CONCURSO DE CARTÓRIOS DA BAHIA: PCA’S (CNJ).

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007303-41.2013.2.00.0000
Requerente: LUCIANA BARROS DE CAMARGO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 5, DE 2013. ELEVADA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS. RESOLUÇÃO Nº 81. PROVA OBJETIVA. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE NOTA DE CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A minuta anexa à Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, é de observância obrigatória na elaboração de editais de concursos públicos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.

2. O caso concreto demonstra que a fórmula de multiplicação das vagas ofertadas por 8 ensejaria aprovação automática dos candidatos na prova objetiva, não atendendo ao caráter eliminatório da etapa. Nessa hipótese, a adoção unicamente do critério estabelecido no item 5.5.3 da minuta se mostra insuficiente.

3. Necessidade de nota de corte na prova objetiva.

4. Recurso Conhecido e Provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Brito. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por LUCIANA BARROS DE CAMARGO em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual realiza concurso público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, regido pelo Edital de abertura nº 5, de 20 de novembro de 2013.

Aduz a requerente que o Tribunal de Justiça oferta 1.383 (um mil, trezentas e oitenta e três) serventias, sendo 922 (novecentas e vinte e duas) vagas para o critério de provimento (dois terços) e 461(quatrocentos e sessenta e uma) para o critério de remoção (um terço), de modo que, observando o critério estabelecido na minuta de edital constante na Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, haverá convocação de 11.064 (onze mil, sessenta e quatro) candidatos para a etapa seguinte, dentre os quais 7.376 (sete mil, trezentos e setenta e seis) para o critério provimento e 3.688 (três mil, seiscentos e oitenta e oito) para o critério remoção.

Argumenta ser indispensável o estabelecimento de nota de corte na prova objetiva, caso contrário haverá possibilidade de aprovação automática na primeira etapa. Obtempera que a ausência da clivagem vai de encontro ao objetivo da Resolução nº 81, de 2009, que estabelece a prova objetiva como etapa eliminatória.

Acrescenta que em concursos de Cartórios as remunerações percebidas entre os candidatos aprovados é variável, e somente interessa a classificação alcançada ao final do certame. Pondera que a única etapa efetivamente "isenta, anônima, de difícil direcionamento ou favorecimento" não exige desempenho mínimo, ao contrário das demais etapas, que estabelecem nota mínima.

Defende que "a convocação de um número excessivo de candidatos para a segunda etapa do certame, além de aumentar os gastos com a realização desta etapa, gera um enorme esforço da Banca Examinadora na análise dos recursos apresentados."

Requer a inclusão de nota mínima de desempenho na prova objetiva, a ser estabelecida em 5 pontos, conforme já previsto na Resolução n. 81, de 2006, para as demais etapas e nos moldes do estabelecido no certame realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ou 6 pontos, conforme estabelecido na Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do CNJ, para concursos para ingresso na Magistratura. Sucessivamente, postula a supressão da prova objetiva, com realização imediata da prova prática escrita, caso o número de inscritos seja inferior ao número de serventias oferecidas.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Conselheiro Saulo Casali Bahia e encaminhados a mim para análise de prevenção. Acolhida a prevenção, os autos foram redistribuídos.

O Tribunal de Justiça da Bahia presta informações (INF13) argumentando ser o critério estabelecido matéria de mérito administrativo, não podendo haver ingerências nesta seara. Afirma observar precedente do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000498- 72.2013.2.00.0000 referente ao concurso público de outorgas de delegação do Estado de Roraima.

Em 20 de janeiro de 2014, a requerente rebateu as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, e requereu "decisão liminar nos mesmos moldes em que Vossa Excelência proferiu para a limitação dos títulos no mesmo certame como forma de resguardar os candidatos em uma futura decisão neste procedimento, determinando que o Tribunal publique edital dando publicidade deste feito (PCA nº 0000387-54.2014.2.00.0000)" (REQ14)

A liminar foi indeferida, visto que ausentes seus requisitos autorizadores.(DEC15).

Em 5 de fevereiro, proferi decisão monocrática final reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça da Bahia para, no exercício de seu juízo de oportunidade e de conveniência, adotar o mais oportuno critério para a admissão de candidatos à segunda etapa do concurso. No que fundamental, consignei (DEC16):

Desse modo, não é dado ao Tribunal de Justiça, ao seu talante, incluir ou excluir critérios sem amparo na norma. Por outro lado, a Resolução confere certa margem de discricionariedade ao Administrador para que, por conveniência e oportunidade, sejam exigidos requisitos considerados pertinentes tendo em vista as especificidades de cada Estado.

Nesse sentido, colaciono excerto de voto proferido pelo Conselheiro Neves Amorim, em decisão acompanhada de forma unânime pelo Plenário:

Inicialmente, quanto à possibilidade de se estabelecer requisitos para aprovação nas etapas do concurso, há que se reconhecer competir aos Tribunais suplementar as resoluções deste Conselho para adaptá-las às suas especificidades locais . Trata-se, em verdade, de corolário que decorre de sua autonomia assegurada constitucionalmente. Por esse motivo, fixar nota mínima de aprovação, embora não conste da Resolução nº 81 deste Conselho, não incorre em ilegalidade alguma. (PCA nº 5575-96.2012.2.00.000. Rel. Cons. Neves Amorim. j. em 13.11.2012) (grifamos)

Extrai-se, pois, que estabelecer nota de corte a ser alcançada na prova objetiva é previsão plenamente admitida pela Resolução em comento. Contudo, inferir que a ausência de exigência de desempenho mínimo na primeira prova inquina o ato de ilegalidade, é construção que deve ser rechaçada. Não há qualquer imposição aos Tribunais de Justiça neste particular.

Repita-se: tal aspecto se insere na discricionariedade do Tribunal de Justiça. Portanto, conclui-se que o ato impugnado não encontra vícios por não determinar pontuação de referência como requisito a habilitar o candidato a prosseguir nas etapas do certame.

Em 21/02/2014, a requerente interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida (PET18), argumentando não terem sido apreciados todos os pedidos da inicial, e, ao final, novamente requereu inclusão de nota mínima na prova objetiva ou supressão da prova objetiva, com realização direta da segunda fase, caso o número de inscritos seja inferior ao número de serventias oferecidas vezes o fator 8 (oito) em cada critério.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia foi intimado a informar o número de candidatos inscritos (DESP19). A resposta veio aos autos através do documento eletrônico INF20.

É o relatório.

Brasília, 25 de abril de 2014.

Conselheira GISELA GONDIN RAMOS

Relatora

VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

Recebo o recurso por tempestivo e próprio. A requerente foi intimada da decisão monocrática final em 17 de fevereiro de 2014, com interposição de recurso administrativo em 21 de fevereiro, observando, portanto, o prazo regimental. 

Num primeiro momento, após analisar precedentes desta Casa em sentidos diversos, entendi não haver albergar a pretensão da requerente. Isso porque, da mesma maneira em que há precedentes admitindo a inclusão de nota de corte, verificamos, em outros casos, o entendimento deste Conselho no sentido de que os Tribunais de Justiça retirassem a nota mínima a ser alcançada na prova objetiva estabelecida no edital.

As principais referências utilizadas para meu convencimento foram a Consulta nº 3016-40.2010, da relatoria do Conselheiro Paulo Tamburini e o PCA nº 5575-96.2012, relatado pelo Conselheiro Neves Amorim. Quando da apreciação destes expedientes, em decisão Plenária, restou evidenciada a discricionariedade do Tribunal de Justiça organizador do certame para inclusão de requisitos adequados à realidade de cada Estado, desde que observando o disposto taxativamente na Resolução nº 81, de 2009. Pelo explanado, é de se concluir, portanto, haver possibilidade de suplementação da Resolução acima mencionada.

Assim, primando pelo respeito à discricionariedade de cada Tribunal de Justiça na condução dos atos administrativos que lhes são próprios, entendi pela improcedência do pedido formulado na inicial, ainda mais após analisar detidamente o edital combatido e constatar não haver qualquer ilegalidade no ponto mencionado pela requerente, e, ao contrário, total observância ao texto da Resolução do CNJ.

Contudo, refletindo com mais vagar acerca do assunto, constato que, no caso específico da Bahia, a necessidade de imposição de nota de corte se mostra irrefutável. E afirmo que minha mudança de entendimento não se deu exclusivamente pelo argumento de haver muitas provas e muitos recursos a corrigir, até porque essa situação certamente foi levada em conta pelo Tribunal de Justiça quando contratou examinadores para conduzir a seleção.

Refluo por analisar todos os editais citados pelas partes nos presentes autos, e verificar que o caso da Bahia é bastante peculiar, e, concretamente, poderá redundar em resultado distinto do pretendido na Resolução, qual seja, a aprovação automática de candidatos na prova objetiva.

O edital de abertura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, republicado em 20 de novembro de 2013 (Edital nº 5), prevê a oferta de 1.383 serventias em todo o Estado. Deste modo, com a utilização do critério estabelecido pelo art. 16 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, percebe-se que o cálculo realizado pela requerente acerca do número serventias a ser oferecida está correto: duas terças partes para provimento e uma terça parte para remoção.

Ainda, utilizando-se unicamente do critério estabelecido na Resolução nº 81, de 2009, haverá previsão de convocação para a segunda etapa de nada menos do que 7.376 candidatos para o critério de provimento e 3.688 para o critério de remoção.

No PCA nº 5457-86.2013, sob minha relatoria, levado a julgamento na 182ª Sessão Ordinária deste Conselho em 11 de fevereiro de 2014 e aprovado à unanimidade, o Plenário determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recalculasse as notas finais dos candidatos, de modo a evitar que a nota da prova de títulos tivesse efeitos eliminatórios.

A determinação do Conselho deu-se por haver descompasso entre o pretendido pela norma quanto à fase de títulos – ser etapa unicamente classificatória – e o verificado no caso concreto quanto a candidatos que obtiveram pontuação igual a zero nesta etapa. Assim, a fórmula constante no Edital nº 2/2011 -TJMG claramente apresentava antinomia a ser sanada, a fim de não conferir caráter eliminatório à etapa prevista como exclusivamente classificatória.

Neste trilhar, e buscando eliminar possíveis antinomias também presentes no edital em exame, determinei ao Tribunal de Justiça da Bahia que informasse o quantitativo de candidatos inscritos no concurso, visto que, à época, encerradas as inscrições. A Corte informou o deferimento de 7.088 (sete mil, oitenta e oito) inscrições, num total de 6.935 (seis mil, novecentas e trinta e cinco) para o critério de provimento, e 153 (cento e cinquenta e três) para o critério de remoção. Vejamos:

Critérios Vagas ofertadas  Habilitados p/ 2ª etapa    Quantitativo de                                                                       [i]                                      Inscritos

Provimento     922 (dois terços)               7.376                            6.935

Remoção        461 (um terço)                  3.688                             153

Total:                   1.383                          11.064                           7.088

Com os dados acima, verifica-se que, de fato, todos os candidatos inscritos estariam automaticamente aprovados, já que o número de candidatos se apresenta inferior ao número de vagas oferecidas multiplicadas por 8.

Ora, a aplicação de qualquer prova em concurso público deve ter como objetivo aferir conhecimentos e verificar a aptidão intelectual necessária ao exercício do cargo por parte do candidato. No caso da Bahia, está claramente demonstrado que a prova objetiva não terá tal finalidade. Melhor dizendo: não terá finalidade alguma.

É de se considerar, também, que a prova objetiva é exclusivamente eliminatória. Caso fosse eliminatória e classificatória, a "aprovação automática" não teria consequência tão danosa, pois o simples fato de um candidato com baixa nota na prova objetiva estar apto a prosseguir para a etapa seguinte possivelmente não o tornaria competitivo. Assim, aqueles com melhor desempenho na prova objetiva teriam certa vantagem no cômputo final do concurso.

Não é o caso.

Sequer para o cômputo da classificação final do candidato a nota da prova objetiva de seleção é considerada, nos termos do item 9 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, que atribui à primeira etapa caráter meramente eliminatório.

Assim, a previsão de etapa meramente eliminatória, conjugada com o caso concreto experimentado pelo concurso da Bahia, não leva a outra providência que não a imposição de nota mínima na prova objetiva.

Pondero, ainda, que não apenas na Bahia, mas em todos os outros concursos que apresentem este mesmo cenário de número de inscritos inferior ao número de vagas multiplicado por 8, a exigência de nota mínima na prova objetiva se afigura indispensável. Caso contrário, a prova objetiva será absolutamente inócua, servindo apenas para mais gastos, tanto por parte do Tribunal de Justiça organizador do certame, quanto para os candidatos, que, em sua maioria, peregrinam Brasil afora em busca da aprovação no cargo almejado.

Nas demais hipóteses, mantenho meu entendimento quanto à discricionariedade do Tribunal de Justiça em estabelecer ou não nota mínima de desempenho na prova objetiva, pois somente o caso concreto pode revelar qual o critério mais eficiente aos fins a que se destina.

Não desprezo a necessidade de o Tribunal, na condução do concurso público, deter um cadastro razoável de candidatos aprovados para serem nomeados na medida em que as vagas ofertadas não sejam providas. De fato, é de amplo conhecimento que serventias pouco rentáveis encontram dificuldades para provimento, e há necessidade de lastro de candidatos aptos ao desempenho das funções.

Por outro lado, há que se considerar a relevância do serviço público delegado, de modo que a necessidade de provimento das serventias vagas não pode ser considerada mais importante do que a aferição de um mínimo de conhecimento para o desempenho das funções. E este desempenho, inegavelmente, é verificado através de concurso público.

Assim, analisando o que dispõe a Resolução quanto às notas mínimas a serem alcançadas nas demais etapas, bem como previsões editalícias de outros concursos públicos para delegação de serventias, entendo que o mínimo de 5 pontos na prova objetiva é patamar a atender a proporcionalidade e razoabilidade.

Em arremate, ressalto que em 6 de março do corrente ano, através do Edital nº 12, foram reabertas as inscrições do concurso, com encerramento em 11 de abril, possibilitando além de novas inscrições, a desistência de candidatos já inscritos.

Contudo, o universo de inscritos certamente não mudou de forma significativa, razão pela qual, mesmo diante de novos dados, o raciocínio desenvolvido para a inclusão da nota de corte no caso da Bahia deve ser mantido, visto que amparado no elevado contingente de vagas ofertadas.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 5 pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 5 pontos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014.

É como voto.

[i] Utilizando o critério de 8 vezes o número de vagas, previsto no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ.

Brasília, 2014-05-11.

Conselheiro Relator

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007303-41.2013.2.00.0000
Requerente: LUCIANA BARROS DE CAMARGO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – aprovou questão de ordem, nos termos propostos pela Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por LUCIANA BARROS DE CAMARGO em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual realiza concurso público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, regido pelo Edital de abertura nº 5, de 20 de novembro de 2013.

Na 188ª Sessão Plenária, realizada em 06 de maio de 2014, esta Corte, à unanimidade, proveu recurso interposto nos presentes autos, em decisão assim ementada:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 5, DE 2013. ELEVADA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS. RESOLUÇÃO Nº 81. PROVA OBJETIVA. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE NOTA DE CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A minuta anexa à Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, é de observância obrigatória na elaboração de editais de concursos públicos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.

2. O caso concreto demonstra que a fórmula de multiplicação das vagas ofertadas por 8 ensejaria aprovação automática dos candidatos na prova objetiva, não atendendo ao caráter eliminatório da etapa. Nessa hipótese, a adoção unicamente do critério estabelecido no item 5.5.3 da minuta se mostra insuficiente.

3. Necessidade de nota de corte na prova objetiva.

4. Recurso Conhecido e Provido. ( grifamos)

Após publicação do acórdão, a parte autora apresenta petição (ID 1417143), noticiando edital retificador nº 17, de 16 de maio de 2014, no qual constou, equivocadamente, nota de corte equivalente a 5% da nota, e não 50%, conforme estabelecido na decisão proferida.

O dispositivo do acórdão exprime o seguinte teor:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 5 pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 5 pontos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014.

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por LUCIANA BARROS DE CAMARGO em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual realiza concurso público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, regido pelo Edital de abertura nº 5, de 20 de novembro de 2013.

Na 188ª Sessão Plenária, realizada em 06 de maio de 2014, esta Corte, à unanimidade, proveu recurso interposto nos presentes autos, em decisão assim ementada:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 5, DE 2013. ELEVADA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS. RESOLUÇÃO Nº 81. PROVA OBJETIVA. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE NOTA DE CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A minuta anexa à Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, é de observância obrigatória na elaboração de editais de concursos públicos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.

2. O caso concreto demonstra que a fórmula de multiplicação das vagas ofertadas por 8 ensejaria aprovação automática dos candidatos na prova objetiva, não atendendo ao caráter eliminatório da etapa. Nessa hipótese, a adoção unicamente do critério estabelecido no item 5.5.3 da minuta se mostra insuficiente.

3. Necessidade de nota de corte na prova objetiva.

4. Recurso Conhecido e Provido. ( grifamos)

Após publicação do acórdão, a parte autora apresenta petição (ID 1417143), noticiando edital retificador nº 17, de 16 de maio de 2014, no qual constou, equivocadamente, nota de corte equivalente a 5% da nota, e não 50%, conforme estabelecido na decisão proferida.

O dispositivo do acórdão exprime o seguinte teor:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 5 pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 5 pontos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014.

É preciso esclarecer que em todo o raciocínio desenvolvido na análise dos autos, restou evidente o intento desta Corte em estabelecer como patamar mínimo para aprovação o desempenho de 50% de acertos, assim como ocorre nas demais etapas do certame.

Contudo, no caso específico do concurso da Bahia, o patamar mínimo a ser alcançado significa performance de 50 pontos, e não 5, já que a prova objetiva apresenta valor total de 100 pontos.

Assim, registrando erro material que teria o condão de modificar substancialmente o critério para aprovação, com fundamento no artigo 134 do Regimento Interno, proponho correção no dispositivo, a fim de refletir a teleologia do julgado, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece o item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 50% de acertos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014.

Conselheira Gisela Gondin Ramos

Relatora

Assinatura digital certificada

Brasília, 2014-05-21.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 27/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL – NOTIFICAÇÃO DA SUSCITAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO APRESENTANTE DO TÍTULO E NÃO PARA O SUSCITADO – OFENSA AO ITEM 41, “D”, DO CAPÍTULO XX, DAS NSCGJ, E AO ART. 198, III, DA LRP – SUSCITADO QUE, EM RAZÃO DISSO, NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A DÚVIDA – NULIDADE CARACTERIZADA – ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO SUSCITADO INCLUSIVE – RECURSO PROVIDO.

Acórdão DJ nº 0005351-61.2012.8.26.0477 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005351-61.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante JOSÉ IVO NOGUEIRA FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO SUSCITADO, INCLUSIVE, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 14 de maio de 2014.   

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0005351-61.2012.8.26.0477

Apelante: José Ivo Nogueira Filho

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande

Voto nº 34.016

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL – NOTIFICAÇÃO DA SUSCITAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO APRESENTANTE DO TÍTULO E NÃO PARA O SUSCITADO – OFENSA AO ITEM 41, “D”, DO CAPÍTULO XX, DAS NSCGJ, E AO ART. 198, III, DA LRP – SUSCITADO QUE, EM RAZÃO DISSO, NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A DÚVIDA – NULIDADE CARACTERIZADA – ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO SUSCITADO INCLUSIVE – RECURSO PROVIDO.

Inconformado com a decisão de fls. 29/31, que julgou procedente dúvida suscitada nos termos do art. 198, caput, da Lei nº 6.015/73, mantendo a recusa do registro do título, apela José Ivo Nogueira Filho.

Alega, em preliminar, nulidade por vício na sua notificação para impugnar a dúvida suscitada pelo registrador; no mérito, que a penhora dos imóveis, decorrente de crédito trabalhista, possui natureza superprivilegiada, sobrepondo-se à determinação de indisponibilidade determinada pelo Juízo da execução fiscal, e que referida penhora ocorreu anteriormente ao pedido de indisponibilidade.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 24/25). A Procuradoria Geral de Justiça propôs, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, porque a dúvida está prejudicada, em razão da não impugnação de todos os óbices expostos na nota de devolução. No mérito, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 63/66).

É o relatório.

A dúvida registral tem por premissa o dissenso entre o Oficial de Registro de Imóveis e o interessado no registro do título. Referido dissenso tem de ser integral, ou seja, deve voltar-se contra todos os óbices impostos pelo Oficial de Registro de Imóveis na nota de devolução para o registro pretendido, e não apenas contra parte deles, sob pena de se caracterizar a concordância parcial que prejudica a dúvida porque, mesmo que afastado os óbices questionados, restariam os demais que, como não foram atendidos, continuariam a impedir o registro do título.

No caso em exame, entretanto, o interessado não foi corretamente notificado a apresentar impugnação. Como bem observado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, a carta notificatória foi enviada para o endereço do apresentante do título, quando deveria ter sido remetida para o endereço do ora recorrente, conforme dispõe o item 41, “d”, do Capítulo XX, das NSCGJ, e o art. 198, III, da Lei de Registros Públicos.

Trata-se de ato procedimental indispensável, sem o qual restou descumprida a exigência constitucional de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos (art. 5º., LV, da Constituição Federal).

Neste sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida – Ofensa ao art. 198, III, da Lei 6.015/73 – Nulidade do procedimento por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa – Necessidade de renovação dos atos a partir da notificação determinada – Recurso provido. (Apelação Cível nº 0041120-68.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal).

No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 990.10.099.009-8, Rel. Des. Munhoz Soares.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do feito a partir da notificação do suscitado, inclusive.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 25/05/2014.

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CNJ: Mantida decisão do TJDFT que permitiu a titular de cartório estatizado fazer nova opção de serventia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, na 189ª sessão, realizada na última semana, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que concedeu a Mc Arthur Di Andrade Camargo o direito de fazer nova opção por uma das serventias atualmente vagas no Distrito Federal.

Aprovado no concurso público realizado em 2000, Mc Arthur Di Andrade Camargo optou pelo Cartório de Registro de Distribuição do Distrito Federal. Em seguida, sobrevieram duas decisões. A primeira, do CNJ, reconheceu o erro do TJDFT ao delegar serviço que não poderia ser estatizado. Contudo, em respeito ao direito adquirido, decidiu manter Mc Arthur à frente da serventia até sua vacância. A segunda, proferida pelo TCU, determinou a estatização imediata do serviço.

Para compatibilizar as decisões do CNJ e do TCU e preservar o direito conquistado pelo titular da delegação mediante concurso público, o TJDFT optou então por permitir que Mc Arthur Di Andrade Camargo fizesse nova opção de serventia, entre as serventias vagas. Com isso, Mc Arthur Di Andrade Camargo, classificado em segundo lugar no concurso de 2000, optou pelo Primeiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.

Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC), que questionava o ato do TJDFT, a escolha deveria ser feita apenas entre as serventias disponibilizadas no concurso de 2000 que estivessem atualmente vagas ou deveria ser reaberto o processo de escolha entre todos os aprovados no concurso público realizado em 2000.

No julgamento realizado da sessão do dia 19 de maio, o CNJ reconheceu a legalidade da decisão do TJDFT que oportunizou o direito de escolha do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília a Mc Arthur e determinou a exclusão dessa serventia do concurso público vigente, cujo edital foi publicado em dezembro de 2013.

Para o conselheiro Saulo Casali Bahia, relator do Procedimento de Controle Administrativo 0002446-49.2013.2.00.000 e do Pedido de Providências 0001350-44.2014.2.00.0000, o TJDFT atendeu aos órgãos de controle interno e externo ao oferecer o Primeiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília que, apesar de ter receita líquida inferior à serventia atualmente ocupada, foi o cartório escolhido pelo interessado.

“A determinação do TCU foi atendida na medida em que o serviço de distribuição foi estatizado. Por outro lado, a decisão do CNJ, que privilegia o direito conquistado mediante concurso público, foi prestigiada, uma vez que Mc Arthur Di Camargo Andrade continua titular de delegação”, diz o conselheiro em seu voto, que foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes.

“Nesse contexto, não é possível conceber violação à regra do concurso público aventada pela ANDECC, pois o interessado se submeteu e foi aprovado em certame realizado no ano 2000. A nova oportunidade de escolha ocorreu em função da necessidade de se reparar o erro na oferta da serventia”, conclui.

Fonte: CNJ | 27/05/2014.

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