E, atinentes aos termos de lavratura das escrituras públicas de (…) e (…), constando apenas a afirmação do Agente Delegado de que tal teria ocorrido e que a responsável foi a ex-Escrevente (…) (fato 03). 2.3. Por outro lado, há provas suficientes nos autos que permitem afirmar a ocorrência do fato número 04 descrito na Portaria, consistent
e na ausência de fiscalização de ato praticado na Serventia o que deu ensejo à lavratura de escritura pública de compra e venda à fl. 52 do Livro 65-E, com evidências de fraude, ante a ausência de procuração com poderes específicos para a realização do ato. Com efeito, os documentos de fls. 34/41 demonstram que o representante do outorgante vendedor não possuía poderes para alienar o imóvel objeto da escritura pública de compra e venda lavrada à fl. 52 do Livro 65-E, uma vez que a procuração originária conferia poderes apenas de representação do outorgante perante o INSS. Ademais, ao que parece, segundo prova testemunhal (mídia encartada à fl. 158 dos autos), o proprietário do imóvel, quando da lavratura da escritura de compra e venda, já era falecido. Registre-se que nos autos não há cópia de certidão de óbito a comprovar cabalmente o fato. Note-se que, apesar de o processado ter afirmado que o ato teria sido praticado pela então Escrevente (…), consta na escritura pública a assinatura do próprio Agente Delegado. Ainda, não há qualquer documento nos autos indicando que (…) foi a responsável pelo feitio da escritura pública de compra e venda de imóvel. Logo, o Agente Delegado praticou a infração disciplinar prevista no artigo 31, II e 193, III do Código de Organização de Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, uma vez que lavrou escritura pública de compra e venda de imóvel sem a verificação minuciosa dos documentos apresentados pelas partes. 2.4. Por fim, resta analisar o quinto fato constante da portaria nº 17/2010, qual seja, a ausência de fiscalização na prática de ato da Serventia, o que possibilitou a lavratura de procuração falsa, à fl. 34 do Livro 57-P. Conforme se observa do documento colacionado à fl. 42 dos presentes autos, temos cópia de procuração pública lavrada à fl. 34 do Livro 57-P do Serviço Distrital de Jesuítas. O documento foi assinado pelo Sr. (…), em data de 16 de julho de 2009. Entretanto, no verso do documento, foi certificada, na mesma data, a anulação da procuração, tendo em vista que a Escrevente (…) usou folhas avulsas do respectivo livro, sem a rubrica do titular. Assim sendo, sempre considerando o conjunto probatório presente nos autos, houve a pronta averiguação pelo Agente Delegado do ocorrido, de modo a evitar eventual prejuízo ou utilização de documento viciado em prejuízo de terceiro. Em resumo, dos cinco fatos constantes da Portaria nº 17/2010 que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em face do Agente Delegado (…), apenas o fato 04 foi efetivamente comprovado nos autos. 3. Verificada a ocorrência da conduta infratora imputada ao Agente Delegado, consistente no fato 04, deve-se perquirir qual a sanção aplicável dentre aquelas previstas na Lei 8935/1994 e na Lei Estadual n. 14277/2003. O principal critério legal para a definição da penalidade aplicável é o da gravidade da falta. Como dito, o Agente Delegado praticou a infração disciplinar prevista no artigo 31, II e 193, III do Código de Organização de Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Sem dúvida, a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel com base em procuração sem poderes específicos para a alienação de imóvel é grave, pois joga por terra o princípio da segurança que é fundamento da própria existência do sistema notarial e registral. Outro critério a ser considerado na fixação da penalidade disciplinar é a existência de outras penalidades impostas ao Agente Delegado. Nesse ponto, muito embora existam diversos procedimentos administrativos instaurados em desfavor do ora processado, não há em sua ficha funcional anotação de condenação ou de aplicação de penalidade administrativa disciplinar. Deste modo, entendo que a penalidade aplicável à conduta em questão seria a de suspensão, de acordo com os artigos 33, III da Lei 8.935/1994, e 196, III do CODJPR. 4. Determinadas a concreção da falta funcional e que a penalidade aplicável seria de suspensão, verifica-se que não permanece a pretensão punitiva em relação aos fatos constantes da Portaria nº 17/2010. Veja-se. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003) estabelecia, quando da ciência do fato, o seguinte: "Art. 208. Prescreverá o direito de punir: I – em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; II – em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação. Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido. § 1º. A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição. § 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. § 3º. Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção." Os fatos objeto deste processo foram noticiados em petição apresentada pelo próprio Agente Delegado ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), datada em 25/03/2010. Importa mencionar que não há data de protocolização da petição, apenas existindo despacho do MM. Juiz, referindo à Portaria de instauração do Processo Administrativo (fls. 08/20). De todo modo, o prazo prescricional foi efetivamente interrompido com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, por meio da Portaria nº 17 de 02 de julho de 2010 (fls. 02/07). Portanto, conforme o art. 208, I do CODJ, o prazo para a aplicação da penalidade cabível ao caso esvaiu-se em 02/07/2012, devendo, pois, ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa pela conduta do processado narrada no fato 04, extinguindo-se, em consequência, o presente processo administrativo. Anotese que não se desconhece a regra de que o órgão competente para aplicação da penalidade de suspensão é o Conselho da Magistratura. No presente caso, não se faz necessário o envio do processo ao referido Órgão Colegiado, visto que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não houve a efetiva aplicação da penalidade cabível. 5. Ante o exposto: 5.1. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva administrativa e, consequentemente, julgo extinto o presente processo administrativo em relação ao fato 04, e, improcedente em relação aos demais fatos descritos na Portaria nº 17/2010; 5.2. Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso (2010.0218755-9/000); 5.3. Intime-se desta decisão o Agente Delegado (…); 5.4. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão; 5.5. Promo
vam-se as devidas anotações junto ao assentamento funcional do Agente Delegado; 5.6. Não havendo outras medidas a serem adotadas por esta Corregedoria, restituam-se os autos de Processo Administrativo à Origem ((…)) e arquivem-se os autos de acompanhamento em apenso ((…)). Curitiba, 29 de agosto de 2014. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

04 – DECISÃO DE FLS. 456/460, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR NOS AUTOS DE COMUNICAÇÃO Nº 2010.0128002-4/002.

COMUNICANTE: J. D. M. S.

INTERESSADO: M. A. A. A. D.

1. Cuida-se de Comunicação efetuada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da (…), o qual encaminhou cópia da ação de nulidade de ato jurídico e de registro público, cumulada com indenização de perdas e danos com reintegração de posse, sob n.º (…), para as devidas providências desta Corregedoria de Justiça. Às fls. 279/281 a MM. Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) informou que foi instaurada Sindicância pela Portaria n.º 15/2010, para apuração dos fatos noticiados, contra a agente delegada Sra. (…). Em data de 21/06/2012 a MM. Juíza proferiu decisão nos autos n.º (…) de Sindicância (fls. 356/357), determinando a instauração de Processo Administrativo, pela Portaria n.º 08/2012 (fls. 356/357), em desfavor da Agente Delegada do Cartório Distrital de (…), diante da eventual prática irregular de lavratura de atos no Livro de Escrituras n. 37-E, fls. 073 e no Livro de Procurações n. 29-P, fls. 49. Citada, a requerida apresentou defesa, alegando a ocorrência de prescrição. No mérito, aduz que não há indícios de participação na suposta fraude ocorrida. Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 32), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerida. Às fls. 73/83 foram apresentadas alegações finais. Finda a instrução dos autos de Processo Administrativo de n.º (…), a Dra. Juíza de Direito Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) proferiu decisão, para afastar a preliminar de prescrição e aplicar a penalidade de advertência, com fundamento no art. 163, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (fls. 426/435). Não há nos autos notícia do trânsito em julgado da decisão administrativa.

É o relatório. 2. Pelo que consta dos autos, foi determinada a instauração de processo administrativo em face da Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), com a consequente lavratura de Portaria n.º 08/2012 (fls. 356/357-CGJ), pelo Dr. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de (…). 3. Após instrução, a MMª Juíza Corregedora do Foro Extrajudicial da Comarca de (…) relatou e julgou o feito reconhecendo a falta funcional apontada no processo administrativo, aplicando a pena de ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 163, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (fls. 426/431). 3.1. Contudo, por se tratar de Foro Extrajudicial, inaplicável o disposto no art. 163, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. Nesse sentido, destaque-se o contido na ementa do acórdão proferido nos autos n ° (…), de Recurso contra decisão do Conselho da Magistratura, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, in verbis: "1. RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – AGENTE DELEGADA DO FORO EXTRAJUDICIAL-PERDA DA DELEGAÇÃO- PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-ALEGADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE, NA FORMA DO ART.315 DA LEI ESTADUAL N° 6.174/70-NÃO CABIMENTO- EXISTÊNCIA DE REGRAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIAS PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES-ARTIGOS 179 A 186 C/C 210 CODJPR E ACÓRDÃO N° 7.556-CM- INAPLICABILIDADE DO REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Os serventuários do foro extrajudicial possuem normas próprias que regem o processo administrativo disciplinar (arts. 179 a 186 c/c 210 Lei Estadual n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e Acórdão n° 7.556, do Conselho da Magistratura-Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos auxiliares da justiça), não havendo previsão de instauração de comissão processante para apuração dos fatos, tal como ocorre com o regramento dos servidores públicos estaduais (art.315 da Lei n° 6.174/70). Diante da inexistência de omissão legislativa, incabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis aos agentes delegados do foro extrajudicial, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia quando se está diante de regimes jurídicos administrativos diversos. (…)" Ainda, relativamente a esse tema, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.602- MG, julgada em 24 de novembro de 2005 (Relator para Acórdão Ministro Eros Grau), afirmou que não se pode aplicar o mesmo regime jurídico dos servidores públicos aos notários e registradores, pois estes exercem atividade em caráter privado por delegação do Estado, não ocupando, inclusive, cargos públicos. A ementa está elaborada desta forma: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1.O artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios-incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público-serviço público não privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88-aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (…)". Assim sendo, inaplicáveis as regras relativas às penalidades disciplinares prevista para os auxiliares da justiça do foro judicial. No caso dos autos, emprega-se o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná (Lei n° 14.277/2003), na parte destinada ao Foro Extrajudicial, bem como a Lei n° 8.935/94. O Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná em seu artigo 196, disciplina as penalidades disciplinares aplicáveis aos agentes delegados, in verbis: "Art.196. São cabíveis penas disciplinares de: I-repreensão, aplicada no caso de falta leve; II- multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III-suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; IV perda da delegação nos casos de: a) crimes contra a administração pública; b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias; c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave. Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato." Ademais, a Lei n° 8935/94 também disciplina em seu artigo 32, as penalidades disciplinares aplicáveis aos notários e oficiais de registro. 3.2 Por essas razões, com fulcro nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF, anulo a decisão dos autos n° (…) (fls. 426/427), que julgou o processo administrativo instaurado pela Portaria nº. 08/2012, de 21 de junho de 2012, em face da Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), Comarca de (…). 4. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos e considerando o que constou da decisão da MM. Juíza, que teve acesso às provas, fazendo referência à inspeção dos livros realizada em audiência, verifica- que ocorreu desídia da agente delegada. Restou consignado na r. sentença: (…) em inspeção realizada em audiência nos livros 37-E (fls. 73) e 29-P (fls. 49), foi constatado "livro 37-E", a escritura de compra e venda, na qual consta como outorgantes vendedores (…) e (…), e como outorgado comprador (…), de modo que a escritura constante no livro apresentado não corresponde com aquela constante às fls. 41, dos autos da sindicância n. (…). Por outro lado, quanto ao livro 29-P, constou a procuração outorgada por (…) e (…) e como outorgada (…), de modo que também não há correspondência com a procuração de fls. 62, da sindicância. Entretanto, foi constatado que a procuração de fls. 49, do livro 29-P, possui tamanho de folha diferente (menor) das demais, bem como foi impressa em f
olha evidentemente diferente (mais branca e mais grossa) das demais."(fl. 429). Contudo, ainda que se constate a ausência de má-fé ou conduta dolosa por parte da agente delegada, Sra. (…), houve falha na prestação do serviço, devendo a requerida, com base no art. 22 da Lei 8935/94, ser responsabilizada. Desta forma, do exame dos autos, conclui-se que a titular da Serventia praticou falta leve, infringindo o disposto no item art. 192, XIV do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná, art. 31, incisos, I, II e V, da Lei 8935/94 e art. 1°, da Lei 6015/73. 5. Assim, pelo exposto, considerando-se também os antecedentes funcionais da agente delegada (fls. 449/454), cabível a aplicação à Sra. (…), agente delegada do Serviço Distrital de (…), a penalidade de repreensão, nos termos dos artigos 194, I, e 196, I, ambos da Lei n° 14.277/2003 (CODJ/PR), vigente à época dos fatos. 6. Determinadas a concreção da falta funcional e a aplicabilidade da penalidade de repreensão, deve-se ainda perscrutar se permanece a pretensão punitiva estabelecida na Portaria n. 08/2012. E a resposta há de ser negativa. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei estadual nº 14277/2003) estabelecia, quando da ciência do fato, o seguinte:"Art. 208. Prescreverá o direito de punir: I – em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; II – em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação. (…) Art. 209.O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido. § 1º. A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição. § 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. § 3º. Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção." O fato objeto deste processo foi noticiado em data de 07/05/2010, conforme protocolo de fl. 02 dos autos, e até a instauração da Portaria n.º 08/2012, em 21/06/2012, passaram-se, sem nenhuma interrupção, mais de dois (02) anos, considerando que a Portaria n.º 15/2010 (fls. 280/281), que instaurou a Sindicância, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Assim, definida a repreensão como a penalidade aplicável ao caso concreto, tem-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva a ser considerado é o de dois anos, conforme o art. 208, inc. I, do CODJPR. Em razão disso, conclui-se que o prazo para a instauração do processo administrativo esvaiu-se em 06/05/2012. Já prescrevera, portanto, a pretensão punitiva, quando da expedição da Portaria n. 08/2012 em 21/06/2012. Desta forma, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da conduta da acusada, extinguindo-se, em consequência, o presente processo administrativo, sem qualquer aplicação de penalidade. 7. Ante o exposto: 7.1. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, julgo extinto o presente processo administrativo; 7.2. Proceda-se às devidas anotações junto aos assentamentos funcionais da agente delegada; 7.3. Cientifique-se, desta decisão, ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de (…), fazendo menção aos autos n.º (…), por meio do Sistema de Mensageiro, com cópia desta decisão; 7.4. Intime-se, pelo Sistema de Mensageiro, a agente delegada do Serviço Distrital de (…), Sra. (…), encaminhando-lhe cópia desta decisão. 7.5. Após, não havendo outras medidas a serem adotadas por esta Corregedoria, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Curitiba, 02 de setembro de 2014. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

05 – DESPACHO DE FL. 24, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR GERAL NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2014.0328918-2/000.

REQUERENTE: E. A. S. P.

ADVOGADOS: DARCI JOSÉ FINGER e ROSSINÉIA DE OLIVEIRA.

INTERESSADO: P. M. S.

REQUERIDO: J. D. V. C.

Intime-se o reclamante para que, querendo, manifeste-se acerca da resposta apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, 24 de setembro de 2014. DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.

06 – DESPACHO DE FLS. 243-243V, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2009.0185326-7/001.

ACUSADO: O. R. J. A. D.

ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA

1. À Corregedoria do Ministério Público, com cópia de f. 118/118-v para que informe se foram tomadas eventuais providências. 2. Oficie-se, via Diário da Justiça, o advogado do reclamante, informando que, a despeito das medidas administrativas tomadas por esta Corregedoria da Justiça que instaurou processo administrativo em face do agente delegado (…), cumpre destacar que ela não atua como instância revisora dos atos e documentos lavrados pelos cartórios, não sendo possível nessa esfera administrativa revisar, corrigir ou anular atos praticados pelos tabeliães e registradores. Ainda, esclareça-se que, no caso em comento, não compete à Corregedoria da Justiça apurar e julgar acerca da nulidade ou não do negócio jurídico objeto de insurgência do reclamante, não podendo realizar a desconstituição ou alteração dos atos notariais, sendo necessária, para tanto, a instauração de processo judicial com a devida notificação de todas as partes envolvidas. 3. Cópia deste servirá como ofício. Curitiba, 30 de setembro de 2014.DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6635 | 09/10/2014.

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1ª VRP/SP: Os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se, mesmo no regime da separação parcial de bens.

Processo 1045513-77.2014.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital – JAYME BORGES GAMBOA FILHO – Pedido de providências – averbação de divórcio – comunicação dos bens na constância do casamento – aquisição a título oneroso – improcedência . Vistos. Primeiramente, anoto que o procedimento adequado para o feito é de providências. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo formulou pedido de providências, a requerimento de JAYME BORGES GAMBOA FILHO, em razão da negativa de averbação do divórcio na matrícula do imóvel de sua titularidade. Em síntese, o interessado alega que adquiriu, a título oneroso, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.933 e que seus pais adquiriram, também a título oneroso, o usufruto sobre o mesmo imóvel. Defende que não foi realizada partilha e que a nua-propriedade do imóvel lhe pertence integralmente. Por fim, aduz que não há comunicabilidade dos bens entre os cônjuges. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da falta da apresentação da Carta de Sentença com a partilha dos bens, envolvendo o imóvel matriculado sob nº 100.933, por entender que há comunicabilidade na hipótese. Houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice levantado pelo Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O interessado pretende averbação do divórcio, todavia não trouxe aos autos a Carta de Sentença com o Formal de Partilha dos bens do casal. JAYME BORGES GAMBOA FILHO casado sob o regime da comunhão parcial dos bens com GIZELDA BARRETO GAMBOA, comprou, em 1989, a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 100.993, conforme R-1, e seus pais adquiriram, conforme R-2, o usufruto sobre ele. O negócio jurídico decorreu regularmente, e os títulos tiveram ingresso observando a estrita legalidade dos princípios que norteiam o Direito Registral. Após vários anos dos referidos registos, foram apresentados à qualificação do Oficial, o requerimento para se averbar o cancelamento do usufruto, por morte dos usufrutuários e o divórcio de Jayme e Gizelda, motivo do óbice imposto, porque não foi apresentado ao registro a Carta de Sentença do divórcio. Tal exigência se fundamenta pelo fato do imóvel ter sido adquirido a título oneroso durante o matrimônio, havendo comunicação com o patrimônio de sua ex-esposa. Os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se, mesmo no regime da separação parcial de bens, assim a esposa tornou-se comunheira da nua-propriedade comprada por ambos. Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação parcial de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao varão, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de providências e mantenho o óbice imposto pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C – ADV: EDSON LUIS DOS SANTOS (OAB 222277/SP)

Fonte: DJE/SP | 09/10/2014.

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