STF: Delimitação de divisas entre PI, BA, GO e TO deve seguir laudo do Exército

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 652 e 347 e determinou a fixação das divisas dos Estados de Piauí, Tocantins, Bahia e Goiás de acordo com o laudo elaborado pelo Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.

As ações discutem a delimitação de divisas entre os Estados do Piauí e Tocantins (ACO 652) e Bahia e Goiás (ACO 347), extinto o processo nesta ACO em relação aos Estados de Minas Gerais e Tocantins, em razão de conciliação entre as partes.

Controvérsia

O conflito envolve dois parâmetros de delimitação: o laudo mais recente realizado pelo Exército Brasileiro e a demarcação feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 1980, a qual estava em vigor em função de liminar concedida em 2005 pelo ministro Eros Grau (aposentado), relator originário da matéria, e posteriormente referendada pelo Plenário.

Conciliação

Desde outubro de 2002, representantes dos estados litigantes se reúnem para negociar conciliações convocadas pelo atual relator das ações, ministro Luiz Fux, em razão da insegurança jurídica provocada nas regiões afetadas, causando conflitos de ordem jurídica, política e social, devido às disputas de posse de terras.

Relator

Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que o laudo do Exército, dado seu caráter preciso e técnico, é o que melhor atende o caso. O ministro salientou que os estados envolvidos sofrerão vantagens e desvantagens, pois “uma eventual procedência jamais poderia ser total, porque o que se pediu na [petição] inicial talvez não tenha sido atendido pelo laudo do Exército, muito embora todos [os estados] tenham pleiteado a realização dessa perícia”, disse.

O relator afirmou que o laudo do órgão militar alusivo à divisa de TO e PI concluiu que a carta topográfica Serra da Tabatinga é um levantamento cartográfico muito preciso da região. Para o ministro, isso confirma que a utilização do laudo do Exército é o mais adequado, “visto que o órgão foi escolhido consensualmente pelos estados litigantes para elaboração dos trabalhos periciais e levou em consideração os marcos já fixados em estudos anteriormente efetivados”.

Ademais, o ministro salientou a importância do trabalho do Exército, ao qual Constituições anteriores determinavam a execução de trabalhos demarcatórios. “Esta Corte, em casos de conflitos entre estados referentes à demarcação de terras tem designado, invariavelmente, o serviço geográfico do Exército para realizar os trabalhos periciais, por dispor de mais recursos técnicos e modernos”. Esse entendimento foi sufragado na ACO 307, de relatoria do ministro Neri da Silveira (aposentado).

Quanto às alegações do Estado da Bahia, que pretendia que fosse considerado como critério delimitador a Borda do Chapadão Ocidental, pois atendia às necessidades da população que ali habita, o ministro afirmou que os conflitos existentes nessas áreas e relatados nas ações ajuizadas “caracterizam uma discordância quanto ao critério demarcatório adotado”.

O Estado do Tocantins defendeu a manutenção da carta topográfica do IBGE de 1980, destacou o relator. Nesse ponto, ele ressaltou que é inaceitável o abandono da perícia realizada pelo Exército por divergências quanto às suas conclusões. “Não é possível, sob pena de ofensa à segurança das relações jurídicas, escolher o Exército como perito e depois de muitos anos após a conclusão da perícia abandonar os resultados a que chegou. Ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa”, concluiu.

O relator votou pela procedência parcial das ações originárias para que sejam fixadas as linhas divisórias entre os estados litigantes segundo laudo técnico realizado pelo Exército. Determinou ainda a manutenção dos títulos de posse e propriedade anteriormente definidos.

As eventuais disputas relativas às áreas delimitadas a partir de então não serão decididas pelo STF, “mas em ação própria no juízo competente”, salientou. Destacou também que as ações referentes às áreas abrangidas nas duas ações originárias e que ainda não foram sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente.

Quanto aos títulos de posse em litígio, o ministro estabeleceu que quando dois estados tiverem emitido um titulo de posse em relação a uma mesma área abrangida no caso, prevalecerá o titulo concedido judicialmente. Se ambos os títulos forem judiciais, o que tiver transitado em julgado será o válido. Caso nenhum dos títulos tiver transitado em julgado, valerá “o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente em razão do lugar à luz do laudo do Exército”.

O Plenário do STF, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: STF | 08/10/2014.

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Provimento Nº 021/2014- CGJ-RS Reedita o Provimento Nº 017/2014-CGJ

Segue anexo o Provimento Nº 021/2014-CGJ, que reedita o Provimento Nº 017/2014-CGJ – Dispõe sobre a emissão de certidão eletrônica pela Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC e dá outras providências (instituída pelo Provimento Nº 021/2013-CGJ). Publicado nesta data, no Diário da Justiça Eletrônico, página 02.

Atenciosamente,
Secretaria SINDIREGIS

Clique aqui e acesse o anexo na íntegra.

Fonte: SINDIREGIS | 08/10/2014.

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Aviso nº 55/CGJ/2014 – Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais

AVISO Nº 55/CGJ/2014

Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro identificadas pela Corregedoria Geral de Justiça após a edição do Aviso nº 34/CGJ/2014.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, a fim de ser observada a rigorosa ordem cronológica da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, contendo o critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção);

CONSIDERANDO que, durante a minuciosa conferência da lista geral dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais divulgada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014, consoante Aviso nº 44/CGJ/2014, foram identificadas vacâncias que impactam na ordem de definição do critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção);

CONSIDERANDO o disposto no art. 27, § 13, do Provimento nº 260/CGJ/2013, acrescido pelo Provimento nº 276/CGJ/2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012, 

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que se encontram vagos os serviços notariais e de registro relacionados no Anexo deste Aviso, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Belo Horizonte, 8 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

AVISO Nº 55/CGJ/2014
ANEXO

(1) Vacância declarada em 3 de outubro de 2014, conforme Portaria nº 20/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 3 de outubro de 2014.

(2) Vacância declarada em 26 de setembro de 2014, conforme Portaria nº 40/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 29 de setembro de 2014.

(3) Vacância declarada em 16 de junho de 2014, conforme Portaria nº 23/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria- Geral de Justiça em 27 de junho de 2014.

(4) Vacância declarada em 8 de fevereiro de 2012, conforme Portaria nº 17/2012, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 14 de agosto de 2014.

(5) Vacância retificada em 23 de junho de 2014, conforme Portaria nº 11/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 10 de julho de 2014.

(6) Vacância declarada em 17 de junho de 2014, conforme Portaria nº 118/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 10 de julho de 2014.

(7) Vacância declarada em 12 de agosto de 2014, conforme Portaria nº 14/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 13 de agosto de 2014.

(8) Vacância declarada em 1º de julho de 2014, conforme Portaria nº 166/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 7 de julho de 2014.

(9) Vacância declarada em 30 de junho de 2014, conforme Portaria nº 111/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 2 de julho de 2014.

(10) Vacância declarada em 25 de setembro de 2014, conforme Portaria nº 20/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 26 de setembro de 2014.

(11) Vacância declarada em 7 de agosto de 2014, conforme Portaria nº 23/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 29 de agosto de 2014.

(12) Vacância declarada em 30 de julho de 2014, conforme Portaria nº 106/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 7 de agosto de 2014.

(13) Vacância declarada em 17 de maio de 2014, conforme Portaria nº 9/2014, da Direção do Foro, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 11 de julho de 2014.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 09/10/2014.

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