Questão esclarece acerca da ausência de legitimidade do Oficial Registrador para interposição de recurso em face de sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida.


  
 

Procedimento de Dúvida. Recurso – Oficial Registrador – legitimidade – ausência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da ausência de legitimidade do Oficial Registrador para interposição de recurso em face de sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: O Registrador Imobiliário possui legitimidade para recorrer da sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 68-69, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“O Registrador não é parte interessada na Dúvida, isto é, não tem interesse próprio que lhe legitime a interposição de recurso. Logo, se o juízo entender de forma diversa da exposta pela serventia, o Registrador nada poderá fazer. Em contrapartida, poderão recorrer da sentença o interessado (quando a Dúvida for julgada procedente), o Ministério Público (em qualquer situação) e eventual terceiro prejudicado (quando a decisão não lhe for favorável).”

Mais adiante, na mesma obra, p. 88, o autor explica acerca dos legitimados para interpor recurso de apelação contra sentença proferida em Procedimento de Dúvida, destacando-se o seguinte pensamento:

“Observa-se que o Registrador não foi elencado entre os possíveis apelantes, porque ele não é parte no Procedimento de Dúvida. Na verdade, ele apenas expõe a sua argumentação do porquê de não ter acatado o pedido de registro, o qual será apreciado pelo magistrado. Entendendo este que não procede a fundamentação do Oficial de Registro, o Registrador deverá recepcionar o título, realizando o ato pretendido: somente será procedido ao registro após o trânsito em julgado da sentença. No Estado do Rio Grande do Sul, este recurso é julgado por uma Câmara Cível do Tribunal de Justiça; no Estado de São Paulo, as apelações são julgadas pelo Conselho Superior da Magistratura.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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