Publicado PROVIMENTO CSM N° 2.168/2014 que dispõe sobre o expediente forense nos dias em que ocorrerem os jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2014.

PROVIMENTO CSM N° 2.168/2014

Dispõe sobre o expediente forense nos dias em que ocorrerem os jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2014.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a participação da Seleção de Futebol do Brasil no Campeonato Mundial de Futebol de 2014, que realizarse- á no Brasil,

RESOLVE:

Artigo 1º – No dia 12.06.2014, abertura do Campeonato Mundial de Futebol que ocorrerá na cidade de São Paulo e primeiro jogo da Seleção Brasileira, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, devendo funcionar o Plantão Judiciário.

Artigo 2º – Nos demais dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de junho e julho de 2014, o horário de expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça será das 8h às 12h.

§ 1º – As horas não trabalhadas deverão ser repostas, após o respectivo evento e até 30/9/2014, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo do dirigente que deverá mencionar se houve ou não a devida compensação no prazo, utilizando-se os códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

§ 2º – Nas unidades em que houver necessidade dos servidores iniciarem as atividades antes do horário previsto no “caput” deste artigo, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho de maneira a cumprir a mesma jornada mencionada no “caput”.

§ 3º – Aos servidores que são beneficiados pelo horário especial de estudante no período da manhã, as horas não trabalhadas deverão ser repostas no período de férias escolares, sob o controle do superior de cada unidade.

Artigo 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 15 de abril de 2014.

(aa) JOSÉ RENATO NALINI,Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,

HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público – SP (D.J.E. de 16.04.2014 – SP).

Fonte: DJE/SP | 16/04/2014.

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Arpen-SP informa sobre novos links de acesso ao Portal

Devido à migração de DataCenter, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informa os novos links para acesso ao Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados. 

Intranet/CRC:
https://sistema.registrocivil.org.br

Registro Civil:
https://www.registrocivil.org.br

Provimento13:
http://p13.registrocivil.org.br

CRC JUD
https://sistema.registrocivil.org.br/crcjud

Correicão
https://sistema.registrocivil.org.br/correicao

Infopel
https://sistema.registrocivil.org.br/infopel

Fonte: Arpen/SP | 17/04/2014.

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CSM/SP. Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição precária. Retificação. Especialidade.

Registro de servidão de passagem em imóvel serviente precariamente descrito depende de prévia retificação deste.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001243-53.2013.8.26.0315, onde se entendeu necessária a prévia retificação de imóvel objeto de servidão de passagem, cuja descrição precária impede o cumprimento do Princípio da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, não conhecido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu manter a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de servidão de passagem, tendo em vista a descrição precária do imóvel serviente. Em suas razões, a apelante sustentou que a retificação do imóvel serviente é prescindível para o registro da servidão por ferir os princípios da Publicidade e da Segurança Jurídica.

Ao analisar o recurso, o Relator destacou, de início, que o mesmo não poderia ser conhecido, uma vez que a apelante não está devidamente representada nos autos, conforme apontou o Oficial Registrador. A despeito do não conhecimento do recurso, o Relator reconheceu, após analise da matrícula, que o imóvel serviente encontra-se precariamente descrito, sem indicação de rumos, distâncias ou azimutes, impedido que se faça a devida localização da servidão instituída. Por este motivo, decidiu pela necessidade da prévia retificação, a fim de se definir a figura física da área matriculada e a obtenção de dados que esclareçam, de modo suficiente, a situação geodésica do imóvel, tornando possível o conhecimento, dentro do imóvel serviente, da exata posição da servidão de passagem, em cumprimento ao Princípio da Especialidade. Desta forma, o Relator entendeu que, ainda que o recurso não estivesse prejudicado, este deveria ser julgado improvido, assistindo razão ao Oficial Registrador quando da devolução do título.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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