Questão esclarece acerca da dispensa de apresentação de CND do INSS para alienação de imóvel, quando o vendedor for pessoa física não contribuinte obrigatório do INSS, mediante declaração firmada neste sentido.

Compra e venda. CND do INSS – dispensa. Pessoa física não contribuinte – declaração.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da dispensa de apresentação de CND do INSS para alienação de imóvel, quando o vendedor for pessoa física não contribuinte obrigatório do INSS, mediante declaração firmada neste sentido. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: No caso de compra e venda onde o vendedor é pessoa física, posso dispensar a apresentação da CND do INSS apenas com a apresentação de declaração de que ele não é contribuinte obrigatório do INSS ou devo exigir outro documento?

Resposta: Não é necessária a apresentação de outros documentos, bastando a apresentação de declaração firmada pelo vendedor neste sentido.

Vejamos o que nos ensina Leonardo Brandelli:

“As pessoas naturais que alienarem ou onerarem bem imóvel estarão obrigadas à apresentação das aludidas certidões se forem contribuintes obrigatórios da Previdência Social, por serem empregadores, por exemplo. Caso não sejam, deverão declarar no ato notarial tal situação. Neste tocante, já alertou o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que cabe ‘ao interessado comprovar a inexistência de débitos, por meio de certidões, ou declarar situação fática que o deixaria a salvo daquela tributação, no caso, o fato de não ser empregador’95. Assim, uma pessoa natural, alienando ou onerando bem imóvel, deverá, ou apresentar as certidões comprobatórias da inexistência de débitos com a Previdência Social, ou declarar no ato notarial não ser contribuinte obrigatório da Previdência.

(…)

_________

95 Ulysses da Silva, ‘A previdência social e o registro de imóveis:’ doutrina e legislação vigente, p. 99-100.”

(BRANDELLI, Leonardo. “Teoria Geral do Direito Notarial”, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 284).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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1ªVRP/SP: Registro de imóveis – emolumentos – averbação com valor declarado – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação.

0073921-32.2013 46ª Vara do Trabalho de São Paulo José Alves de Matos – Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. CP 429 Vistos. Trata-se de pedido de providência requerido pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, diante da recusa do Oficial em cumprir a determinação de cancelamento de averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 36.611, do 9º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 13), sem o pagamento de emolumentos. Aduz o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital que, devido à falta de recolhimento dos emolumentos que entende devidos, no montante de R$469,92, não foi possível cumprir a ordem judicial emanada da Justiça do Trabalho (fls.20/21). A Douta Promotora opinou pela procedência parcial do pedido (fls.26/27). É o relatório. DECIDO. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execução fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008) Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7) Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 20/21) exigiu os emolumentos: (a) corretamente, quando se tratou da averbação 12 da matrícula 36.611, ou seja, da averbação de cancelamento das penhoras, porque o cálculo foi feito, segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado); e (b) incorretamente, quando tratou das averbações da própria penhora, uma vez que não foram dessas averbações que decorreu a arrematação. Cumpre salientar que a 46ª Vara Trabalhista de São Paulo não poderia haver concedido isenção dos emolumentos necessários para o cancelamento da penhora. De resto, como está na nota explicativa 1.7 da tabela de registro de imóveis anexa à Lei Estadual 11.331/02 -, as despesas para o cancelamento de penhora determinada em execução trabalhista, quando o cancelamento não seja expressamente requerido por algum interessado (que então adiantará a despesa daquilo que requereu), têm de ser pagas no final do processo executivo ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, obviamente às custas do produto da alienação: essa despesa de cancelamento trata-se, aí, de verdadeiro crédito pré- ou extraconcursal, como prova o fato de que a penhora é proibida quando ficar desde logo evidente de que o produto será totalmente absorvido pelas custas da execução (Cód. de Proc. Civil, art. 659, § 1º). Vale dizer: o juízo da execução concedeu, sem previsão legal, isenção para o valor que ele próprio juízo deveria ter providenciado que se pagasse, antes de entregar o produto da arrematação ao credor. Segundo o Provimento 5/84, art. 2º, da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região e a nota explicativa 1.7 da tabela de custas estaduais, a penhora ordenada pela Justiça do Trabalho é averbada sem a cobrança de emolumentos, os quais têm de ser pagos por ocasião do respectivo cancelamento. Do exposto, dou provimento em parte à determinação da 46ª Vara Trabalhista de São Paulo, sendo certo que para o cancelamento de penhora os emolumentos deverão recair apenas sobre o ato requerido pelo interessado, ou seja, o cancelamento da penhora e respectiva certidão. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oficie-se à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO.

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

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CNJ determina ao TJ-MG a suspensão imediata do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014

Afirma que a organização da lista constante do Edital tomou por base as serventias vagas no momento imediatamente anterior à sua publicação e aplicou o art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994.

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002818-61.2014.2.00.0000
Requerente: LUIS EDUARDO GUEDES KELMER
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por Luís Eduardo Guedes Kelmer, por meio do qual pretende o controle administrativo do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014, de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), especificamente no que se refere à lista de serventias vagas divulgada pelo Aviso nº 4/CGJ/2014.
 
Afirma que a organização da lista constante do Edital tomou por base as serventias vagas no momento imediatamente anterior à sua publicação e aplicou o art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, adotando a denominada “lista móvel”. Aduz que tal medida não observa o preceituado pelos arts. 9º e 11 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, bem como o entendimento firmado pelo Pleno deste Conselho no julgamento do PCA nº 2612-18.2012, determinando que a Relação Geral de Vacâncias deve ser permanente e inflexível, não sujeita a alterações posteriores.
 
Alega, nesse sentido, que o TJMG organizou a lista por ordem alfabética de Comarca e Municípios, somente definindo o critério de ingresso (provimento ou remoção) no momento da publicação do Edital de abertura do concurso. Acrescenta que o Tribunal requerido não estabeleceu um número de ordem e o critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, conforme previsão expressa do art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, o que altera a ordem de vacâncias.
 
Sustenta também a obrigatoriedade de todas as serventias vagas serem submetidas a concurso, o que não teria ocorrido com a publicação do Anexo V do Aviso nº 4/CGJ/2014, que traz a relação de 198 serviços não providos em concurso anterior e que estariam sob estudos de viabilidade de sua manutenção.
 
Em razão de tais fatos, requer pedido liminar para se determinar a suspensão imediata do concurso regido pelo Edital nº 12, de 2014 e posterior reabertura de inscrições.
 
No mérito, faz os seguintes pedidos:
 
c.1) declarar nulo o AVISO Nº 4/CGJ/2014 (Processo nº 47.802/CAFIS/2010), determinando a adoção da lista de vacância fixa em nova publicação, conforme determinam os arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, reunindo todos os serviços vagos de Minas Gerais, inclusive os que se encontram em análise de viabilidade de manutenção de serviços e mesmo aqueles que o CNJ entende como não passíveis de inclusão em concursos momentaneamente (liminar judicial específica e em diligências na Corregedoria Nacional de Justiça), já que estes últimos estariam com a declaração de vacância apenas suspensa, mas influenciariam na ordem de determinação do critério de ingresso (1/3 remoção e 2/3 provimento);
 
c.2) em consequência, determinar a retificação do Edital nº 01/2014 do TJMG para INCLUSÃO DAS SERVENTIAS indevidamente sonegadas à concorrência;
 
c.3) Com a inclusão das serventias indevidamente sonegadas e a adoção do critério da lista de vacância fixa, seja determinada a reorganização da lista de serviços aptos à disputa, especificando aqueles destinados ao ingresso por provimento e por remoção, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.935/94 e arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, bem como ordenada a reabertura das inscrições.
 
Antes de nos pronunciarmos sobre o pedido liminar, solicitamos informações ao TJMG, que se manifestou por meio do Ofício-301/GAPRE/SEPLAG/2014, firmado pelo seu Presidente, Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues (Id. 1410707). No documento, são encaminhadas as informações prestadas pelo Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Id 1410708).
 
O Requerente apresentou réplica (Id 1413048) e novos documentos (Id. 1413110 e 1413109).
 
É o relatório. Decido.
 
Insurge-se o Requerente contra alegadas irregularidades contidas no Aviso nº4/CGJ/2014, de 23 de janeiro de 2014, que traz a relação geral das serventias com vacância declarada no Estado de Minas Gerais. Assevera que o TJMG teria deixado de incluir várias serventias vagas no concurso regido pelo Edital nº 1, de 2014. Como consequência, teriam ocorrido distorções na fixação das modalidades de ingresso em cada serventia, em desacordo com as normas de regência da matéria.
 
Segundo o ordenamento jurídico vigente, para a concessão da tutela liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em juízo de cognição sumária da pretensão ora deduzida, própria desta fase do procedimento, observamos a presença de ambos os elementos.
 
O periculum in mora, elemento cuja constatação deve atentar para o risco da ineficácia da medida ou mesmo da lesão irreparável ao direito pleiteado caso seja deferida somente ao final do procedimento, decorre da iminente realização das provas (dias 24 e 25 de maio de 2014) e da possível alteração dos critérios de ingresso (provimento ou remoção) das serventias disputadas no concurso, cuja escolha foi realizada pelos candidatos no momento da inscrição.
 
Quanto à plausibilidade jurídica da alegação, vejamos.
 
I.········ Dos critérios de organização da lista de vacância
 
A Lei nº 8.935, de 11 de outubro 1994, estabelece os critérios para a outorga de delegação, mediante concurso público, dos serviços notarias e de registro vagos. O seu art. 16 determina que 2/3 (dois terços) das vagas serão destinadas para provimento (candidatos ingressantes na atividade); e 1/3 (um terço) para os candidatos que já detenham a delegação constitucional por período superior a dois anos e pretendam remoção para outra serventia igualmente vaga.
 
Eis o teor do dispositivo legal mencionado:
 
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).
 
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
 
Conforme se verifica no parágrafo único do mencionado artigo, além da observância da proporção, a norma adota um parâmetro objetivo e permanente para o estabelecimento do atributo de ingresso, qual seja, a data de vacância da titularidade das serventias. Dispondo igualmente sobre a matéria, a Resolução do CNJ nº 80, de 2009, ressaltou a necessidade de organização de uma lista geral de vacância, segundo a ordem rigorosa de vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro, e sobre ela atribuir o critério de ingresso.
 
É o que se verifica do texto dos art. 9º a 11 do mencionado diploma normativo:
 
Art. 9° ……………………………………………………………………………………………………
 
§ 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito;
 
·…………………………………………………………………………………………………..
  
Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.·
 
……………………………………………………………………………………………………
 
Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.
 
§ 1º Sobrevindo as novas vacâncias de unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, o juízo competente a reconhecerá e fará publicar portaria declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso;
 
Nesse sentido, prescreve o § 1º do art. 1º da Resolução mencionada, que “cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas.” Outrossim, a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, determina, no § 2º do art. 2º, que
 
§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994).
 
II – Ato impugnado pelo Requerente
 
Em atendimento a tal exigência, o TJMG, antes de publicar o Edital do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros, divulgou o Aviso nº 4/CGJ/2014, ora impugnado, contendo seis anexos:
 
Anexo I – Lista Geral de Vacância, compreendendo 921 serventias;
 
Anexo II – Lista de Serventias Vagas Aguardando Prazo para Investidura e/ou Entrada em Exercício, compreendendo 106 serventias;
 
Anexo III – Lista de Serventias com Vacância Sub Judice, compreendendo 215 serventias;
 
Anexo IV – Lista de Serventias Vagas em Diligência no CNJ, compreendendo 14 serventias;
 
Anexo V – Lista de Serventias Vagas Rejeitadas em Concurso e em Análise sobre a Viabilidade de Manutenção do Serviço, compreendendo 198 serventias;
 
Anexo VI – Lista de Serventias Vagas Aptas a Serem Submetidas a Concurso Público, compreendendo 456 serventias.
 
Compulsando os autos, verificamos que o Anexo I do Edital nº 01/2014 reproduz o Anexo VI do Aviso nº 04 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que lista as 456 serventias vagas “aptas a serem submetidas a concurso público”.
 
Ocorre que a Lista Geral de Vacância divulgada por meio do Aviso nº 4/CGJ/2014 encontra-se em ordem alfabética, o que vai de encontro ao §1º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, já transcrito, o qual estabelece que “as vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente.” ··
 
Ademais, e aí está o ponto principal questionado pelo Requerente, em vez de atribuir a modalidade de ingresso (provimento e remoção, de forma alternada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente) a partir da Lista Geral relacionada no Anexo I, conforme dispõem as normas de regência, o TJMG estabeleceu tal critério tomando por base uma lista parcial, incluindo apenas as serventias listadas no Anexo VI.                

E qual seria o problema? Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante no que diz respeito ao atributo de ingresso (remoção ou provimento). Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade “provimento”, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para “remoção”. É como se a serventia recebesse um “carimbo” na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994.
 
É o que, numa análise inicial, divisamos ter ocorrido no caso concreto, o que demonstra a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na inicial, conforme passamos a apresentar. ·
 
II.1.  Fixação do critério de ingresso a partir de lista parcial, sem observância do número de ordem inicial
 
De fato, o Tribunal requerido, ao deixar de considerar a lista geral para fixação do critério de ingresso, acabou por alterar a ordem de vacância das serventias, afetando tal atributo. Essa distorção se verifica pelo simples cotejo das duas listas, bastando a exclusão de um única serventia na segunda lista para confirmar a mudança do critério, o que possui reflexos sobre todas as serventias que se seguem na relação. Assim, por mera amostragem, tomamos, como ilustração, as serventias de vacância mais antigas da lista geral e aquelas ofertadas no concurso.
 
Fazendo a comparação, observamos que o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Guapé, vago desde 12 de dezembro de 1956, serventia cujo critério atribuído de ingresso no concurso é por provimento, por exemplo, passa a ser preenchida mediante remoção caso se considere a lista geral. É que o serviço de registros e notas vago mais antigo que consta da lista, segundo apuramos, não é o de Guapé, mas o do Distrito de Conceição do Rio Acima, da Comarca de Santa Bárbara, cuja vacância se deu em 27 de abril de 1950.
 
Por conseguinte, o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Carlos Chagas, em vez de ser preenchido como a terceira serventia com vacância mais antiga da lista geral, mediante remoção, foi ofertado no concurso para o ingresso por provimento. Na sequência, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial da Comarca de Pouso Alegre teve o critério originário de provimento alterado para remoção.

Clique aqui e leia a decisão completa.

Fonte: Arpen/ Brasil – CNJ | 20/05/2014.

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