TJ/MT: Candidatos participam de identificação de provas

Os candidatos que fizeram a prova para provimento dos cartórios notariais participaram na manhã desta quinta-feira (5 de junho) da identificação das provas. A ação foi aberta a todos que quiseram conferir a lisura e transparência do processo e ocorreu na Escola dos Servidores do Poder Judiciário, em Cuiabá. No local, pelo menos 1.069 provas foram identificadas pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, empresa licitada para conduzir o processo. 

“O concurso segue uma série regras para chegar aos nomes dos candidatos aprovados, todas calcadas na impessoalidade, transparência e publicidade na administração pública. Esta é uma das fases e dá possibilidade dos candidatos perceberem que quando da correção da prova, os avaliadores não tinham nenhum conhecimento de quem era o candidato. Pois no canhoto de resposta consta apenas uma numeração. Somente agora com a leitura do canhoto e da lista de candidatos é possível identificar quem é o dono daquela nota”, explica o presidente da comissão, desembargador Rui Ramos Ribeiro.

O magistrado explica ainda que esta é apenas uma das várias fases que compõe o certame. Com a identificação da prova será possível o candidato conhecer as notas e a empresa verificar quem foi aprovado ou não para seguir no concurso. Ainda falta ocorrer outras quatro fases, sendo elas prova discursiva, inscrição definitiva, prova oral e pontuação definitiva. 

Mayra Souza de Moraes, é advogada, tem 27 anos, mora em Guirantinga e prestou o concurso. Ela veio à Cuiabá para conferir a identificação das provas e saber suas notas. “Esta é a primeira vez que eu participo de um concurso e quero saber de minhas notas o mais rápido possível, conhecer a lisura do processo e também a transparência empregada. Não porque desconfio, mas acho que não basta fazer a parte de concurseiro, é necessário também fazer a parte de cidadão”, ressalta a candidata. 

Com o concurso, todos os candidatos buscam ganhar a outorga de um cartório extrajudicial no Estado. Com a aprovação, a pessoa recebe uma delegação do Estado para que monte o cartório e tenha direito os emolumentos. As vagas surgem a partir da renúncia do cartorário, da perda de outorga ou pelo falecimento. 

O resultado será divulgado nesta sexta-feira (6 de junho) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), localizado no portal do Poder Judiciário (www.tjmt.jus.br).

Fonte: TJ/MT | 05/06/2014.

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Entrevista: testamentos, aspectos práticos e doutrina

Na edição de abril, a Revista IBDFAM abordou o tema Testamentos. A publicação informou sobre o projeto de lei inovador do Instituto Brasileiro de Direito de Família, por meio da Comissão de Assuntos Legislativos, que prevê a possibilidade das disposições testamentárias serem gravadas em vídeo. Nesta entrevista, o advogado Jamil Bannura (RS), membro do IBDFAM, fala sobre questões práticas e doutrinárias do Testamento. Confira!!

Podemos inferir do texto da lei que o legislador considerou a sucessão legítima mais importante do que a sucessão testamentária? Qual a sua avaliação?

Efetivamente o regramento normativo da sucessão legítima é muito mais importante do que o da sucessão testamentária, especialmente se considerarmos que a imensa maioria das sucessões são legítimas, já que o testamento ainda continua de pouco uso. Importa referir que a sucessão legítima ainda continua atendendo o desejo sucessório da maior parte das pessoas, razão pela qual não se utilizam de testamento para alterar a ordem de vocação hereditária, sem mencionar o pequeno patrimônio que é objeto de inventário, na maioria dos casos. Considerando, portanto, que a normatização da sucessão legítima atinge a imensa maioria das sucessões realizadas, é normal que seu regramento seja mais importante e mais objeto de discussões, análises e controvérsias, especialmente, hoje, pelo sistema de concorrência sucessória.

O instituto do testamento está regulado com algumas formalidades. Em sua opinião, tal formalismo é exagerado?

Como se sabe, o testamento produz seus efeitos somente após a morte do testador. Nesse raciocínio é fácil concluir que o conteúdo testamentário será objeto de discussão, alegação de nulidade ou vício, igualmente após a morte de seu autor. Considerando, obviamente, que o autor não terá condições de refazer o ato ou explicar adequadamente seu conteúdo, o formalismo testamentário visa assegurar a certeza de execução da vontade do testador, e impedir, de todas as formas, que sua vontade post mortem seja materializada por qualquer eventual alegação. Assim, creio que o formalismo, inerente a inúmeros – se não todos – os atos e negócios jurídicos, tem por finalidade garantir a eficácia do testamento e permitir que a vontade do falecido seja fielmente cumprida. Logicamente que umas são mais importantes que outras, assim como algumas formalidades podem ser substituídas pelos sistemas, métodos e tecnologias atuais, o que gradativamente a jurisprudência vem adaptando aos casos concretos.

Este formalismo dificulta a utilização do testamento?    

Não creio que a dificuldade do testamento seja o seu formalismo. Vejamos, por exemplo, o testamento público (que é, entre todos, o mais usado atualmente e o que melhores garantias apresenta), realizado em Tabelionato, cuja presença é facilmente verificada na imensa maioria das comarcas do nosso país, exige apenas duas testemunhas e a vontade declarada do testador, que pode ser verbal ou através de minutas ou apontamentos. Nessa espécie testamentária toda a formalidade e solenidade do ato é cumprida pelo Tabelião que, inclusive, escreve (digita) a própria cédula. Considerando que o Tabelião é sempre profissional preparado e habilitado para a realização do testamento, fica claro que a participação do testador é apenas ditar, na presença de duas testemunhas, a sua vontade, deixando ao profissional a preparação de todo o ato.

O pouco uso do testamento decorre de outros fatores, resumidamente a saber: 1) a maior parte da população pretende deixar seus bens exatamente para aquelas pessoas previstas na sucessão legítima, dispensando a necessidade de testamento; 2) a maior parte das pessoas não possui patrimônio avantajado; 3) grande parte desconhece as demais utilidades do testamento, acreditando que serve apenas para doação de bens após a morte; 4) o ser humano, por natureza, não projeta sua vida pensando na morte futura, deixando a feitura de testamento normalmente na terceira idade, além da eventual superstição de tocar no assunto.

A vontade do testador deve prevalecer sobre o rigor formal?

A vontade do testador prevalece sobre o rigor formal. Sempre foi assim. Mesmo na codificação passada, inúmeros são os julgados que garantiram a validade da cédula testamentária, mesmo nos casos em que não havia o número mínimo de testemunhas (seis), por exemplo, entre tantas outras formalidades gradativamente afastadas ou relativizadas nos julgamentos, de modo a permitir sempre a eficácia da vontade manifestada. Aliás, esse era o norte da interpretação testamentária, ou seja, garantir de todas as formas que a cláusula testamentária produzisse algum efeito, evitando sua nulidade apenas por aspectos solenes ou inobservâncias de aspectos que não colocavam em dúvida a vontade do testador.

Logicamente que, como já se disse, determinadas regras formais, como exemplificativamente, a presença das testemunhas durante todo o ato do testamento público ou cerrado ou a compreensão do idioma no testamento particular, sempre tiveram por finalidade evitar a realização de testamentos falsos ou alterados sem a vontade do seu autor, ou mesmo garantir a confirmação do testamento particular, o que é essencial para a validade da cédula e seus poderosos efeitos jurídicos transformadores.

O nascituro adquire bens por testamento? Qual o entendimento jurisprudencial da matéria?

São assegurados ao nascituro, constitucionalmente, os direitos inerentes a uma pessoa nascida viva, sempre com essa condição. Caso um parente sucessível venha a falecer no curso de sua gestação, seu quinhão hereditário deverá ser reservado, aguardando seu nascimento com vida, ocasião em que receberá integralmente a herança. Caso natimorto, não sucederá, restando frustrada a expectativa de direito à herança. De outra sorte, se vier a morrer após o parto e houver prova de seu nascimento com vida, herdará plenamente, recriando nova sucessão com seu falecimento. Tal hipótese é aplicável apenas aos embriões em gestação, ou seja, em processo de crescimento e divisão celular, não se aplicando aos embriões criopreservados, que não são considerados, para efeitos sucessórios, como descendentes do falecido.

Para se favorecer uma criança sequer concebida, o meio adequado é a realização de testamento com o uso de duas opções perfeitamente possíveis e aplicáveis: A primeira, a instituição de substituição fideicomissária (artigos 1.951/1.952 do Código Civil), através da qual é possível prever o nascimento futuro da prole e outorgar via fiduciário a deixa testamentária; a segunda, através da nomeação de um curador que será responsável pela guarda e conservação do quinhão hereditário da prole eventual, que deverá ser concebida no prazo máximo de dois anos a contar da abertura da sucessão, na forma do artigo 1.800 do Código Civil. Nascendo com vida será realizada a substituição fideicomissária ou a entrega direta do quinhão administrado pelo curador, dependendo da opção do testador.

Como fica a disposição testamentária nos casos de indignidade e deserdação?

Havendo disposição testamentária em favor do indigno e uma vez declarada a indignidade por sentença, ocorrerá a exclusão do indigno, tanto da sucessão legítima como da testamentária. Entretanto, se o testador, já conhecedor da causa de indignidade, mesmo assim quiser beneficiar o indigno, poderá perdoá-lo, situação que impedirá sua exclusão ou o reabilitará integralmente na sucessão; ou apenas beneficiá-lo com herança testamentária ou legado, caso em que seu direito ficará restrito ao previsto em testamento, ou seja, não será considerado perdoado, mas mesmo assim receberá apenas o que estiver previsto na cédula testamentária.

Já no caso da deserdação, como se exige prévia vontade do testador, o que não ocorre na indignidade, fica claro que o próprio testamento irá demonstrar o desejo de que o deserdado fique excluído da sucessão, desde que apontada a causa expressa e que tal causa seja uma das previstas na codificação, além, evidentemente, da prova efetiva de sua ocorrência.

Qual a diferença entre validade, eficácia, e nulidade no instrumento jurídico do testamento?

Nos planos do mundo jurídico, a validade decorre do preenchimento dos requisitos elementares para a constituição do ato ou negócio jurídico que são: capacidade, forma e objeto. A capacidade testamentária inicia-se aos 16 anos, de forma plena, e sua condição de validade é verificada no momento da feitura da cédula, impedindo qualquer convalidação de testamento elaborado por pessoa incapaz, ainda que somente no momento de confecção da cédula, mesmo que em decorrência de causa temporária.

A forma testamentária é determinada pela lei expressamente, admitindo-se testamentos particulares, públicos ou cerrados (entre os ordinários), sendo estes dois últimos com participação do tabelião de notas, em obediência ao previsto na lei, em que pese a nova codificação tenha perdido ótima oportunidade de utilizar os novos meios tecnológicos para a expressão da última vontade.

Quanto ao objeto, normalmente seu exame é relegado ao plano da eficácia, já que perfeitamente possível anular apenas as disposições testamentárias contrárias à lei, sem afetar o ato jurídico como um todo, ou seja, mantendo as demais. Isto porque eventual disposição testamentária cujo objeto seja nulo, não macula as demais, que permanecem intactas, em atendimento à regra geral de aproveitamento das disposições de última vontade.

Se não cumprir rigorosamente as formalidades ou solenidades prescritas para cada forma, o testamento é nulo?

A nulidade do testamento atualmente está muito mais relacionada com a demonstração de vício de vontade – anulabilidade – do que propriamente com o cumprimento das formalidades e solenidades legais. Gradativamente, a jurisprudência tem relativizado o rigor solene do testamento, adaptando aos casos concretos, sempre com o critério de permitir eficácia ao ato que não poderá ser repetido, em face da morte de seu autor. Assim, número inferior de testemunhas, a não declaração de observância de algum requisito solene, e outras tantas exigências não são determinantes para afastar a aplicabilidade do testamento. Por outro lado, a demonstração de ausência de consciência do ato praticado, no momento de realização da cédula, passa a ser observado cada vez mais como determinante para sua validade e eficácia.

Logicamente que tal capacidade não é concluída por meras presunções, mas pela demonstração efetiva de que, no momento da confecção da cédula, o testador estava com sua consciência alterada a ponto de não entender o ato que praticava, ou tinha sua vontade atingida por qualquer vício que interferisse no resultado final declarado.

Qual o prazo prescricional para questionar a validade de um testamento, tendo em vista a transição do CCB de 1916 para o de 2002?

São duas as previsões atuais a respeito das declarações de nulidade e anulabilidade do testamento e das disposições testamentárias. O testamento, enquanto não observar a capacidade e a forma, dever ser impugnado no prazo de cinco anos a contar de seu registro (artigo 1.859 do Código Civil); já no que diz respeito à anulabilidade das disposições inquinadas de erro, dolo ou coação, aplica-se o artigo 1.909, parágrafo único, que prevê o prazo de quatro anos a contar do conhecimento do vício.

Considerando a ausência de regramento específico na codificação anterior, aplica-se a regra geral de transição prevista no artigo 2.028 que prevê que serão aplicados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo atual código, apenas nos casos em que já tenha transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior quando da entrada em vigor do atual Código Civil.

Porque a lei 11.441/2007 não autorizou o inventário extrajudicial quando houver testamento?

A existência de testamento implica necessariamente no cumprimento da vontade do testador, o que não é passível de alteração, mesmo com a concordância de todos os herdeiros legítimos, testamentários e legatários. Por tal razão exige-se a participação do Ministério Público Estadual e do Juiz, como agentes de controle e segurança de que efetivamente será considerada a vontade expressa na cédula, o que não se poderia aferir na partilha extrajudicial, em que pese todo o serviço prestado pelo Tabelião e sua responsabilidade profissional.

Além disso, a verificação do cumprimento dos requisitos legais de um testamento público não pode ser analisado pelo próprio tabelião que o confeccionou, sob pena de mascarar eventuais nulidades provocadas pelo próprio, daí a exigência de ação de registro de testamento.

Na ação de registro de testamento, todos os requisitos essenciais serão fiscalizados pelo Judiciário e pelo Ministério Público no testamento público; no cerrado, a própria abertura da cédula com a prévia verificação de seu lacre e conservação assim como conteúdo será objeto de tal ação, o que igualmente não parece razoável repassar tal cuidado ao tabelião, com as ressalvas já realizadas. No particular é que encontramos a impossibilidade completa da partilha a ser realizada de forma extrajudicial, já que nesse tipo testamentário há necessidade de confirmação da cédula através das testemunhas que participaram do ato, o que somente poderia ser realizado via intimação judicial e depoimento perante Juiz e MP. Além do que, o testamento particular realizado de modo excepcional, sem a presença de testemunhas, igualmente somente poderia ser declarado válido por decisão judicial, afastando a hipótese da pergunta.

Com isso, resta claro que a partilha judicial, excelente opção, seja pelo custo, seja pela celeridade, não possui condições atualmente e pelo texto da lei, de ser adaptada nas hipóteses de sucessão testamentária ou mista, onde é imprescindível a participação do Ministério Público e a declaração judicial de validade da cédula, promovendo o registro.

A ratio da Lei 11.441/07 sempre foi sua aplicação direcionada a pequenas partilhas, tanto que no texto original do projeto, previa sua aplicação apenas aos patrimônios formados por no máximo um imóvel, o que foi posteriormente desconsiderado, mas não houve adaptação sistemática.

Na sua opinião, deveria ser possível inventário extrajudicial com testamento?

Entendo, por outro lado, que após a promoção da ação judicial de registro de testamento, e a obtenção da certidão de registro, poderia ser perfeitamente possível a alteração da lei 11.441/07, permitindo a partilha extrajudicial, desde que seja possível a fiscalização do Ministério Público do Estado antes de sua lavratura, garantindo a vontade do testador e evitando os arreglos familiares com vistas a alterar a divisão determinada.

Com isso, e através do uso de sistemas integrados, o tabelião enviaria a escritura pública de partilha extrajudicial que contivesse testamento ao Ministério Público, que autorizaria sua assinatura, nos moldes dos sistemas atualmente utilizados em convênios com as secretarias de fazenda estaduais para avaliação dos bens e que funcionam perfeitamente.

Creio, por fim, que muito da nossa legislação sucessória merece reparos, facilitando a vida do cidadão e alcançando mais facilmente os meios de planejamento sucessório.

A Revista Informativa do IBDFAM é distribuída gratuitamente aos associados do Instituto. 
 
Fonte: IBDFAM | 04/06/2014.

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TJRJ divulga resultado da Fase Oral do 53° Concurso Extrajudicial

Registradores de São Paulo e Pernambuco são destaques em banca examinadora do concurso

O 53° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro foi o primeiro do estado a ter Provas Orais no critério e já apresenta a lista de aprovados nesta quarta-feira (Clique aqui para ver o edital).  Esta fase do certame ocorreu entre os dias 19 e 30 de maio e contou com a participação de dois oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, Bruno José Berti Filho, da Comarca de Votuporanga, e Emanuel Costa Santos, 2° Oficial da Comarca de Araraquara, além do Oficial do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Recife, Roberto Lúcio de Souza Pereira.

A iniciativa de aplicar a fase oral decorre do cumprimento da Resolução CNJ 81/2009, que prevê essa modalidade como etapa necessária no concurso para outorga das delegações extrajudiciais. Para o desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, presidente da comissão examinadora, a inclusão das Provas Orais conferiu maior solenidade ao processo seletivo, equiparando, nesse aspecto, o concurso para outorga das delegações aos concursos seletivos de outras importantes carreiras jurídicas, como a Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, etc.

O magistrado também ressaltou que a participação de Oficiais Registradores e Tabeliães de outros Estados da Federação contribuiu para reforçar a missão de oferecer aos candidatos um concurso público com absoluta isenção e calcado apenas na meritocracia. Além disso, de acordo com o desembargador, para o êxito alcançado nas Provas Orais, os Membros Examinadores aprofundaram-se no estudo das normas do Tribunal de Justiça fluminense, fazendo inúmeras perguntas a respeito de regras e procedimentos previstos na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro.

Se os candidatos estão fazendo concurso para o Estado do Rio de Janeiro, têm a obrigação de conhecer muito bem as disposições normativas que deverão seguir após a outorga das delegações, e a excelente avaliação do nível de conhecimento de cada candidato requer que os membros da Banca Examinadora sejam exímios conhecedores da matéria atinente a Registros Públicos, além de vasto conhecimento jurídico e geral”, afirma Heleno.

Para o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Corregedoria do Rio de Janeiro, Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, que juntamente com os juízes Adriana Lopes Moutinho e Rafael Estrela Nóbrega, acompanhou permanentemente as provas, a participação dos oficiais Bruno Berti, Emanuel Santos e Roberto Pereira como membros da Banca foi excepcional, com demonstração enorme de conhecimento jurídico e de absoluto domínio das questões relacionadas a Registros Públicos, sem perder, em nenhum momento, a cordialidade com todos os candidatos, apesar de mais de 130 arguições durante a fase oral.

O principal objetivo do processo seletivo será alcançado. O Estado do Rio de Janeiro poderá contar, em breve, com Oficiais Registradores e Tabeliães muito bem preparados e aptos a oferecer ao universo de usuários fluminenses serviços extrajudiciais com total segurança, eficiência e qualidade”, acrescenta o juiz.

Candidato e examinador

Benjamin Medeiros, Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de Morro Agudo, no interior paulista, já prestou cinco concursos para cartórios em diversos estados e também decidiu participar da prova no Rio. O candidato descreve que o tratamento dispensado pelos examinadores aos candidatos foi digno de elogios.

A banca examinadora adotou um comportamento irretocável, tratando de forma isonômica todos os candidatos. Eles também  procuraram deixar os candidatos à vontade para que demonstrassem todo o conhecimento e raciocínio jurídicos. Criaram um ambiente favorável à argumentação, livre de qualquer pressão psicológica, objetivando apenas avaliar o desempenho dos candidatos”, relembra o oficial, que  considera uma banca composta por examinadores com profundo conhecimento técnico como primordial para uma avaliação criteriosa.

Ainda segundo Benjamin Medeiros, as questões formuladas exigiam profundo conhecimento jurídico e capacidade argumentativa, e todas as disciplinas jurídicas, previstas no edital do concurso, foram cobradas nos pontos relacionados à atividade notarial e registral.

Já de acordo com o presidente da Anoreg-RG, as notas atribuídas aos candidatos na prova oral falam por si só. “Todos estão de parabéns, independentemente da colocação no resultado final. Também quero ressaltar que  o direito notarial e registral se caracterizam pela complexidade de seus temas, temas estranhos à maioria dos demais profissionais do direito. Se a razão de ser do concurso público é a seleção dos mais capacitados ao exercício das atividades extrajudiciais, quem melhor, se não os tabeliães e registradores, para proceder à avaliação dos candidatos?”, questiona.

Carlos Filho enfatiza que, embora o nível dos candidatos tenha sido surpreendente, o  grande destaque da fase oral ficou por conta da banca examinadora. “Não assisti a todos os exames, mas pelo que vi, e pelo que ouvi de todos os conhecidos que a ela se submeteram, foi uma prova oral para ficar na história dos concursos públicos. Digo isso não só pela pertinência das questões e seu alto grau técnico e científico, somente possíveis de se alcançar quando feitas por profissionais altamente gabaritados, mas também pela gentileza, a educação e a humanidade da banca examinadora, tranquilizando os candidatos e permitindo que dessem o melhor de si”, declara.

Quem também confirma a preocupação com a tranquilidade de todos os candidatos é o próprio oficial paulista Emanuel Costa Santos, que declara a importância de não deixar o direito apenas na prateleira e aplicar os conceitos de dignidade da pessoa humana em todos os momentos, evitando constrangimentos desnecessários.

A ideia era deixar todos numa situação confortável, para que o conhecimento do participante fosse analisado, não o estado emocional. Quatro itens foram observados, o conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio e a capacidade de argumentação. Critérios subjetivos, como o fato do avaliado estar nervoso, não foram objeto de avaliação, visto que não previstos no Aviso n° 25/2014”,afirma em tom de satisfação e entusiasmo o registrador Emanuel Santos, que também reportou a importância do trabalho dos servidores.

Não só a banca examinadora como também os servidores tiveram um papel importante para o adequado transcorrer do concurso, merecendo entre eles menção honrosa o Diretor da Divisão de Monitoramento Extrajudicial da CGJ/RJ, José Euclides Correa Guinancio; a Chefe do Serviço de Concursos de Admissão para Atividades Notariais e ou Registrais do TJRJ, Fabiola de Oliveira Gerpe; a Substituta da Chefe do Serviço de Concursos de Admissão para Atividades Notariais e ou Registrais do TJRJ, Lilly Ferreira Pinto; e o Técnico de Informática do TJRJ, Adonai Luciano Santos”, declarou.

A comissão de concurso é composta, ainda, pelo representante do Ministério Público do Rio de Janeiro, Alberto Flores Camargo; pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RJ, Mauro Abdon Gabriel; e pelos representantes da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ, Dilson Neves Chagas e André Gomes Netto, que também acompanharam o desenvolvimento da fase oral do certame.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 04/06/2014.

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