ASSASSINO DA ALMA

* Amilton Alvares

Esse é o nome que Max Lucado deu para o pecado. Em seu livro “Nas garras da Graça”, o Autor afirma que o pecado é uma doença mortal. Acompanhemos o pensamento do poeta cristão: “O pecado sentenciou-nos a uma morte lenta e dolorosa. O pecado faz com a vida o mesmo que a tesoura faz com uma flor. Um corte na haste separa a flor da fonte de vida. No início, a flor é atraente, continua colorida e forte. Mas observe-a depois de um tempo. As folhas murcham e as pétalas caem. Não há nada que você possa fazer para reavivá-la. Coloque-a na água, enfie a haste no solo. Use fertilizante. Cole a flor de volta no caule. Faça o que quiser. A flor está morta”. E o Autor prossegue em sua bela explicação: “A alma morta não tem atividade. Se for separada de Deus, a alma murchará e morrerá. A conseqüência do pecado não é um dia ruim nem um ataque de mau humor, mas uma alma morta. As evidências de uma alma morta são claras: lábios envenenados e boca que profere maldição, pés que levam à violência e olhos que não enxergam a Deus”.

O problema é que nem sempre percebemos que estamos com a alma morta. Mesmo sem entender, conseguimos enxergar a podridão da vida de um traficante de drogas, que consegue dormir à noite e descansar, depois de aliciar e matar crianças no curso do dia. Não compreendemos como o ditador consegue conviver, sem crise de consciência, com a realidade de uma guerra interna onde as forças de repressão seguem dizimando a população civil. Ficamos revoltados quando vemos um pai consentir com a trama para tirar a vida do próprio filho.  Mas podemos deixar de perceber que a nossa alma foi invadida pelo pecado e está morta.

A Bíblia diz que nós estávamos mortos em nossos pecados quando Cristo nos encontrou. Também diz que Ele nos transportou do império das trevas para o reino de seu amor. A Bíblia diz que o salário do pecado é a morte. Diz que quem está em Cristo é nova criatura, que as coisas velhas já passaram e tudo se faz novo. A Bíblia diz que quando você deixa Deus entrar, Ele faz uma intervenção cirúrgica milagrosa e transforma um coração de pedra em coração de carne. Pois bem, agora que você já sabe que a obra final do pecado é matar a alma, resta saber então para quem você quer abrir a porta de seu coração. Eu prefiro deixar entrar o meu redentor, Jesus de Nazaré, que deu a vida por mim e por todo aquele que nele crê e confessa o seu nome como Senhor e Salvador. Para conter o avanço do assassino você precisa enxergar Deus. Mais do que isso: Você precisa se conectar e fazer de Jesus o teto da sua alma.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. ASSASSINO DA ALMA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 091/2014, de 16/05/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/05/16/assassino-da-alma/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL NO CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.

Não se encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural. Precedente citado do STJ: AgRg no AREsp 196.566-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. Precedente citado do STF: MS 24.924-DF, Tribunal Pleno, DJe 4/11/2011. AgRg no REsp 1.301.751-MT, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2014.

Fonte Informativo nº. 0539 do STJ | Período: 15 de maio de 2014.

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TJ/SP: JUSTIÇA DE JACAREÍ SIMPLIFICA MODIFICAÇÃO DE REGIME MATRIMONIAL DE BENS

Decisão do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí, é um avanço no sentido de desburocratizar a modificação de regime de bens do casamento.        

De acordo com a sentença, foi julgado procedente um pedido de alteração de regime matrimonial de bens – de comunhão parcial para separação total –, a partir da data da sentença, bastando para tal a apresentação de certidões negativas de débito e parecer do Ministério Público pela viabilidade do pedido.   

A decisão do magistrado baseou-se no fato de que o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil permite a modificação do regime matrimonial de bens, condicionando a mudança à procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Contudo foi pacificado que a sentença que julga pedido dessa espécie não tem efeitos retroativos, mas somente gera efeitos a partir da data de sua prolação.        

Também serviram de parâmetro a Emenda Constitucional nº 66/10 – que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição (“casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”) e revogou as normas relativas aos prazos para decreto de separação e divórcio – e a Resolução nº 120/10 do Conselho Nacional de Justiça.

“Como de fato já é observado, quaisquer pessoas, em tese, podem se casar em um dia e se divorciar a partir do dia seguinte, respeitando apenas os prazos dos proclamas, passando a adotar o regime de bens que lhes convier, sem necessidade de qualquer justificativa. Logo, do ponto de vista pragmático, deixou de fazer sentido eventual rigor judicial para acatar pedidos de modificação de regime matrimonial de bens”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJ/SP | 15/05/2014.

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