Diferença de produtividade impede equiparação salarial


  
 

O TRT da 2ª região julgou improcedente reclamação trabalhista.

A 14ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao recurso de empresa para julgar improcedente reclamação requerendo equiparação salarial de funcionária.

A empresa, representada na causa pela banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, pediu a reforma de sentença de origem alegando que não restou provada a identidade funcional da reclamante com o paradigma apontado e, assim, não são devidas as diferenças salariais deferidas pelo juízo de 1º grau.

De acordo com o acórdão, o paradigma apontado cuidava de planos de assistência médica que envolviam cerca de 10 mil pessoas enquanto que a recorrida atendia um plano que englobava 2.500 pessoas.

Para o desembargador Davi Furtado Meirelles, relator, a funcionária reclamante e o paradigma citado realizavam a mesma função, restando analisar se, efetivamente, o trabalho se dava com igual produtividade e perfeição técnica.

Ao fazer essa análise, o relator ponderou que, “se a jornada de trabalho do paradigma e da recorrida eram similares está claro que o primeiro, necessariamente, atendendo maior clientela, possuía um volume maior de serviços e, portanto, maior era sua produtividade em relação à recorrida.”

“Destarte, ao revés do entendimento adotado na origem, tem-se que não estão presentes todos os requisitos presentes no art. 461 da CLT necessários ao reconhecimento do direito do empregado à equiparação salarial.”

Como destacou o próprio escritório, no caso em tela instruíram o processo para demonstrar a existência de diferença de produtividade entre a reclamante o paradigma por ela apontado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002866-078.2012.5.02.0025

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

​Fonte: Migalhas | 30/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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