STF: Plenário inicia julgamento de recurso contra lei que regulamenta condomínios fechados no DF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta quinta-feira (21), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com repercussão geral reconhecida, no qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do DF, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, após os votos dos ministros Teori Zavascki, relator, e Luís Roberto Barroso, pelo desprovimento, e do ministro Marco Aurélio, pelo provimento.

O recurso extraordinário é contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgou constitucional a lei complementar distrital. Para o MPDFT, autor da ADI, a norma viola o artigo 182, parágrafos 1º e 2º, que definem o plano diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, como instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana.

A lei, segundo o MPDFT, cria regras isoladas para a criação de condomínios, permitindo que esta se dê fora do contexto urbanístico global. Além disso, sua aprovação teria ocorrido “de modo extravagante”, sem a elaboração de estudos urbanísticos globais e sem a participação efetiva da população.

Relator

Para o ministro Teori Zavascki, a regulamentação dos loteamentos fechados não tem necessariamente de constar do plano diretor. Ele observou que a Constituição Federal atribuiu aos municípios com mais de 20 mil habitantes a competência não apenas para definir seus planos diretores, mas também para editar normas destinadas a promover o ordenamento territorial, planejamento e controle de uso do parcelamento e ocupação de solo urbano (artigo 30). “São duas competências diferentes”, assinala, lembrando que os municípios estão, a seu ver, “investidos de pleno poder normativo para dispor a respeito”.

Para o ministro Teori, o plano diretor tem caráter geral, com critérios definidos em nível federal – o Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001). A Lei Complementar 710/2005, por sua vez, se ocupa da disciplina de projetos urbanísticos de condomínios fechados, dispondo sobre demarcação das unidades autônomas e das áreas comuns, implantação de sistema viário e infraestrutura básica, manutenção e limpeza, etc. “O que a legislação distrital propõe é o estabelecimento de um padrão normativo mínimo para os projetos de futuros loteamentos fechados, com o objetivo de evitar que situações de ocupação irregular do solo, frequentes no perímetro urbano do DF, venham a se consolidar à margem de qualquer controle pela administração distrital”, esclareceu.

Para o relator, nem toda matéria urbanística tem de estar necessariamente contida no plano diretor. “Há determinados modos de aproveitamento do solo urbano que, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica autônoma”, concluiu, entendendo legítima a LC 710, sob o aspecto material e formal. O voto do relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Divergência

Para o ministro Marco Aurélio, que conheceu e deu provimento ao recurso, o TJDFT, ao entender que a Lei Orgânica do DF não esgota as hipóteses de instrumentos legislativos aptos a dispor sobre o ordenamento territorial, colocou, em plano secundário, a previsão do artigo 182, parágrafos 1º e 2º, da CF, quanto à observância obrigatória do plano diretor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 607940.

Fonte: STF | 21/08/2014.

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CNJ e parceiros da Enccla discutem segurança do registro civil de pessoas naturais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outras instituições integrantes da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) participaram, nesta quarta-feira (20/8), em Brasília/DF, de reunião sobre medidas aplicáveis para prevenção e identificação de fraudes praticadas com documentos falsos. O encontro, realizado na sede do CNJ, faz parte da Ação 12 da Enccla, que acompanha a implantação do Sistema Integrado de Informações de Registro Civil (Sirc), instituído pela Presidência da República em junho, e discute o reforço da segurança do registro civil de pessoas naturais, incluindo o tardio.

O CNJ, que divide com o Ministério da Previdência Social a coordenação da Ação 12, é representado na Enccla pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen. Outras instituições participantes são o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Ministério Público Federal (MPF), o Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil (CONCPC), o Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça (Deest/MJ), Receita Federal, Polícia Federal e Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG).

Na reunião desta quarta-feira, além do acompanhamento da implantação do Sirc, os participantes discutiram temas como o compartilhamento de informações sobre prevenção de fraudes e a aplicação do Provimento n. 38 da Corregedoria Nacional de Justiça, que, publicado em 30 de julho, instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

Treinamento – Outro tema da pauta da reunião foi o treinamento de servidores de instituições públicas e de cartórios para que eles tenham condições de prevenir e identificar ações fraudulentas. Nessa ação junto aos funcionários dos cartórios, a Enccla conta com a parceria da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ArpenBrasil). A próxima reunião da Ação 12 da Enccla está marcada para 18 de setembro.

Fonte: CNJ | 21/08/2014.

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2ªVRP/SP: RCPN. Casamento. São 4 testemunhas se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, ainda que o casamento seja celebrado na sede serventia

Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – P.J.C.J. e outro – O.A. e outros – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela D. Promotora de Justiça em outubro de 2012, diante da representação efetuada pelo Dr. O A, noticiando irregularidades na celebração do casamento de O P C e G M d J (fl. 02/ 44). O Sr. Oficial pugnou pela regularidade do ato, esclarecendo que houve erro material na lavratura do assento de casamento, pois foi colhida a aprovação do Ministério Público, e as datas de falecimento dos pais da nubente correspondem, na realidade, aos respectivos nascimentos (a fls. 46/74). Em depoimento foram ouvidas as seguintes testemunhas: V R M II (fls. 77/78), escrevente que processou a habilitação do casamento; L F V d S (fl. 90), escrevente que lavrou o ato; T F G (fls. 91/92) e S F M (fls. 93/94), testemunhas do casamento; G M d J (fls. 101/102); C C (fls. 170/171), sobrinho do contraente e B M G (fl. 179). Houve a juntada do prontuário médico do Sr. O P C (a fls. 109/159). A D. representante do Ministério Público apresentou seu parecer final, opinando pelo arquivamento dos autos (a fls. 181/182). É o breve relatório. DECIDO. Em conformidade às atribuições desta Corregedoria Permanente não se tratará dos aspectos da validade do casamento celebrado, mas somente a conduta da Sra. Oficial no concernente à eventual prática de ilícito administrativo nos termos da representação apresentada. As provas produzidas nos autos não tem o condão de demonstrar irregularidade acerca da capacidade do nubente, porquanto apesar de possuir mais de oitenta anos à época do casamento, as testemunhas T, S e C, foram firmes ao afirmar a capacidade daquele no momento da celebração do casamento (a fls. 91/94 e 170/171). Diante disso, apesar da patologia que o acometeu e seu passamento, no momento do casamento não era possível a compreensão de sua incapacidade a recomendar pesquisa mais apurada de sua capacidade. A análise ora feita é exclusiva ao aspecto administrativo e não tem influência na eventual discussão da validade do casamento em ação de natureza jurisdicional ante a diversidade de pressupostos, o que se afirma aqui é a inexistência de ilícito administrativo da Sra. Oficial acerca da fato tratado na representação (suposta incapacidade do nubente). Noutros aspectos a conclusão é diversa, porquanto houve vários equívocos, cuja consideração conjunta indicam indícios de ilícito administrativo da parte da Sra. Titular da Delegação quanto ao dever de orientação e fiscalização de seus prepostos, conforme segue: apesar da manifestação do Ministério Público no processo de habilitação (a fls. 64), constou equivocadamente no assento de casamento a falta de manifestação do parquet (a fls. 65); no processo de habilitação constou equivocadamente a data de falecimento dos pais da pretendente (11.08.1934 e 01.07.1934), quando o correto seria de nascimento (a fls. 50); como consta do registro, foi colhida assinatura a rogo do contraente “por dificuldade de assinatura no momento do ato da cerimônia”, assim, nos termos do art. 1.534, parágrafo 2o, do Código Civil, consoante pacífico entendimento doutrinário, cabiam quatro testemunhas para celebração do casamento e não duas como ocorreu, porquanto a disposição, na hipótese, aplica-se mesmo quando celebrado o casamento na sede serventia. Ante ao exposto, determino ao Sr. Oficial o início de expediente administrativo para a correção do erro material do assento consistente na atuação do Ministério Público, devendo informar a regularização a esta Corregedoria Permanente em quarenta e cinco dias, bem como, nesta data, procedo à instauração de processo administrativo disciplinar. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Dr. Representante, à Sra. Oficial e ao Ministério Público. Junte-se o presente expediente à portaria. P.R.I. – ADV: ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP) 

Fonte: DJE/SP | 21/08/2014.

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