Ata Notarial é tema do sexto volume da Coletânea de Estudos do Recivil

Edição será distribuída aos registradores civis mineiros durante o mês de setembro.

No mês de setembro o Recivil publicou mais um volume da sua Coletânea de Estudos.  A Coletânea é formada por diversos volumes de temas referentes à prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

Os temas serão trabalhados de maneira aprofundada, com base teórica e prática, usando como orientação a legislação em vigor, além de jurisprudências e doutrinas da área. A ideia da diretoria do sindicato é de que este trabalho sirva de amparo diário e meio de pesquisa para os registradores do Estado de Minas Gerais.

O sexto volume trata sobre o tema “Ata Notarial”, de autoria da advogada Mariana Beatriz de Oliveira Barros.

"Fico muito honrada ao poder escrever sobre a Ata Notarial demonstrando toda sua importância e aplicabilidade. É muito bom saber que esta informação chegará facilmente a todos os notários e registradores do estado. Sabemos que o acesso a informações por parte dos notários e registradores na capital é muito fácil e rápido, porém o mesmo não ocorre no interior, muitas vezes por não haver a possibilidade de acesso à internet e a boas doutrinas. Ter um texto completo, abrangente e de fácil consulta, é, sem dúvidas, de grande utilidade para os notários e registradores”, declarou a autora.

O Recivil já publicou outros cinco volumes. O volume 1, de autoria da registradora de Imbé de Minas, Joana Paula Araújo, tratou sobre o tema “ Reconhecimento de Firma e Autenticação de Documentos”. Já o volume 2, de autoria do registrador de Ervália,  Leandro Augusto Neves Corrêa, tratou sobre o assunto “ Mandato em Causa Própria”. O terceiro volume foi de autoria do registrador da Cidade Industrial, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho, sobre o tema “Unidades Interligadas e Central do Registro Civil”. O volume 4, de autoria do advogado do sindicato, Felipe Mendonça Pereira Cunha, falou sobre os “ Aspectos Práticos do Casamento na Sistemática do Código de Normas”. E o volume 5, publicado no mês de julho, tratou sobre a Situação Jurídica da União entre Pessoas do Mesmo Sexo”, de autoria da doutora Iara Antunes de Souza. 

As serventias de Registro Civil de Minas Gerais receberão o sexto volume da série gratuitamente. Os demais interessados poderão ter acesso ao conteúdo dos volumes publicados de forma digital pelo site do Recivil.

Clique aqui e veja o sexto volume da Coletânea. 

Fonte: Recivil | 29/09/2014.

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Entrega da declaração do ITR termina nesta terça-feira

Termina às 23h59min59s desta terça, dia 30, o prazo de entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) 2014. Dentro deste prazo, os dados podem ser transmitidos pelo programa da Receitanet. Após 30 de setembro, a declaração poderá ser entregue pela internet com a utilização do programa ou em mídia removível apenas nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Está obrigada a apresentar a DITR 2014 toda pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive usufrutuária. Também deve declarar o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.

O vencimento da 1ª quota ou quota única é 30 de setembro de 2014. Para as demais quotas há incidência de juros calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50. Além disso, o imposto de valor até R$ 100 deve ser pago em quota única.

Em caso de atraso na entrega da declaração está previsto juro monetário de 1% ao mês/calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 (valor mínimo). No caso de imóvel imune ou isento do ITR a multa é de R$ 50.

O contribuinte que não estiver em situação regular com o ITR fica impossibilitado de vender o imóvel rural, pois o Cartório de Registro de Imóveis não registra escritura de imóvel rural que não estiver regularizado com o ITR. Além disso, quem não estiver em situação regular não terá acesso a financiamento rural em bancos oficiais.

Fonte: Canal Rural – Com informações da FAESC | 27/09/2014.

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TRF/3ª Região: USUFRUTO VITALÍCIO NÃO IMPEDE A PENHORA DE IMÓVEL

Imóvel pode ser penhorado, mas eventual arrematante deverá respeitar o usufruto até a extinção

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, uma decisão da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que autorizou a penhora de imóvel gravado com reserva de usufruto vitalício a uma senhora com de mais de 65 anos, que havia apelado da decisão.

O imóvel foi deixado pelo marido aos dois filhos, tendo sido dividido em partes iguais entre eles, sendo que um deles responde a uma execução fiscal. No entanto, a averbação do usufruto do imóvel em favor da apelante não foi anotada quando do registro da partilha, por equívoco do cartório de registro de imóveis.

Porém, o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, afirmou que isso não é nenhum óbice à penhora de 50% do imóvel, referente à parte do herdeiro executado, “ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção”. Em primeira instância, a sentença havia ressaltado também que a questão do usufruto apenas dificulta a alienação do bem, “pois eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel”.

O juiz Marcelo Guerra citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si só, a possibilidade de penhora”. (STJ, REsp 1.232.074)

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0003631-93.2010.4.03.6106/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 29/09/2014.

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