TRF/3ª Região: DECISÃO DO TRF3 PERMITE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA A CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO

Para magistrado, cumpridas as exigências curriculares e considerando as peculiaridades do caso concreto, a autora tem direito à antecipação

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em reexame necessário, confirmou sentença de primeira instância que permitiu a acadêmica do 10º semestre do curso de Direito antecipar a colação de grau para tomar posse em cargo público. A decisão é do desembargador federal Mairan Maia e foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 4 de agosto.

A estudante foi convocada para prover vaga de Assessora, Nível II, na Procuradoria da República do Município de Três Lagoas/MS. O cargo exige graduação no curso de Direito, que seria realizada somente meses após a convocação.

A acadêmica requereu administrativamente, em 11/11/2013, a antecipação da colação de grau que seria realizada no dia 24/03/2014, sem obter qualquer resposta até a data da impetração do mandado de segurança. Segundo ela, nos termos da Resolução 214/2009 COEG/UFMS, ainda que o pedido fosse deferido, a colação só poderia ser antecipada em 45 dias da data oficial.

Na ocasião, esclareceu que o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso de graduação.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença concessiva.

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Mairan Maia ressaltou que, da análise dos autos, identifica-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.

“Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida”, afirmou.

No TRF3, o processo recebeu o número 0000029-73.2014.4.03.6003/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 18/08/2014.

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Estudante de Direito que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada

É desproporcional cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas.

A 6ª turma do TRF da 1ª região concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirmou sentença proferida pelo juízo da 6ª vara Federal da seção Judiciária de Goiás. 

O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.

Como perdeu a causa em primeira instância, a Universo recorreu ao TRF. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades "fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária".

Ao analisar a hipótese, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, deu razão ao estudante e entendeu ser "injusta" a cobrança da grade fechada.

"Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior".

Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a CF garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam "desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico". Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de "deveres legais" inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.

"No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido", completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0016351-78.2008.4.01.3500.

Fonte: Migalhas | 18/08/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 915/2014

COMUNICADO CG Nº 915/2014

A Corregedoria Geral da Justiça reitera os termos do Comunicado CG nº 844/2014, disponibilizado no DJE em 05/08/2014 – pag. 06, e determina o cumprimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, aos Notários e Registradores das Unidades a seguir descritas, para que prestem as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça:

Clique aqui para visualizar a relação das Unidades. 

Fonte: DJE/SP | 18/08/2014.

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