CNJ: Aprovada em concurso não tem direito à delegação de serventia que não estava disponível no edital

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desconstituiu, nesta terça-feira (5/8), durante a 192ª Sessão Ordinária, ato do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que outorgou a Alice Emiliana Ribeiro Brito a delegação do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA. A decisão foi tomada no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo 0007199-49.2013.2.00.0000 e 0007241-98.2013.2.00.0000.

Conforme voto do conselheiro Gilberto Valente Martins, relator dos dois procedimentos, o cartório em questão não constava do concurso público em que Alice foi aprovada, homologado em 4 de agosto de 2013. Dessa forma, concluiu o relator, ela não poderia receber a delegação da referida serventia. O voto de Gilberto Martins foi seguido pelos demais conselheiros.

No mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, considerou prejudicado um terceiro procedimento administrativo (0000391-91.2014.2.00.0000). O requerimento, conexo aos outros, foi formulado por Walkíria Serra Souza Menezes. Ela pleiteava a revisão da decisão da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão que determinou seu afastamento do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís do Estado do Maranhão.

Walkíria solicitava o direito de responder interinamente pelo cartório, em função do falecimento do titular da serventia. Como um processo administrativo conduzido pelo Judiciário maranhense resultou no afastamento de Walkíria da interinidade à frente do cartório por quebra de confiança – medida tomada após ela acionar o CNJ – o Plenário, seguindo o voto do conselheiro Gilberto Martins, considerou a matéria prejudicada.

Fonte: CNJ | 06/08/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Incorporação imobiliária – Condomínio horizontal – Incorporadora dissolvida por distrato antes da instituição e especificação do condomínio – Desvirtuamento do condomínio para loteamento impossibilidade de registro da venda da fração ideal, que corresponderia à futura casa no empreendimento, como se um lote fosse – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0017113-57.2012.8.26.0127

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0017113-57.2012.8.26.0127, da Comarca de Carapicuíba, em que é apelante MARY CARLA ESTEVEZ DIZ, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CARAPICUÍBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de junho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0017113-57.2012.8.26.0127

Apelante: Mary Carla Estevez Diz

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de Carapicuíba.

VOTO N° 34.014

Registro de imóveis – Incorporação imobiliária – Condomínio horizontal – Incorporadora dissolvida por distrato antes da instituição e especificação do condomínio – Desvirtuamento do condomínio para loteamento impossibilidade de registro da venda da fração ideal, que corresponderia à futura casa no empreendimento, como se um lote fosse – Recurso não provido.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 120/122, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Carapicuíba de registrar um instrumento particular de compra e venda de imóvel consistente em fração ideal de 16,9676% do terreno da matrícula 29.101, correspondente à futura unidade residencial "Casa n° 5, Tipo II", integrante do empreendimento imobiliário promovido por Schatz Empreendimentos Ltda., nos termos da Lei n° 4.591/64.

A decisão recorrida consignou que a incorporadora Schatz foi distratada e nenhuma pessoa física ou jurídica assumiu suas obrigações legais, inviabilizando o prosseguimento da incorporação, a qual não pode ser desvirtuada e tratada como se loteamento fosse.

Alega a recorrente, em suma, que não pode ser penalizada pelos atos da incorporadora e que a questão pode ser resolvida pelos próprios adquirentes, mediante a conclusão das unidades autônomas (fls. 128/131).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento (fls. 140/143).

É o relatório.

O memorial de incorporação do condomínio foi registrado por Schatz Empreendimentos Ltda. na matrícula do terreno em junho de 2000, acompanhado de memorial descritivo, projeto aprovado pela municipalidade e demais documentos previstos no art. 32 da Lei n° 4.591/64 (R. 11/29.101, fl. 17).

Em maio de 2003, a recorrente Mary Carla adquiriu da "Schatz" uma fração ideal de 16,9676% correspondente à futura unidade residencial "Casa n° 5, Tipo II" do empreendimento imobiliário (R. 20/29.101, fl. 19).

Em 2004, antes da construção da casa, bem como da instituição e especificação do condomínio em sua totalidade, a incorporadora foi distratada.

Conforme comprovam a certidão da JUCESP e o instrumento particular de distrato, não houve designação de qualquer pessoa física ou jurídica que assumisse as obrigações do empreendimento (fls. 71 e 93/94).

A incorporação imobiliária não pode prosseguir sem a figura do incorporador.

Inviável, pois, o pretendido registro da compra e venda pretendida pela recorrente, pela qual ela transfere sua fração ideal do terreno a um terceiro, com a anuência em 2012 de uma incorporadora já distratada há anos (fls. 29/52).

Não se pode solucionar a questão tratando a incorporação como um loteamento, alienando-se a fração ideal como se fosse lote, em desobediência às disposições da Lei n° 6.766/79.

Conforme bem observado pelo Ministério Público, "os conjuntos residenciais de casas térreas ou assobradadas, previstas no art. 8º, da Lei de Condomínios e Incorporações, não podem ser tratados como se loteamentos fossem, pois são institutos com características especiais distintas, ensejando a aplicação de regras jurídicas diversas, como é de elementar sabença" (fl. 142).

Nesse sentido:

"REGISTROS DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Compra e Venda – fração ideal – indícios de parcelamento irregular do solo – fraude a norma cogente – impossibilidade do registro na perspectiva funcional do Direito apesar da estrutura lícita (condomínio) – remessa de cópia dos autos ao Ministério Público – Recurso não provido" (CSMSP – Apelação Cível n° 0013895-53.2011.8.26.0451, 19/07/2012, Relator Des. José Renato Nalini).

"Registro de Imóveis – Regularização de empreendimento imobiliário como condomínio de casas – Inadmissibilidade – Ausência de vinculação do terreno às construções – Vinculação de partes ideais de cada unidade a áreas superficiais, com previsão tão-só de construção de compartimento de madeira para barcos, sem definição precisa quanto à edificação de residências, cuja construção depende, ainda, da iniciativa dos titulares do domínio – Empreendimento que configura, em verdade, parcelamento do solo urbano, na modalidade loteamento (art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.766/1979) – Regularização somente possível com observância do disposto nos arts. 38 e seguintes da Lei n. 6.766/1979 e nos itens 152 a 155 das NSCGJ – Recurso não provido" (CGJSP – Processo 2.051/2007, 05/10/2007, parecer do Juiz Assessor Álvaro Luiz Valery Mirra aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Gilberto Passos de Freitas).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 04/08/2014.

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TJ/SP. Mandado de segurança – ISS – Município de São Paulo – Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011 – Suspensão da autorização para emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas – Contribuinte inadimplente, pela falta de recolhimento daquele imposto – Ato administrativo contrário ao princípio da legalidade e ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal – Afronta as Súmulas nºs 70, 323 e 547, todas do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Sentença reformada – Sucumbência invertida – Recurso provido.

EMENTA

Mandado de segurança – ISS – Município de São Paulo – Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011 – Suspensão da autorização para emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas – Contribuinte inadimplente, pela falta de recolhimento daquele imposto – Ato administrativo contrário ao princípio da legalidade e ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal – Afronta as Súmulas nºs 70, 323 e 547, todas do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Sentença reformada – Sucumbência invertida – Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0005435-73.2012.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silva Russo – DJ 29.07.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005435–73.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante OFICIAL DO REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE PERUS, é apelado SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente), RODRIGUES DE AGUIAR E EUTÁLIO PORTO.

São Paulo, 3 de julho de 2014.

SILVA RUSSO – Relator.

RELATÓRIO

Cuida–se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 154/159, a qual denegou a segurança postulada na presente ação mandamental, buscando o impetrante, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo–se na ilegalidade da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011, que impõe aos contribuintes inadimplentes, pela falta de recolhimento do ISS, a suspensão da autorização para emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas (fls. 164/176).

Recurso tempestivo, preparado (fls. 186), respondido (fls. 190/197) e remetido a este E. Tribunal, onde a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou sua manifestação às fls. 215/217, opinando pelo improvimento do apelo.

É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

VOTO

O recurso comporta guarida.

Isto porque as Súmulas nºs 70, 323 e 547, todas do Egrégio Supremo Tribunal Federal, são claras quanto a proibir–se a interdição de estabelecimentos comerciais com vistas a coagi–los ao pagamento de tributos.

Nesse sentido:

“SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO "SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW". IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140–141 – RTJ 173/807–808 – RTJ 178/22–24). O PODER DE TRIBUTAR – QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE – "NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR" (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO "ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE". DOUTRINA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (AI nº 683000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, j. 31/10/2007)

A Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011, que permite o bloqueio eletrônico de emissão de notas fiscais quando tratar–se de contribuinte inadimplente mostra–se claramente como ato administrativo contrário ao princípio da legalidade e ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Ademais, veja–se que inexiste norma jurídica que possa ampará–lo visto que o artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional estabelece a obrigatoriedade do cumprimento de obrigação acessória, qual seja, a emissão da respectiva nota fiscal em decorrência da prestação dos serviços, sendo ela a prova do recebimento pelo serviço prestado.

Conclui–se, portanto, que aquela adrede mencionada norma estabelece uma coerção indireta, tudo a contrariar frontalmente, como já dito, o entendimento do Superior Tribunal Federal, cabendo a Administração Pública valer–se de outros meios para cobrança de seus créditos, especificamente a execução fiscal.

Nesse sentido, já se pronunciou, inclusive, este E. Tribunal em diversas oportunidades:

Mandado de Segurança – Insurgência contra a vedação de emissão de notas fiscais à contribuinte inadimplente Instrução Normativa nº 19 SF/SUREM Ilegalidade – Impossibilidade de utilização desse meio coativo para cobrança de débito tributário – Ofensa ao princípio da legalidade Recursos oficial e voluntário improvidos. (4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0006763–04.2013.8.26.0053, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 24/02/2014).

APELAÇÃO – Mandado de segurança Instrução Normativa SF/SUREM 19/2011 – Suspensão de emissão de notas fiscais por contribuintes inadimplentes de ISS – Inadmissibilidade – Meio não previsto em lei para cobrança de tributos – Ato coator configurado – Decisão denegatória da ordem impetrada reformada. RECURSO PROVIDO. É inadmissível a imposição da suspensão de emissão de notas fiscais eletrônicas com fito de constranger o contribuinte inadimplente à satisfação do crédito tributário devido. (1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0016940–27.2013.8.26.0053, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 08/04/2014).

Por tais razões, dá–se provimento ao apelo, reformando integralmente a v. sentença recorrida, com inversão da sucumbência.

SILVA RUSSO – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6532 | 05/08/2014.

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