2ªVRP/SP (Procedimento Disciplinar): 1-) A CGJ/SP tem afirmado pelo início do prazo prescricional a partir da data do conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Autoridade Administrativa (actio nata), aplicando as disposições da Lei Federal nº. 8.112/90; 2-) A Lei nº. 8.935/94 ao regulamentar o artigo 236 da CRFB e, particularmente, ao disciplinar as infrações disciplinares, as penas às quais sujeitos os oficiais de registro e os notários, as garantias a serem observadas durante o processo administrativo disciplinar e a fiscalização cometida ao Poder Judiciário -, não enfrentou a extinção da punibilidade pela prescrição; 3-) Para infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão – correspondente à de advertência da Lei Federal -, suspensão e de perda de delegação – equivalente à de demissão -, os prazos prescricionais serão de cento e oitenta dias, de dois e cinco anos, respectivamente, salvo se a falta importar crime, quando será respeitado o prazo fixado na lei penal (ementa não oficial).

Processo 0014708-66.2011.8.26.0100 – Processo Administrativo – REGISTROS PÚBLICOS – A.O.C.P. e outros – T.N.C. e outros – R.P.S. – VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Sr. O C, …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em razão da lavratura de procuração e escritura pública com documentos falsos não tendo ocorrido a conferência daqueles com cartão de assinatura anteriormente arquivado, bem como outros atos notarias praticados pelo Sr. A O d C P na mesma delegação (a fls. 02/192). O Sr. Tabelião foi interrogado (a fls. 213). Em defesa prévia sustentou a ocorrência de prescrição e no mérito a não ocorrência de ilícito administrativo (a fls. 219/231). Encerrada a instrução (a fls. 232), em alegações finais o Sr. Tabelião roborou suas assertivas anteriores (a fls. 235/236). É o breve relatório. Decido. A Lei federal n. 8.934/94 não tem qualquer disposição acerca da prescrição administrativa havendo necessidade de se estabelecer um diálogo de fontes normativas com a finalidade de fixar o regramento normativo incidente. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79) é igualmente silente a respeito. O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar esta questão fixou a incidência do contido na Lei Federal n. 8.112/90 conforme ementa que segue: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgar processo disciplinar do Impetrante decorrente da falta de quórum do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Precedentes. 2. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/90 iniciou-se a partir da expedição da Resolução n. 817/2001, do Tribunal Superior do Trabalho, e teve seu curso interrompido pela instauração do Processo Administrativo n. TRT-MA-0087/01, razão pela qual não ocorreu prescrição administrativa. 3. A instauração de sindicância, como medida preparatória, não prejudica o agente público: admissão pela jurisprudência. Precedentes. 4. O mandado de segurança não é a sede apropriada para se rediscutirem argumentos debatidos e analisados PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02303-01 PP-00128 RTJ VOL-00204-01 PP-00260) A E. Corregedoria Geral da Justiça consoante vários precedentes recentes a exemplos dos Processos n. 2013/00052374, 2012/00058240, 2011/00156082 e 2011/00156067 tem afirmado pelo início do prazo prescricional a partir da data do conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Autoridade Administrativa, aplicando as disposições da Lei Federal n. 8.112/90. Para melhor compreensão da posição adotada transcrevo partes do parecer exarado no processo n. 2011/00156067 da lavra do Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, MM Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Sr. Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça à época, a saber: A Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994 ao regulamentar o artigo 236 da CF de 1988 e, particularmente, ao disciplinar as infrações disciplinares, as penas às quais sujeitos os oficiais de registro e os notários, as garantias a serem observadas durante o processo administrativo disciplinar e a fiscalização cometida ao Poder Judiciário -, não enfrentou a extinção da punibilidade pela prescrição. (…) Dentro desse contexto, sob inspiração do princípio da igualdade jurídica e da lógica do razoável, convém, sobre o tema, orientar-se pelas regras previstas na Lei Federal n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (…) Natural, portanto, na falta de disposição própria na Lei n.° 8.935/1994, a incidência, em tema de prescrição, da Lei n.° 8.112/1990 e, apenas subsidiariamente, para reger as hipóteses não contempladas em tal diploma, a aplicação da Lei Estadual n.° 10.261/1968. (..) Logo, para infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão – correspondente à de advertência da Lei Federal -, suspensão e de perda de delegação – equivalente à de demissão -, os prazos prescricionais serão de cento e oitenta dias, de dois e cinco anos, respectivamente, salvo se a falta importar crime, quando será respeitado o prazo fixado na lei penal, nos termos do artigo 142,1, II e III, e § 2.°, da Lei n.° 8.112/1990. Agora, para infrações sujeitas à pena de multa, não prevista no rol do artigo 127 da Lei n.° 8.112/1990, o prazo será de dois anos, nos termos do inciso I do artigo 261 da Lei Estadual n.° 10.261/1968. Se não fosse por isso, justificar-se-ia aplicar às infrações submetidas à pena de multa o prazo definido, na Lei Federal, para as sujeitas à pena de suspensão, também equivalente a dois anos, a reboque do raciocínio construído na decisão do Superior Tribunal de Justiça, acima lembrada, ao fixar o prazo a ser respeitado para infrações apenadas com censura, sanção não contemplada na Lei Federal. Ao lado disso, o prazo prescricional correrá da data em que o fato se tornou conhecido, vale dizer, da data em que a autoridade administrativa tomou ciência inequívoca da falta disciplinar – e não daquela na qual a infração foi cometida -, e, além do mais, interrompido pela abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo-disciplinar, não correrá até a decisão final proferida por autoridade competente, consoante os §§ 1.° e 3.° do artigo 142 da Lei n.° 8.112/19906: o primeiro deles, relativo ao dies a quo do prazo prescricional, para ser corretamente compreendido, deve ser examinado em conjunto com o artigo 143 da Lei n.° 8.112/1990. O Supremo Tribunal Federal, ao enfocar o assunto e interpretar o § 1.° do artigo 142 da Lei n.° 8.112/1990, assinalou, no Recurso em Mandado de Segurança/ DF, julgado no dia 01.° de junho de 2004, relator Ministro Carlos Britto, que o prazo prescricional tem início na data em que a Administração toma conhecimento do fato: manteve, anos depois, o mesmo entendimento, ao examinar o Mandado de Segurança n.° 25.191-3/DF, antes mencionado. Aplicada essa compreensão a este processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional é de dois anos e tem início com o conhecimento inequívoco do ilícito administrativo pela Autoridade Administrativa nos termos do art. 142, inciso II e parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90 c.c. o art. 261, inc. I, da Lei Estadual n. 10.261/68. A questão é de suma importância no presente julgamento em virtude do fato descrito na Portaria não envolver o conteúdo inicial da representação (prática de ato notarial com documentos falsos) mas situação posteriormente informada e apurada, qual seja, a não conferência dos documentos falsos com o registros anteriores existentes na serventia praticados validamente pelo Sr. Representante. Nessa linha, afasta-se a tese defensiva no sentido da contagem do prazo prescricional pela data da representação (31.03.2011), competindo fixar o início daquele em consonância ao diálogo entre a norma jurídica incidente e o fato comunicado qualificado como possível ilícito administrativo (não conferência com registros anteriores). Como se observa do expediente iniciado com a representação (a fls. 05/192), recebida em 01.04.2011 (a fls. 07), somente na petição de fls. 42/44, juntada aos autos em 27.06.2011 (a fls. 41) houve indicação genérica e sem a presença de documentos acerca do Sr. Representante ter realizado atos notariais na mesma delegação em períodos anteriores possuindo ainda cartão de assinatura. Para aclarar a referida generalidade e por sua importância no presente julgamento, transcrevo os parágrafos pertinentes da mencionada petição (a fls. 42): Os requerentes fazem tais alegações, pois, o requerente A O d C P possui firma aberta junto a este Tabelionato de Notas, já que utilizou diversas vezes os serviços prestados pelo …º Tabelião para outorga de escritura de venda e compra de imóveis. Deve ser frisado que diversas vezes assinou escrituras, e teve sua firma reconhecida pelo referido cartório, não sendo razoável crer que houve cuidado na identificação das partes. Observe-se a insuficiência dessas informações para o início de processo administrativo disciplinar ou, na aproximação infra exposta, a não presença da actio nata para fins de consideração do início do prazo prescricional. Instado a esclarecer o fato novo relatado pelo Sr. Representante para seu exato conhecimento, em manifestação de 08.02.2012 o Sr. Tabelião mencionou a conversão do procedimento administrativo interno em diligência para colheita das respectivas informações (a fls. 72-verso). Em nova informação do Sr. Tabelião não houve os esclarecimentos (a fls. 76/79), os quais somente ocorreram em documentos juntados em 28.02.2012 (a fls. 80-verso/101 em decorrência de ofício protocolado em 24.02.2012, fls. 76) no quais há cópias do procedimento instaurado no …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, especificadamente do despacho do Sr. Tabelião de 07.02.2012 (a fls. 94) por meio da qual se comprovou a existência de ato notarial anterior (a fls. 95); depois completados por outros em petição juntada aos autos em 05.03.2013 (a fls. 153/169). A lavratura dos atos notariais com a utilização de documentos falsificados à perfeição, informado inicialmente na representação, conforme já exposto, não encerrou o fundamento da abertura deste processo administrativo disciplinar, porquanto esse fato exclui a culpabilidade do ilícito administrativo, em verdade o Sr. Tabelião também foi vítima desses ilícitos penais tal qual o Sr. Representante. O que determinou a instauração foi a não conferência dos documentos falsos apresentados com a ficha de assinatura e ato notariais anteriormente praticados na delegação pela mesma pessoa. Desse modo, em nosso entendimento, a data a ser considerada para o início da prescrição é a data que a Administração tomou conhecimento inequívoco dos indícios de ilícito administrativo, o que somente ocorreu com a manifestação nesse sentido da parte do Sr. Tabelião ao confirmar a existência da ficha de assinatura, isso em 24.02.2012 (a fls. 80-verso/101, ao que consta em complementação ao ofício protocolado em 24.02.2012, fls. 76, em 28.02.2012, fls. 80-verso), juntando cópia daquela (a fls. 95). Desse modo, apesar das informações terem sido complementadas apenas em 05.03.2013 (a fls. 153/169), com a juntada do documento de fls. 95 em 24.02.2012 houve ciência inequívoca da Administração da ocorrência do ilícito administrativo e, portanto, desde essa data era cabível a instauração do processo administrativo disciplinar. A prescrição administrativa como espécie do gênero prescrição tem seu termo inicial, com a particularidades incidentes (conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Administração), com a actio nata, ou seja, o momento no qual poderia ser instaurado o processo administrativo disciplinar, o qual, no caso em julgamento ocorreu em 24.02.2012. A petição de fls. 42/44, juntada aos autos em 27.06.2011, não se presta a tanto, porquanto por sua generalidade não permitiu “ciência inequívoca da falta pela Administração”, o que somente ocorreu na forma exposta. Nessa aproximação, confira-se a manifestação do Ministério Público de fls. 146/147. A respeito, reitero, basta observar que ao tempo da informação genérica (27.06.2011, a fls. 41) não era possível instaurar processo administrativo disciplinar pois havia dúvidas da real existência do atos notariais referidos, donde imprescindível a manifestação do Sr. Tabelião para tanto, havida em 24.02.2012. Da mesma forma, as manifestações anteriores referiam a utilização de documentos falsos, o que, como mencionado, não redundaria em responsabilidade disciplinar, aliás, a MM Juíza Corregedora (a fls. 193) não instaurou processo administrativo em face do Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital em razão desses fatos. Desse modo, considerado o prazo prescricional de dois anos e o conhecimento dos ilícitos administrativos pela Administração dos fatos ocorridos em 30.12.2010 e 05.01.2011 em 24.02.2012 e instaurado o PAD por meio de portaria em 21.10.2013, não houve prescrição administrativa nos termos do disposto no art. 142, inciso II e parágrafo 1º, da lei n. 8.112/90 c.c. o art. 261, inc. I, da Lei Estadual n. 10.261/68. Afastada a configuração da prescrição, passamos ao exame da responsabilidade administrativa disciplinar. A imputação contida na Portaria não se refere à conferência dos documentos apresentados, porquanto a utilização de documentos falsos à perfeição exclui qualquer culpabilidade; mas sim a sua não conferência com registros documentais anteriores existentes na delegação. Lamentavelmente tem sido frequente a realização de fraudes em serventias extrajudiciais mediante emprego de documentos falsificados, assim, por meio da aplicação de regra de boa-fé objetiva é de compreender o dever dos Srs. Titulares das Delegações dentro de suas atribuições em orientar e fiscalizar seus prepostos no sentido da conferência da documentação apresentada com atos notariais anteriormente praticados na mesma unidade. No caso em julgamento, apesar da existência da ficha de assinatura do Sr. Representante na serventia elaborada em 24.01.1974 (a fls. 95), bem como de vários outros atos notariais realizados por aquele em nome próprio ou na condição de representante de pessoa jurídica no período de 1994 a 2010 (a fls. 154/169), não se adotou essa cautela, a qual, seria eficaz na identificação da fraude que acabou sendo realizada; porquanto a comparação entre a caligrafia, assinatura e qualificação tornaria possível atuação preventiva como é de se esperar da segurança da atividade notarial. De outra parte, as alegações dos Doutos Patronos dos Sr. Tabelião, respeitosamente, não são acolhidas em razão do seguinte: a. a ausência de irregularidades perceptíveis nos falsos documentos de identidade apresentados não excluía a necessidade de conferência com os registros anteriores existentes na serventia, consoante dever de orientação e fiscalização do Sr. Tabelião; b. a assinatura aposta na procuração realizada por falsário é diversa das reais com possibilidade de percepção por meio de simples comparação, como se observa de fls. 19/20, 95, 125 e 154/169; c. a diversidade dos signos gráficos é tal ordem que mesmo o tempo transcorrido não impediria a percepção dos indícios de falsidade, no mínimo, demandando maior prudência na realização do ato. Desse modo, a par do profundo respeito pela pessoa do Sr. Tabelião e os muitos anos que exerce a atividade notarial; objetivamente tenho por caracterizado o ilícito administrativo consistente na ausência de orientação e fiscalização para conferência dos documentos apresentados com atos notariais e registros anteriores existentes na serventia. Configurado o ilícito administrativo, passo à fixação da pena. A falta é de média gravidade, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde cabe aplicação da pena de multa. De outra parte, o ato não é doloso, não envolve culpa grave e tampouco o ato notarial foi praticado diretamente pelo Sr. Tabelião, o que deve ser considerado na fixação do importe da multa. Estabelecido o grau de culpabilidade e a natureza da falta, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por cabível a imposição de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante ao exposto, julgo procedente estes processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr. O C, ….º Tabelião de Notas da Comarca da Capital com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. P.R.I.C. – ADV: CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 176655/SP), ANTONIO OSCAR DE CARVALHO PETERSEN (OAB 22532/SP), ANTONIO OSCAR DE CARVALHO PETERSEN FILHO (OAB 155156/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL (OAB 15542/SP) (…)

Fonte: DJE/SP | 26/06/2014.

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GUERRA INTERIOR – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Justificados pela fé, temos paz com Deus, por nosso Senhor Jesus Cristo, por meio de quem obtivemos acesso pela fé a esta graça na qual agora estamos firmes. O texto de Romanos 5 ingressa e flui em meu intelecto, mas o coração vive apertado neste mundo carregado de ilusões e desilusões. Sinto que o meu projeto de vida está fadado ao fracasso. Fico ainda mais frustrado quando olho para o meu interior e vejo uma guerra sem fim. Eu quero fazer o bem, mas há algo aqui dentro de mim que me conduz a fazer o que não quero. Aí eu grito comigo mesmo: “Desventurado homem que sou! Quem me livrará do corpo desta morte?” Se você acha que só eu tenho esses problemas ou que estou exagerando, por favor leia a Carta de Paulo aos Romanos, a partir do capítulo 5. Lá, o relato de Paulo mostra que essa ambigüidade é inerente ao homem, portanto não é privilégio de Paulo ou deste que vos escreve, é uma deformidade congênita que acomete a todos nós, homens e mulheres deste mundo golpeado pelo pecado.

O que eu posso fazer então com a minha guerra interior? A receita é simples e ao mesmo tempo difícil de praticar: Já que sou salvo pela fé, preciso aprender a viver pela graça.

Ao adquirir consciência da minha natureza depravada e corrupta – desculpe-me pelas expressões pesadas – eu ganho a compreensão de que preciso do toque sobrenatural de Deus para viver cada dia de minha existência, na dependência do Senhor. Aí eu compreendo que preciso sempre do Salvador Jesus e passo a ter resposta para a afirmação-pergunta – “desventurado homem que sou, quem me livrará do corpo desta morte?”. O tom da resposta é dado pelo próprio apóstolo Paulo em Romanos 8; “Agora, pois,  já não nenhuma condenação há para os que estão em Cristo Jesus. Porque a lei do Espírito da vida em Cristo Jesus me livrou da lei do pecado e da morte”. A jornada prossegue, a minha batalha permanece, mas o meu fracasso em cooperar com Deus é coberto diariamente pela graça e misericórdia do meu Senhor, que renova as minhas forças e me encoraja a seguir avante. Ele me conduz em triunfo. Você também pode prosseguir em triunfo. E podemos, juntos, então dizer: “Em tudo somos atribulados, porém, não angustiados; perplexos, porém não desanimados;  perseguidos, porém não desamparados, abatidos, porém não destruídos; levando sempre no corpo o morrer de Jesus, para que também a sua vida se manifeste em nosso corpo” (2Coríntios 4:8-10).  Eis o grande mistério da salvação pela fé e do viver pela graça. Mesmo diante da nossa podridão e das muitas guerras de nosso interior; mesmo diante do fracasso em cooperar com Deus, o Espírito Santo de Deus nos capacita a levar no corpo e mostrar ao mundo o bom perfume de Cristo.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. GUERRA INTERIOR. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0119/2014, de 27/06/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/06/27/guerra-interior-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN nº 4.342, de 20.06.2014 – D.O.U.: 26.06.2014 – Retificação – (Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio, de investimento e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir de 1º de julho de 2014).

Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN nº 4.342, de 20.06.2014 – D.O.U.: 26.06.2014 – Retificação.

Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio, de investimento e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir de 1º de julho de 2014.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de junho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Introdução) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 14:

"14 – Considera–se ano agrícola, para os efeitos deste manual, o período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte." (NR)

Art. 2º O item 4–B da Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"4–B – A classificação do produtor é de responsabilidade da instituição financeira, que deve:

a) efetuá–la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário, de que trata o MCR 2–1;

b) observar o limite de receita bruta de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para efeito da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)

Art. 3º Os itens 8 e 14 da Seção 3 (Garantias) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"8 – O penhor rural, agrícola ou pecuário observará as seguintes condições:

a) o prazo do penhor não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem;

b) a prorrogação do penhor, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista na alínea "a", ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, por requerimento do credor e do devedor." (NR)

"14 – A hipoteca pode ter prazo de até 30 (trinta) anos, renováveis por meio de novo título e de novo registro, se requerida por ambas as partes." (NR)

Art. 4º O inciso I da alínea "a" do item 3 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"I – obrigatórios (MCR 6–2): taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2014, permitida a sua redução, a critério da instituição financeira, em financiamentos de custeio rural a produtores e suas cooperativas de produção agropecuária em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada ou ao amparo do Programa de garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);" (NR)

Art. 5º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com nova redação para o item 5 e acrescida do item 10–A:

"5 – O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional." (NR)

"10–A – A soma dos créditos de custeio rural ao amparo de recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, fica limitada a R$4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) por beneficiário e ano agrícola, em todo o SNCR." (NR)

Art. 6° Os itens 12 e 14 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"12 – O limite de crédito para investimento rural com recursos obrigatórios, por beneficiário, por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades." (NR)

"14 – O limite de que trata o item 12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, por ano agrícola, nos anos agrícolas 2011/2012 a 2014/2015, desde que, no mínimo, os recursos adicionais sejam direcionados exclusivamente para as finalidades previstas nas alíneas "a" e "b" do item 9, observadas, ainda, as seguintes condições específicas:

………………………………………..

b) quando se tratar de operação de investimento para a finalidade de que trata a alínea "b" do item 9, o valor do crédito previsto no caput fica limitado ao montante correspondente à renovação de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área total cultivada, por beneficiário, por ano agrícola." (NR)

Art. 7º Os itens 3–A, 18, 23, 30 e 31 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"3–A – A soma dos créditos de comercialização ao amparo de recursos controlados nas modalidades de FGPP, de que trata o MCR

4–1, de desconto de títulos referidos no item 2–"b", e de Financiamento para Aquisição de Café (FAC), de que trata o MCR 9–4, fica limitada a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por beneficiário e ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), excetuadas as operações com cooperativas de produção agropecuária." (NR)

"18 – Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do financiamento, o FEPM destinado a produtos classificados como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente, não podendo ultrapassar R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, observado ainda o seguinte:

……………………………………………..

c) deverá ter como base, no mínimo, o preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM de que tratam as alíneas "b" e "d" do item 30." (NR)

"23 – Embora de livre convenção entre as partes, as garantias do FEPM e do FEE devem incorporar o penhor dos produtos estocados ou seus derivados." (NR)

"30 –………………………………………

a) Produtos da Safra de Verão e Regionais:

b) Produtos da Safra de Verão – Sementes:

c) Produtos da Safra de Inverno:

d) Produtos da Safra de Inverno – Sementes:

e) Produtos Extrativistas:

"31 – Os produtos amparados no FEE e valores de referência são:

Art. 8º O item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"3–…………………………………………………………..

a)…………………………………………………………….

I – nas operações com recursos controlados: algodão em pluma ou em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural cultivada, cacau cultivado, café, canola, caroço de algodão, castanha–decaju, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, laranja, leite, mamona, mandioca, milho, milho pipoca, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;"

…………………………………………………………………………………..

b)………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

III – caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em 40% (quarenta por cento) o preço mínimo ou o preço de referência vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda, ressalvado o disposto no MCR 9–3–1–"d" e 9–4–1–"e";

………………………………………………………………………………….

d)……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

II – 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural cultivada, café, canola, casulo de seda, cevada, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta e malva embonecada e prensada, mamona, milho, milho pipoca, sorgo, sisal, trigo, triticale, e para os produtos constantes no MCR 3–4–31;

………………………………………………………………………………….

V – 120 (cento e vinte) dias para os demais produtos amparados;

………………………………………………………………………….." (NR)

Art. 9º O item 1 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

c) limites de crédito:

I – custeio: R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) por beneficiário em cada safra, vedada à concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6–2 ou com recursos equalizados;

II – investimento: R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) por beneficiário, por ano agrícola;

………………………………………………………………………………….

IV – a soma dos créditos de custeio rural, em cada ano agrícola, fica limitada a R$2.640.000,00 (dois milhões e seiscentos e quarenta mil reais), por beneficiário e em todo o SNCR, devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º.7.2014;

…………………………………………………………………………." (NR)

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.

Art. 11 Ficam revogados os itens 10, 19 e 21 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do Manual do Crédito Rural (MCR).

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

(*) Republicada por ter saído no DOU de 25.6.2014, Seção 1, págs. 16 e 17, equivocadamente com a epígrafe "Resolução nº 3.442, de 20.6.2014".

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 26.06.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6474 | 26/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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