TJPR. Condomínio regido pela Lei n° 4.591/1964. Compra e venda – terreno – impossibilidade.

É indevida a venda de terrenos de empreendimento imobiliário condominial, eis que o objeto de alienação deve ser a unidade correspondente à área privativa e comum.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou, através de sua Décima Segunda Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.016.082-0, que decidiu ser indevida a venda de terrenos de empreendimento imobiliário condominial, eis que o objeto de alienação deve ser a unidade correspondente à área privativa e comum. O acórdão teve como Relatora a Juíza Substituta em Segundo Grau Ângela Maria Machado Costa e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador alegou que impediu o registro do instrumento particular de compra e venda de terreno, mútuo para obras, alienação fiduciária em garantia e carta de créditos, uma vez que, conforme consta do registro de incorporação, a proprietária/incorporadora comprometeu-se a construir conjuntos de habitação autônomas com pavimento e destinação exclusivamente residencial, tratando-se, portanto, de “condomínio de unidades” à serem construídas. Por seu turno, a Interessada (apelante) apresentou impugnação, sustentando que o empreendimento é de um condomínio urbanístico híbrido, sendo cada adquirente responsável pela edificação de sua unidade. Ao julgar a Suscitação de Dúvida, o juízo a quo decidiu pela procedência da exigência, fundamentando sua decisão no fato de que o empreendimento tem natureza condominial. Inconformada, a Interessada apresentou apelação, onde alegou que o empreendimento é um condomínio híbrido de loteamento; que a incorporadora somente é responsável pela edificação das obras de infraestrutura, sendo o comprador o responsável pela construção da unidade autônoma e; que não há impedimento para o registro do título da forma como requerido.

Após analisar o recurso, a Relatora, preliminarmente, observou que não se depreende da matrícula imobiliária que a apelante tenha procedido ao registro da incorporação imobiliária junto ao Registro Imobiliário caracterizando-o como “condomínio urbanístico”, ou, como loteamento. Em seguida, a Relatora afirmou que “a instituição de ‘condomínios horizontais de lotes’ prescinde de lei municipal específica, que institua os meios específicos para sua formação e aprovação, requisitos indispensáveis ao registro junto ao Ofício Imobiliário.” Desta forma, a Relatora entendeu que não é possível considerar o empreendimento como um condomínio híbrido de loteamento, tendo em vista a incomprovada existência de lei municipal, bem como de procedimento administrativo que autorize a formação desta espécie de parcelamento urbano. Ademais, considerando-se os documentos juntados aos autos, a Relatora concluiu que o empreendimento se enquadra no conceito de condomínio e não de loteamento e que é indevida a venda de terreno, eis que a apelante somente poderá alienar quotas condominiais do empreendimento, devendo, portanto, ser mantida hígida a sentença proferida pelo juízo a quo.

Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca dos meios comprobatórios, para regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009, de implantação de loteamento anterior à Lei nº 6.766/1979.

Regularização fundiária inominada. Loteamento implantado anteriormente à Lei nº 6.766/1979 – comprovação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos meios comprobatórios, para regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009, de implantação de loteamento anterior à Lei nº 6.766/1979. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: No caso de regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009 (art. 71, §§ 1º e 2º), como comprovar que o loteamento foi implantado antes da Lei nº 6.766/1979?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra publicada pelo IRIB, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“12.19.4 Prova de loteamento antigo

Para beneficiar-se dessa regularização é fundamental que o loteamento comprove que sua implantação ocorreu antes de 19-12-1979.

Para a comprovação dessa situação pode-se lançar mão de diversos meios de prova: lançamento tributário, legislação de oficialização de vias e logradouros públicos pelos Municípios, fotos aéreas, documentos extraídos de processos administrativos etc.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 319).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/MG: Portaria nº 2991/2014 – Torna sem efeito ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro

PORTARIA Nº 2991/2014

Torna sem efeito ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro a candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, Edital 02/2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 14 e § 2º do art. 15 da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO os itens 14.1 e 15.1 do Capítulo XX do Edital nº 02/2011, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.936, de 2013, que expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, Edital 02/2011,

RESOLVE:

Art. 1º Por falta de investidura no prazo legal, torna sem efeito os atos de outorga de delegação, editados por meio da Portaria nº 2.936, de 25 de novembro de 2013, aos seguintes candidatos:

I  –  AGDA  FERREIRA  DA  CUNHA  REIS,  para  o  2º  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais  do  Distrito  –  Sede  da  Comarca  de Uberaba;

II – ADIRLEY MACHADO ALVES, para o Registro Civil das Pessoas Naturais do Município/Distrito de Carrancas, da Comarca de Itumirim;

III  –  ALINE  DINIZ  LIBERATO,  para  o  Ofício  do  1º  Tabelionato  de  Protesto  de  Títulos  do  Distrito  –  Sede  da  Comarca  de Iguatama;

IV  –  ANA  CLÁUDIA  DE  MOURA  CAPETINGA  BOMTEMPO,   para  o  Ofício  do  Registro  Civil  com  Atribuição  Notarial  do Município/Distrito de Aranha, da Comarca de Brumadinho;

V – ANA SANDRA RODRIGUES FRÓES TRINDADE, para o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito – Sede da Comarca de Campestre;

VI – ANTÔNIO JORGE FREITAS LOPES, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito – Sede da Comarca de Jaboticatubas;

VII – AYLLE DE ALMEIDA MENDES, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de Jequitaí, da Comarca de Pirapora;

VIII – BRUNO FURTADO SILVEIRA, para o Ofício do 1º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de Diamantina;

IX – CINTIA CALAIS PEREIRA, para o Registro Civil das Pessoas Naturais do Município/Distrito de Penedia, da Comarca de Caeté;

X – EDERSON ROBERTO LAGO, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de Rosário de Minas, da Comarca de Juiz de Fora;

XI – FERNANDA MOREIRA FREITAS, para o 2º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de Mercês;

XII – HEBERT SOUZA HARROP, para o Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Distrito – Sede da Comarca de Guapé;

XIII  –  IGOR  SIUVES  JORGE,  para  o  Ofício  do  Registro  Civil  com  Atribuição  Notarial  do  Município/Distrito  de  Jeceaba,  da Comarca de Entre-Rios de Minas;

XIV – KARINA ROSCOE ZANETTI, para o 2º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de Luz;

XV  –  KELLY  FAGUNDES  DE  FARIA,  para  o  Ofício  de  Registro  de  Títulos  e  Documentos  e  Civil das  Pessoas Jurídicas  do Distrito – Sede da Comarca de Oliveira;

XVI  –  LEONARDO  BICALHO  DE  ABREU,  para  o  Ofício  do  3º  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais  do  Distrito  –  Sede  da Comarca de Uberaba;

XVII – LUCAS CARDOSO LOPES SEMEGHINI, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de Desterro de Entre-Rios, da Comarca de Entre-Rios de Minas;

XVIII – MARCIA ELIETE FERREIRA, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito – Sede da Comarca de Capinópolis;

XIX  –  MATHEUS  CAMPOLINA  MOREIRA,  para  o  Ofício  do  1º  Tabelionato  de  Protesto  de  Títulos  do  Distrito  –  Sede  da Comarca de Monte Belo;

XX  –  NEUDER  RESENDE,  para  o  Ofício  do  1º  Tabelionato  de  Protesto  de  Títulos  do  Distrito  –  Sede  da  Comarca  de Cambuquira;

XXI – OSWALDO DE ASSIS GOMES JUNIOR, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de São Vitor, da Comarca de Governador Valadares;

XXII – REGINALDO KAROL TELES LEOPOLDO, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de Santa Efigência, da Comarca de Caratinga;

XXIII – RENATO AGUIAR DE FREITAS, para o Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Título do Distrito – Sede da Comarca de Prados;

XXIV – RODRIGO ALEXANDRE VILELA TEODORO, para o Ofício do 1º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de Pedralva;

XXV – TATIANA ALVES ALMADA, para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de Abaeté;

XXVI  –  VÂNIA  MARIA  DE  PAULA  LIMA,  para  o  Ofício  do  2º  Tabelionato  de  Notas  do  Distrito  –  Sede  da  Comarca  de Pirapetinga;

XXVII – VICTOR PINA BASTOS, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de Sereno, da Comarca de Cataguases;

XXVIII – VITOR LUÍS VIEIRA DA MOTTA, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de São José do Paraopeba, da Comarca de Brumadinho;

XXIX  –  WALTER  AUGUSTO  MORAIS  DE  CASTRO  MACHADO,  para  o  Ofício do  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais  do Distrito – Sede da Comarca de Serro.

Art. 2º Por falta de exercício no prazo legal, torna sem efeito os atos de outorga de delegação, editados por meio da Portaria nº 2.936, de 25 de novembro de 2013, aos seguintes candidatos:

I – CHEILA FARACO DE PAULA, para o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito – Sede da Comarca de Pirapetinga;

II – FREDERICO DE SOUZA MORENO, para o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito – Sede da Comarca de Brumadinho;

III – PATRÍCIA MACIEL CAMPOS FERREIRA, para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de São Domingos do Prata.

Art. 3º O Anexo I da Portaria nº 2.936, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2014.

Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente 

Fonte: TJ/MG – Recivil.

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