Francisco Falcão presidirá o STJ e o CJF a partir de setembro

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de eleger o ministro Francisco Falcão para o cargo de presidente do Tribunal e, consequentemente, do Conselho da Justiça Federal (CJF), para o biênio 2014-2016. Sua vice será a ministra Laurita Vaz.

A ministra Nancy Andrighi foi indicada para a Corregedoria Nacional de Justiça e assumirá o cargo depois de passar pela sabatina no Senado Federal.

A cerimônia de posse da nova direção do STJ e do CJF deve ocorrer no final de agosto ou início de setembro.

Fonte: CJF – STJ | 27/05/2014.

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PEC prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo

Por unanimidade, o Plenário aprovou nesta terça-feira (27), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 57A/1999, que prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo. A proposta, que altera o artigo 243 da Constituição, será promulgada em sessão solene na próxima quinta-feira (5), ao meio-dia. A PEC teve 59 votos favoráveis no primeiro turno e 60 no segundo.

A definição de trabalho escravo, porém, ainda depende de regulamentação, já que foi aprovada subemenda que incluiu a expressão "na forma da lei" na PEC. O relatório aprovado é de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).

O projeto de lei complementar que vai regulamentar a expropriação (PLS 432/2013), relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), pode ser votado em Plenário na próxima semana.

– Estaremos prontos para votar a lei regulamentar na próxima semana. É um compromisso feito em Plenário votar a lei que regulamenta a forma como será classificado e punido [o responsável por trabalho escravo], e os procedimentos que decorrerão da emenda constitucional – afirmou Jucá.

O PLS 432/2013, além de diferenciar o mero descumprimento da legislação trabalhista e o trabalho escravo, disciplina o processo de expropriação das propriedades rurais e urbanas, exigindo a observância da legislação processual civil. O texto em discussão também vincula a expropriação ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o proprietário – a redução a condição análoga à de escravo é crime de acordo com o art. 149 do Código Penal.

Risco de retrocesso

A senadora Ana Rita (PT-ES), presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH), avaliou que o texto atual da proposta de regulamentação precisa ser mais debatido.

– A regulamentação não pode significar retrocesso. Nosso entendimento é de que [o texto atual] tem retrocesso. Então ele precisa ser melhor debatido – disse a senadora, prevendo que a votação não será rápida.

Apesar de cautelosa, Ana Rita disse que a PEC deve assegurar dignidade aos trabalhadores do campo e da cidade. Ela ressaltou que as propriedades envolvidas em trabalho escravo serão destinadas à reforma agrária ou à construção de moradia popular.

Para o senador Walter Pinheiro (PT-BA), os efeitos da emenda constitucional são imediatos, ainda que a matéria dependa de regulamentação.

– Não há porque cessar os efeitos da PEC, ou retardar a consagração dos direitos conseguidos com a proposta. A regulamentação não poderá, em hipótese alguma, reduzir o escopo da PEC, que tem aplicação imediata – afirmou Pinheiro.

Vitória

Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, a aprovação da PEC do Trabalho Escravo representa uma vitória da sociedade brasileira e quita uma dívida do Parlamento em relação ao tema.

– É uma vitória cheia de significados. A violação do direito ao trabalho digno incapacita a vítima de fazer escolhas de acordo com a sua livre determinação. O Senado resgata uma dívida com o Brasil – afirmou.

Para o líder do DEM, José Agripino (RN), a aprovação da proposta vai colocar o Brasil em posição de destaque na reunião da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a ser realizada em junho próximo.

A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) também saudou a aprovação da PEC, e disse que os responsáveis por trabalho escravo “merecem ser punidos radicalmente”. Ela observou ainda que as pessoas envolvidas com trabalho escravo não se encontram representadas na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da qual é a presidente atual.

Segurança jurídica

Para o senador Jayme Campos (DEM-MT), a votação da proposta representa um “avanço”. Ele disse que a regulamentação da proposta trará segurança jurídica para o campo e o meio urbano, ao evitar a expropriação de terras de forma “irresponsável”.

Para o senador Paulo Davim (PV-RN), o trabalho escravo é uma prática anacrônica que “não se coaduna com os caminhos seguidos pelo Brasil”. A proposta, segundo ele, também corrige “inúmeras situações que não estão ao alcance das autoridades e da mídia”.

A aprovação da PEC 57A/1999 também foi saudada pelos senadores Paulo Paim (PT-BA), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Amorim (PSC-SE), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Eduardo  Suplicy (PT-SP), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), José Pimentel (PT-CE), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Anibal Diniz (PT-AC), e pelas senadoras Lídice da Mata (PSB-BA) e Ana Amélia (PP-RS).

Fonte: Agência Senado | 27/05/2014.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DE MG. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL Nº 1, DE 2014. ALEGADA CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001437-18.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PUBLICOS PARA ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVICOS – ANDECARTORIOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado(s): GO23048 – CILMA LAURINDA FREITAS E SILVA

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL Nº 1, DE 2014. ALEGADA CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Amarante. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

A Associação Requerente opôs Embargos de Declaração, com novo pedido liminar, contra a decisão monocrática de 25 de março de 2014 que julgou parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, com amparo no disposto no inciso XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ (Id7654). Na ocasião, foi determinado ao TJMG que retificasse o Edital nº 1, de 2014, que trata do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, de modo a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

Registrando que não há previsão regimental quanto à oposição de Embargos de Declaração contra as decisões monocráticas proferidas nos procedimentos instaurados neste Conselho Nacional, recebi a petição, em atenção ao princípio da fungibilidade, como Recurso Administrativo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno, dado que a Requerente busca, em verdade, a reforma da decisão. Ao mesmo tempo, indeferi a nova liminar pleiteada em razão do nítido caráter satisfativo da pretensão (Id 1385910).

A Requerente, repisando as alegações trazidas na inicial, insiste que o Edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) afronta as orientações expendidas na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, em especial no tocante a previsão de "nota de corte" para prova objetiva e no que diz respeito ao critério de exame dos títulos.

Aduz, ainda, que, de acordo com os ditames estabelecidos no §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, alterado pela Lei nº 12.376, de 2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a mera retificação do Edital para "a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos", não é não é o meio adequado para adequação das regras do certame em cumprimento ao estabelecido na decisão monocrática. Sustenta que é necessária a republicação do edital ou publicação de edital novo de forma integral, contemplando todas as correções devidas, conforme entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Mato Grosso do Sul que, em situação semelhante, promoveram a republicação na íntegra dos editais dos concursos para outorga de delegações de notas e de registro, com a consequente reabertura das inscrições.

É o Relatório.

VOTO

O Conselheiro Fabiano Silveira:

Presentes os requisitos, conheço do recurso. No entanto, em que pesem as considerações da Recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão, eis que não se extrai das razões apresentadas nenhum elemento capaz de alterar a decisão monocrática proferida, que, em relação aos temas ora impugnados, possui o seguinte teor:

I. Critério de Avaliação da Prova Objetiva.

Alega a Requerente que a exigência prevista na Seção XIII, item 30, do edital do certame contraria o disposto no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, na medida em que não há previsão normativa para se exigir que o candidato atinja o mínimo de 50% de acertos por blocos de disciplinas.

Pugna pela decretação da nulidade da norma, com determinação de nova publicação do edital do certame.

Eis o teor da norma impugnada:

30 – Será considerado habilitado na Prova Objetiva de Seleção o candidato que acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de questões de cada um dos blocos de disciplinas e matérias a que se refere o item 5 deste Capítulo.

Não se verifica a alegada incompatibilidade entre o item acima transcrito e o disposto no item 5.5.3 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que dispõe:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Isso porque ambas as disposições tratam de situações diversas. Tanto que a regra é reproduzida no item 31 da referida seção do edital, não havendo, como quer fazer crer a Requerente, contradição interna na norma que rege o concurso.

O item 30 estabelece os critérios mínimos para aprovação do candidato, dando efetividade ao disposto no item 5.2 da já citada minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009, que prevê expressamente que a Prova de Seleção terá caráter eliminatório. Logo, não há ilegalidade no dispositivo impugnado, que, ao fixar nota mínima para aprovação em prova objetiva, tão somente definiu os critérios de eliminação do certame nesta etapa. Nesse sentido, já decidiu este Conselho Nacional no PCA 5575-96.2012, relator Cons. Neves Amorim.

Por outro lado, o item 31 define o número de candidatos habilitados que serão convocados para a próxima fase do certame, deixando claro que poderão existir aprovados que não passarão à etapa seguinte, caso não estejam entre aqueles que alcançarem maior pontuação.

Sobre a matéria, existem posicionamentos divergentes no CNJ, como se observa das decisões monocráticas proferidas no PCA nº 6345-55.2013 e no PCA nº 507-34.2013, em que se entendeu não ser conveniente a aplicação de nota mínima não definida expressamente na Resolução nº 81/CNJ.

Todavia, como já registrado, entendemos que o TJMG, ao exigir um percentual mínimo de acertos na prova objetiva, não está criando novo critério, mas apenas dando concretude à referida resolução, porquanto inquestionável o caráter eliminatório da primeira etapa do concurso.

Por sua vez, a fixação deste ou daquele percentual remete à autonomia que possui o Tribunal para organizar os seus processos seletivos.

Por todo exposto, não há como acolher a pretensão nesse ponto.

V. Do critério eliminatório da prova de títulos.

A Requerente aduz que a fórmula de cálculo da nota final, com atribuição de pesos a cada uma das provas, imprimiria a etapa de títulos caráter eliminatório, e não apenas classificatório. Exemplifica que um candidato que obtivesse nota 5 (cinco) na Prova Escrita e Prática e a mesma nota na Prova Oral, caso não tivesse nenhum título, seria eliminado do certame, quando aplicados os pesos para cálculo da nota final, por não alcançar a média 5 (cinco).

Sustenta que o STF, em decisão proferida pelo excelentíssimo Min. Luiz Fux em Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 31.176/DF, teria determinado a aprovação de candidato que não possuía títulos, mas obteve nota 5 (cinco) nas provas escritas (teórica e prática) e na prova oral.

A controvérsia não é nova neste Conselho Nacional. No último Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 2, de 2011, o mesmo problema foi enfrentado pelo Plenário, no julgamento do PCA nº 5457-86.2013, de relatoria da eminente Conselheira Gisela Gondin.

Naquele procedimento, o pleito foi formulado por candidato que, aprovado nas fases da prova escrita e prática com nota 5,95, e da prova oral com nota 6, foi eliminado do certame após o exame dos títulos, por não possuí-los. No caso, a nota final do candidato, calculada pela fórmula do edital, transcrita da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, foi inferior a 5 (cinco) pontos, nota mínima para aprovação no certame de acordo com os mesmos normativos.

Eis os termos da Certidão de Julgamento do PCA nº 5457-86.2013:

"O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recalcule as notas finais dos candidatos, de modo a evitar que a nota da prova de títulos tenha efeitos eliminatórios, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 11 de fevereiro de 2014."

Ao final de seu voto, a Relatora, com o intuito de que o novo entendimento quanto ao tema fosse aplicado a outros concursos públicos, determinou o encaminhamento de cópia da decisão à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para que fosse realizado estudo quanto à possibilidade de alteração da redação do item 9.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

Todavia, tal julgamento foi realizado no mês de fevereiro do corrente ano. Apenas no último dia 5 de março é que foi possível cumprir a determinação, com remessa de cópia do voto da Relatora ao Presidente da referida comissão[1]. Quase simultaneamente, e sem que eventual proposta de alteração da resolução no tocante ao tema pudesse ser apresentada, foi publicado o edital ora impugnado, que reproduziu, nos seus exatos termos, em seus itens 1 e 2 da Seção XIX, isto é, as mesmas regras adotadas no concurso anterior, conferindo, novamente, caráter eliminatório à prova de títulos, in verbis:

XIX – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

1 – A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [ (P1 x 4) + (P2 x 4) + (T x 2) ] / 10
Onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Exame de Títulos

2 – A classificação final será feita por critério de ingresso (provimento e remoção), segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos.

Ainda que não tenha sido alterada a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, necessária a intervenção deste Conselho Nacional, desde logo, para impedir, tal como no certame anterior, que a prova de títulos tenha efeitos eliminatórios.

Para tanto, entendemos que não é necessária a alteração da fórmula de cálculo da nota final. A nosso juízo, o que traduz o caráter eliminatório dos itens acima transcritos é a parte final do item 2, ao dispor que somente aqueles que alcançarem média igual ou superior à 5 (cinco) pontos é que serão considerados aprovados.

É este, inclusive, o ponto atacado pelo eminente Ministro Luiz Fux, na decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 31.776/DF, que, em razão de sua detalhada análise, transcrevo:

"Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório , na medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do candidato. Confira-se a redação dos aludidos itens:

"9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco)".

É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não apresentasse qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo.

(…)

Com efeito, extrai-se da leitura da Constituição da República que a fase de títulos, em qualquer concurso público, assume caráter acessório ou ancilar. Sua realização, em verdade, sequer é imposta pela Lei Maior, que se limita a exigir provas, cumuladas ou não com a análise de títulos, consoante expressa redação do seu art. 37, inciso II.

(…)

In casu, o Impetrante obteve nota 5,11 (cinco pontos e onze décimos) na prova prática escrita e prática; na prova oral, 5,112 (cinco pontos e cento e doze centésimos). Havendo alcançado pontuação superior ao mínimo nas fases eliminatórias, não poderia o Impetrante ter sido reprovado exclusivamente em razão de sua pontuação na prova de títulos.

Destarte, reveste-se de plausibilidade jurídica a tese articulada pelo Impetrante quanto à inviabilidade constitucional de se interpretar, como fez a Comissão organizadora do certame, o item 9.2 do Edital como atribuidor de caráter eliminatório à prova de títulos realizada no 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo" (grifei).

Comparando os textos transcritos, verifica-se que o citado item 9.2 do Edital do TJSP é idêntico ao item 2 da Seção XIX do Edital ora impugnado, ambos transcrevendo o item 9.2 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009.

Retirada de tal dispositivo a necessidade de que média seja igual ou superior a 5 (cinco), entendo que a nota final, calculada de acordo com a fórmula do edital, definirá apenas a classificação do candidato, afastando o caráter eliminatório do exame de títulos.

Registre-se, ainda, que o caráter eliminatório da Prova Escrita e Prática e da Prova Oral segue inalterado em razão do disposto, respectivamente, nos itens 10 da Seção XIV e 5.9 da Seção XVII do Edital nº 1, de 2014:

XIV – DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(…)

10 – Para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), somente será considerado aprovado na Prova Escrita e Prática o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos.

XVII – DA PROVA ORAL

(…)

5.9 – O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado reprovado e eliminado do Concurso.

Por todo exposto, nesse particular, assiste razão à Requerente.

DECISÃO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, para, com amparo no disposto no inciso XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ, determinar ao TJMG que retifique o Edital nº 1, de 2014, que trata do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, de modo a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

Com efeito, o item 2 da Seção XIX do citado Edital deverá ser alterado para contemplar a seguinte redação:

XIX – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

(…)

2 – A classificação final será feita por critério de ingresso (provimento e remoção), segundo a ordem decrescente da nota final.

Registro, ainda, que as formalidades definidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no tocante à vigência das leis não se aplicam ao presente caso, dado que a alteração do Edital decorreu de decisão deste Conselho Nacional. Não seria razoável que, a cada determinação de retificação do Edital, fosse necessária nova publicação e reabertura do prazo de inscrições, pois tal situação poderia, inclusive, inviabilizar a realização do certame. Ademais, não há falar em alteração substancial no Edital. O que foi determinado na decisão é apenas mera adequação da fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos, nos termos da jurisprudência do STF e do CNJ, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.

Por fim, quanto à possibilidade de fixação de percentual mínimo de acertos na prova objetiva, valer registrar que no recente julgamento do PCA 7303-41.2013, relatado pela eminente Conselheira Gisela Gondin, o Plenário deste Conselho Nacional, em sua 188ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de maio de 2014, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inclua o desempenho mínimo de 5 (cinco) pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, suplementando a regra prevista no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009.

Isso significou, naquele certame, a aceitação de que a prova objetiva poderia prever uma "nota de corte" de 50%, raciocínio aplicável, também, ao presente caso. Entendemos que o Tribunal, no intuito de concretizar o caráter eliminatório da prova objetiva de conhecimento, possui autonomia para fixar tal parâmetro. Não há, em tal metodologia, nenhuma contrariedade à Resolução já mencionada, conforme argumentos desenvolvidos na decisão monocrática.

Por todo exposto, não tendo o Recorrente apresentado nenhum elemento capaz de alterar, a nosso ver, a decisão proferida monocraticamente, nego provimento ao presente recurso.

Intimem-se as partes. Após, arquive-se.

É como voto.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

[1] Conforme se observa no evento 63 do PCA nº 0005457-86.2013.2.00.0000

Brasília, 2014-05-20.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 27/05/2014.

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