TJ/GO: Cartorários devem pagar imposto sobre serviços prestados


  
 

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, declarou legal a forma de incidência de tributação do Imposto Sobre Serviço (ISS), de competência da Prefeitura: 5% sobre os serviços prestados – registros públicos, notariais e cartoriais. A mudança das taxas se deu com a Lei Complementar nº 256, aprovada pela Câmara Municipal, em 27 de dezembro de 2013.

A ação foi ajuizada por um grupo de cartorários, que pediam o retorno às antigas formas de tributação, calculadas em alíquotas fixas, considerando-os como profissionais autônomos, que não visam ao lucro. Em defesa, eles sustentaram que a mudança na legislação seria inconstitucional. Contudo, a magistrada observou que “o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o caráter empresarial da atividade dos cartórios, tomando, por base, a capacidade contribuitiva dos notários e tabeliães”. Sobre esse aspecto, a juíza, inclusive, apresentou planilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra arrecadação superior a R$ 2 milhões de cada serventia, apenas no primeiro semestre deste ano.

Excepcionalmente, trabalhadores autônomos e sociedades profissionais legalmente regulamentados podem ser tributados por valores fixos, quando prestam serviços de forma pessoal. Contudo, a juíza ponderou que os cartorários não se encaixam nessa hipótese. “Tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial”.

Para elucidar a questão, Jussara explicou que a gestão dos serviços notariais e de registro tem feição empresarial, já que “há uma organização estruturada para sua realização, com contratação de toda uma equipe de trabalho, com escreventes, auxiliares e suboficiais, e não apenas pelo esforço do trabalho pessoal pelo próprio notário ou registrador, o que afasta a forma de tributação estabelecida pelo artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68”.

A magistrada citou também voto do Ministro Benedito Gonçalves no RESP nº 1185119/SP para endossar seu entendimento: “na hipótese do médico, o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área, por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.

Os cartorários também haviam sustentado que, na nova forma de recolhimento, haveria a bitributação, já que destinam 10%, do valor bruto de cada serviço prestado, ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ). No entanto, a juíza esclareceu que a parcela destinada ao Fundo é calculada sobre o preço bruto recebido na prestação dos serviços, enquanto o ISS é calculado sobre o líquido, e não sobre o montante arrecadado, “havendo, assim, duas bases de cálculos diferentes”, concluiu. (Protocolo Nº 201401220481) 

Fonte: TJ/GO | 30/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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