TRF/3ª Região: NÃO CABE RESCISÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL

Na hipótese, agente financeiro não foi legalmente responsável pela fiscalização da construção da obra

Em decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de rescisão em contrato de mútuo para aquisição da casa própria em razão da existência de defeitos de construção no imóvel.

Os autores da ação de reparação de danos firmaram com uma construtora um instrumento particular de compra e venda para aquisição de um imóvel. Para viabilizar o negócio, obtiveram um crédito imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Depois que passaram a residir no imóvel, ele começou a apresentar vícios estruturais que impedem o seu uso com segurança.

Ao constatarem tal situação, procuraram a Caixa Seguros que, embora tenha verificado a existência de trincas, fissuras e afundamento dos pisos da cozinha e da área de serviço, concluiu por não haver ameaça de desmoronamento, negando a cobertura securitária contratual.

Requereram, então, os autores, tanto contra a CEF como contra a construtora, antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento das prestações do financiamento, almejando com esse dinheiro a possibilidade de locação de um imóvel e o julgamento da ação com a condenação das rés ao pagamento dos valores despendidos, mais a quantia de R$ 68 mil a título de danos materiais, e consequente resolução do contrato firmado, bem como a condenação ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 20 mil, ou, alternativamente, que o crédito disponibilizado pelo banco seja revertido para aquisição de outro imóvel, sendo restituído o que foi pago até o momento, em virtude da frustração contratual.

Em primeiro grau, não foi localizada a construtora, razão pela qual o processo prosseguiu, a pedido dos autores, somente em relação à CEF. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade passiva do banco.

Analisando o recurso dos autores, a Turma admitiu que o banco tem legitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que é parte na relação jurídica de direito material. Ocorre que, no conjunto dos fatos, a CEF apenas emprestou o valor requerido pelos autores para aquisição do imóvel, em nada interferindo no valor ajustado entre os vendedores (construtora) e compradores.

Não podem os autores confundirem a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O contrato de compra e venda envolve o bem imóvel; o contrato de mútuo, o empréstimo em dinheiro.

Diz a decisão: “Na espécie, não há que se falar em negligência da CEF. Na qualidade de agente financeiro para aquisição de imóvel já pronto, cabe a ela realizar diligências relacionadas ao financiamento bancário, ela não assume responsabilidade relacionada à construção do imóvel, ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que a CEF atua como agente financeiro da própria construção e nessa condição obriga-se a fiscalizar a obra.”

Por outro lado, não cabe o pedido de rescisão contratual do mútuo pela existência de vícios no imóvel, uma vez que a CEF não é responsável por eles.

Assim, foi negado o pedido feito na inicial pelos apelantes.

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1, do TRF4, do TRF5 e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0021294-05.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 06/10/2014.

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TJGO anula doações feitas por portador do Mal de Alzheimer a filha e enteados

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Edéia, que declarou a nulidade das escrituras públicas de doações feitas por Dany Alves Borges a seus enteados Rodrigo Ramos de Castilho e Naira Lúcia Ramos de Castilho e à sua filha Denize Aparecida Ramos Borges. À época da doação, Nery sofria com os sintomas do Mal de Alzheimer e, por isso, não estava em seu “juízo perfeito”. O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Consta dos autos que, em 16 de janeiro de 2009, Dany realizou as doações aos seus enteados Rodrigo e Naira Lúcia e, em 10 de março, para sua filha Denise. Em 30 de maio do mesmo ano, foi diagnosticado com a doença de Alzheimer e, por isso, foi pedida sua interdição provisória, que ocorreu no dia 10 de junho, sob o entendimento que ele já não tinha condições de responder pelos seus atos.

Os enteados e a filha buscaram a reforma da sentença, para que as doações fossem reconhecidas. De acordo com eles, à época da doação, ainda não existia sentença de interdição, portanto Dany ainda respondia pelos seus atos.

Dany também buscou a reforma da sentença argumentando que a dação em pagamento, em favor de sua outra enteada, Maria Aparecida Ramos de Castilho, também deveria ser descaracterizada. Segundo ele, à época da formação da escritura, ele já era mentalmente incapaz.

O desembargador, em seu voto, entendeu que a sentença deveria ser mantida. “Com base na instrução processual, no estudo da doença e da contemporaneidade da celebração das doações, concluo que esta doença, à época, estava em estágio avançado, até então, não diagnosticada, importando inequivocadamente na incapacidade absoluta e putativa do autor”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado manteve os negócios de compra e venda e dações em pagamento com sua enteada Maria Aparecida porque, segundo ele, não foi provada a incapacidade absoluta de Dany à época, porque o contrato foi celebrado em 2002, ou seja, sete anos antes da decretação da interdição.

A doença
O Mal de Alzheimer é uma doença degenerativa, atualmente incurável, mas que possui tratamento. É a principal causa de demência em pessoas com mais de 60 anos no Brasil. Atinge 1% dos idosos, entre 65 e 70 anos mas sua prevalência aumenta exponencialmente com os anos, sendo de 6% aos 70, 30% aos 80 e mais de 60% depois dos 90 anos.

As áreas mais afetadas pela doença são as associadas à memória, aprendizagem e coordenação motora, sendo a perda de memória o sintoma primário mais comum a perda de memória. Antes de se tornar totalmente aparente, o Mal de Alzheimer se desenvolve por um período indeterminado de tempo e pode manter-se não diagnosticado e assintomático durante anos.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo recurso de apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico (escrituras públicas) c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela. Incapacidade absoluta do autor. Doença mental degenerativa incurável (Mal de Alzheimer). Contexto probatório. Prova da incapacidade anterior à sentença de interdição. Contemporaneidade dos atos jurídicos e a incapacidade absoluta. Efeito ex-tunc. Nulidade parcialmente reconhecida dos negócios jurídicos. Preservação do interesse de terceiros à época mais remota. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ausência de prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do interditado. Simulação não comprovada. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença intacta. 1. Os negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz são nulos, ainda que não decretada judicialmente sua interdição. Como a incapacidade preexiste, possível intentar ação anulatória dos atos praticados anteriormente à sentença, devendo-se, no entanto, provar a incapacidade àquela época. Extrai-se do contexto probatório, provas contundentes que o interditado, desde então, não detinha condições cognitivas plenas de gerir seus bens e sua pessoa, corroborado por laudo médico atestando o comprometimento de seu juízo crítico. 2. Das provas documentais coligidas, de fato, o Autor era absolutamente incapaz, à época em que celebrou os negócios jurídicos em questão, porquanto estes foram realizados à época da constatação de sua debilidade psíquica e decretação de interdição. Tem, portanto, eficácia ex tunc. 3. Há necessidade de se resguardar o direito de terceiros de boa-fé, atento ao princípio da segurança jurídica, frente à negativa de reconhecimento de nulidade dos demais negócios jurídicos, praticados à época mais remota à sentença de interdição, o que in casu, reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do interditado, estas, ausentes nos autos. Precedentes do STF e STJ. Recursos conhecidos e desprovidos" (201090030924) 

Fonte: TJ/GO | 06/10/2014.

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Notas divulgadas no Informativo nº 544 do STJ – (CNJ: concurso público e prova de títulos).

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.

MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)

MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074).

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6629 | 06/10/2014.

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