TJDFT permite o cumprimento de testamento conjuntivo de casal português

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) autorizou o cumprimento de testamento conjuntivo em favor de uma beneficiária, baseado na conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade de um casal falecido.

Segundo o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o testamento conjuntivo é proibido tradicionalmente no sistema romano/latino e pode ser caracterizado como um testamento que foi elaborado e outorgado, por mais de uma pessoa, no mesmo ato. Não importa que estes testadores tenham feito disposições recíprocas ou correspectivas, o ato ainda continua proibido, mesmo que seja um casal, num mesmo momento e instrumento. “Nada impede que mais de uma pessoa faça um testamento dispondo em favor de outra no mesmo dia e livro notarial, mas o documento pode ser realizado somente em atos diferentes, do contrário, ainda que sejam marido e mulher, o testamento criado se torna nulo de pleno direito”, explica.

No caso, a beneficiária do testamento abriu ação de pedido de registro e cumprimento de testamento público deixado por um casal falecido que não tiveram filhos. O homem faleceu em 16 de dezembro de 1986 enquanto que sua esposa veio a óbito em 5 de novembro de 1998. Durante 12 anos decorridos entre as datas dos falecimentos não houve pedido de cumprimento de testamento ou processo de questionamento a sua validade.

Para refutar a nulidade do testamento, a autora da ação alegou não se tratar de testamento conjuntivo, pois existem documentos que provam o testemunho individual de cada cônjuge do casal. Ainda, expôs a existência de prescrição do prazo para o questionamento da eventual invalidade do testamento.

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada (DF), presidente do IBDFAM, aponta que o prazo de questionamento do testamento não era regulado na legislação anterior. Este prazo somente foi aplicado com a disposição do artigo 1859 do atual Código Civil, que extingue em cinco anos o direito de protestar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Ana Louzada ainda explica que não se deve interpretar o registro descrito na norma legal como sendo aquele documento realizado perante o tabelião no cartório onde foi lavrado o testamento, pois o diploma legislativo estaria abrindo a possibilidade de discussão da herança da pessoa ainda em vida, o que não é permitido, no entanto o testador pode alterar o documento quantas vezes forem necessárias até a sua morte. Com tudo isso, não é possível levar em consideração a prescrição alegada.

Entretanto, a magistrada reconhece que apesar da posição do Ministério Público, o caso em questão possui características que exigem um maior aprofundamento. Atualmente, não existem ascendentes, descendentes, e sequer notícias de quaisquer colaterais que seriam beneficiados com a declaração de invalidade do testamento do casal, de forma que se houver o reconhecimento da sua nulidade, os bens deixados pelo casal serão entregues à Fazenda Estadual.

De acordo com o Ministério Público, a proibição legal do testamento conjuntivo se fundamenta no descrédito do órgão em pactos sucessórios; o respeito à privacidade; e a impossibilidade do testamento ser revogado unilateralmente, impedindo o interessado de modificá-lo quando lhe conviesse. Observando os fundamentos da posição do MP, a juíza afirma que entre os anos de 1986 e 1998 a falecida optou por manter as disposições do documento e não demonstrou interesse em modificar o testamento, preservando o caráter personalíssimo da escritura e conservando a última vontade do casal em deixar os seus bens para a beneficiária citada no caso.

Conversão do negócio jurídico

Neste sentido, Ana Louzada relembra que o objetivo do testamento é permitir ao testador dispor do seu patrimônio da forma que desejar. A presidente do IBDFAM/DF também lembra que no caso em questão, não há dúvidas quanto à pretensão do casal. Quanto aos demais fundamentos a proibir o testamento conjuntivo, a magistrada ressalta que não houve pacto sucessório no presente caso, pois a beneficiária não teve qualquer participação durante o momento de realização da escritura.  A juíza expõe que na escritura consta que cada cônjuge falou à sua vez, respeitando a exigência de que seja expressa a vontade pessoalmente manifestada pela parte. Segundo Ana Louzada, os fundamentos que vedam o testamento conjuntivo não subsistem neste caso.

O ministro César Asfor Rocha, em seu voto, relatou que não possui dúvida quanto à compreensão de que o testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades que não podem ser negligenciadas ou desprezadas. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada para assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, sobretudo dos seus filhos.

Em julgamento foi constatado que o tabelião do 2º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Sobradinho (DF) não exigiu que o testamento fosse realizado em instrumentos separados, o que estaria em consonância com a lei. Mas o casal de portugueses compareceu ao local munidos de cinco testemunhas para dispor do patrimônio em conformidade com os termos legais. Desta forma, tendo em vista que o Estado não pode se beneficiar do próprio erro, e que não subsistem neste caso os fundamentos que proíbem o aproveitamento do testamento conjuntivo, a juíza determinou a conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade dos falecidos constante na Escritura Pública de Testamento.

O jurista Zeno Veloso enaltece a decisão da juíza Ana Maria Louzada, ao permitir a aplicação do testamento, e considerar as circunstâncias do caso concreto, mandando-se aplicar a esse testamento, que seria em princípio nulo, a figura da conversão, para que ele possa ser cumprido. “Eu diria neste momento que esta é a primeira decisão que eu conheço que manda aplicar a conversão para cumprir testamento conjuntivo”, reflete.

Fonte: IBDFAM | 24/06/2014.

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BA: Demanda de candidatos por vaga

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicou a demanda de candidatos por vaga no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Estado da Bahia. Ao todo são 8984 inscritos para 1383 vagas.

Nível

Cargo

Inscritos

Vagas

Demanda

Superior

Provimento

8768

922

9,51

Superior

Remoção

216

461

0,47

Total

 

8984

1383

6,50

Fonte: Concurso de Cartório (www.concursodecartorio.com.br) | 24/06/2014.

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TJMG. Retificação de registro. Regularização de área – impossibilidade.

“A retificação do registro imobiliário não se presta a regularizar áreas, sob pena de transmutar-se em modo de aquisição de propriedade.”

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 6ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0672.12.005270-5/001, onde se decidiu que “a retificação do registro imobiliário não se presta a regularizar áreas, sob pena de transmutar-se em modo de aquisição de propriedade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Selma Marques e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos da ação de retificação de registro de imóveis, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Inconformados, os apelantes sustentaram que não pretendem ver registrada área maior do que possuem, mas apenas regularizarem a propriedade rural que já lhes pertence há mais de cinquenta anos, por sucessão. Argumentaram, ainda, que o aumento do registro somente pode ser indeferido caso haja manifestação contrária pelos confrontantes e que não podem se valer de ação de usucapião, uma vez que se trata de área única, sem divisa, da qual são proprietários e possuidores longevos.

Após analisar o recurso, a Relatora observou que os apelantes pretendem a retificação da área do imóvel rural, tendo em vista que, através de medição geodésica, constatou-se que a área corresponde a 112,92ha e não de 33,88ha, como consta do registro do imóvel e que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que não se trata de mera retificação, mas de modo de aquisição de propriedade. Posto isto, a Relatora, com base nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, entendeu que a retificação não consiste em meio para aquisição da propriedade, sendo que o art. 213 se presta tão somente à retificação de erros formais nos registros públicos, não sendo este o caso em tela. Ademais, após verificar as provas contidas nos autos, a Relatora verificou que a área registrada na planta topográfica (112,92ha) realmente não corresponde ao registro e que a intenção dos apelantes revela aumento expressivo da área do terreno, não podendo os apelantes, contudo, prescindir das vias ordinárias à defesa do direito alegado, sobretudo diante de uma suposta impugnação dos confrontantes. A Relatora ainda concluiu que, “tratando-se de área cujo registro pretende-se retificar, é três vezes superior ao registrado, necessário se faz observar o contencioso, diante do interesse público que envolve a segurança registral”, e que “a retificação do registro imobiliário não se presta a regularizar áreas, sob pena de transmutar-se em modo de aquisição de propriedade.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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