EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI): PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E MODELO CONTRATUAL

* Luís Ramon Alvares

Nem todos sabem que, em 2011, foi publicada uma importante lei para o Direito Empresarial. A Lei Federal nº. 12.441/11 alterou o Código Civil e permitiu a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

É um avanço significativo na legislação empresarial, haja vista que, agora, é possível a constituição de empresa limitada por apenas uma pessoa. Deu-se a institucionalização da empresa limitada unipessoal. A referida lei é um facilitador para aqueles que desejam dirigir a empresa sem a figura de um sócio, que, muitas vezes, só integrava a sociedade limitada para cumprir o requisito legal.

Conheça abaixo as principais características da EIRELI, disciplinada no art. 980-A do Código Civil-CC (acrescentado pela Lei nº. 12.441/11):

  • Tem personalidade jurídica própria (art. 44, VI, do CC), distinta do seu titular.
  • É constituída por 1 (uma) única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado (art. 980-A, caput, CC).
  • A EIRELI pode ter natureza simples (registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas- RCPJ) ou natureza empresária (registro na Junta Comercial). A maioria das EIRELI’s terá natureza simples, haja vista que não terá por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art.982 c/c art.966, ambos do CC).
  • Tecnicamente, é empresa; não é sociedade. Nos termos do Enunciado 469 do Conselho da Justiça Federal, EIRELI “…não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.
  • Tecnicamente, na EIRELI há a figura do titular da empresa; não do sócio.
  • Nos termos do Enunciado nº 468 do Conselho da Justiça Federal c/c Instrução Normativa nº 117, do DNRC- Departamento Nacional de Registro do Comércio, o titular da EIRELI só pode ser pessoa natural.
  • O capital social deve estar devidamente integralizado (art. 980-A, caput, CC).
  • O capital social não pode ser inferior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País (art. 980-A, §1º, CC).
  • A denominação ou a firma deverá ser integrada pela expressão “EIRELI”.
  • No registro da empresa, deve-se exigir declaração do titular da EIRELI, para os devidos fins e efeitos de direito, constando expressamente que o mesmo não participa de qualquer outra pessoa jurídica dessa modalidade (art. 980-A, §2º, CC).
  • Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (art. 980-A, §6º, CC).

O registro da EIRELI simples, no Registro Civil de Pessoa Jurídica, é tão simples quanto a sua própria natureza.

Após elaborar o contrato de constituição, as páginas do respectivo instrumento deverão estar rubricadas e assinadas ao final pelo titular da empresa. Todas as firmas devem ser reconhecidas no Tabelionato de Notas (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Cap. XVIII, item 11). O contrato deve ser visado por um advogado (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.906/94), salvo quando se tratar de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº. 123/06).

Após a elaboração do contrato e a aposição de todas as assinaturas, o interessado deverá apresentar o respectivo título, em duas vias, ao RCPJ da cidade em que sediada a empresa. Deve apresentar também requerimento, assinado pelo representante legal (art. 121 da Lei nº. 6.015/73).

Satisfeito o pagamento das custas e emolumentos, conforme Tabela de Custas e Emolumentos vigente, o registro será feito em até 10(dez) dias úteis, prazo este reduzido em muitos RCPJ’s.

Clique aqui e baixe, gratuitamente, um modelo de contrato constitutivo da EIRELI.

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI): PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E MODELO CONTRATUAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 074/2014, de 22/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/22/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli-principais-caracteristicas-e-modelo-contratual/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Abertas as inscrições para a primeira palestra do Projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil

Jurista Christiano Cassetari abrirá série de palestras jurídicas sobre o novo Registro Civil, e debaterá o tema “As implicações do Registro Civil em relação à Multiparentalidade e a Parentalidade Socioafetiva” no próximo dia 25.05, às 9h, antes da Reunião Mensal de abril. Inscrições são gratuitas e as vagas limitadas.

Fertilização in vitro, barriga de aluguel, dupla maternidade, paternidade socioafetiva, registro em nome de duas mães. São milhares as novas formas de constituição familiar no Brasil e caberá ao Registro Civil das Pessoas Naturais dar forma a estas novas estruturas. É por esta razão que caberá ao professor e jurista Christiano Cassetari a palestra de abertura do Projeto Ciclos Jurídicos da Arpen-SP, que se inicia no próximo dia 25 de abril, às 9h, antes da Reunião Mensal da entidade. As inscrições são gratuitas e as vagas limitadas a (60) lugares.

A cada mês, sempre antes de suas reuniões mensais, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) promoverá um Encontro Jurídico, com o objetivo de debater procedimentos, esclarecer dúvidas e destacar novidades normativas que envolvam a atividade dos registradores civis paulistas.

Autor do livro “Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva: Efeitos Jurídicos”, fruto de sua tese de Doutorado pela Universidade de São Paulo (USP), Christiano Cassetari que é advogado, professor e autor de diversos outros livros, destaca que ainda não há nenhuma outra obra jurídica escrita sobre o tema.

Para o palestrante a questão da multiparentalidade e parentalidade socioafetiva “é discutida há muito tempo, mas reconhecida há pouco”. “Quando comecei a estudar o assunto, tínhamos seis decisões autorizando o registro civil a incluir na certidão de nascimento mais de um pai e mais de uma mãe, hoje já são mais ou menos 20 em todo o Brasil (…), então se poderia dizer que é algo antigo, mas com reconhecimento atual, moderno e novo pela própria jurisprudência”, explica.

O palestrante defende ainda que o reconhecimento passe a ser serviço do registrador civil e não dos juízes, garantindo assim que todos tenham os mesmos direitos no que diz respeito aos aspectos jurídicos. “Essas 20 questões de multiparentalidade que são decisões conhecidas trazem uma ordem do próprio juiz para modificar o assento do nascimento, porém é necessário destacar que existem casos em que o magistrado não determina que seja feita essa inclusão”, conclui o palestrante.

Ficha Técnica

Data: 25.04.2014
Horário: das 9h às 10h30 (entrada somente até as 9h30)
Local: Arpen-SP (Praça João Mendes, 52, 11 andar, Centro, São Paulo (SP))
Investimento: Gratuito
Inscrições (obrigatórias – certificado): Clique aqui e faça a sua inscrição.

Envie a ficha de inscrição, devidamente preenchida com letra de forma legível ou digitada para a Arpen-SP, (inscricao@arpensp.org.br), ou via fax: 11 3293-1539. 

Informações: (11) 3293-1535 com Angela ou Elizabeth

Palestrante: Christiano Cassetari é Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, USP, Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP, especialista em Direito Notarial e Registral pela PUC-MG, Diretor do IBDFAM-SP (Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seccional de São Paulo) e Advogado militante.

Fonte: Arpen/SP | 17/04/2014.

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Resolução n° 4308 da ANTT possibilita a utilização de documento de identidade autenticado em viagens rodoviárias

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União do dia 16 de abril novas regras para a identificação de passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário. A medida define critérios para identificação de crianças, adolescentes, índios e responsáveis por menores de idade, além de discriminar os documentos aceitos para comprovação de identidade.

Antes, não havia um rol de documentos definidos que poderiam ser apresentados pelos passageiros no momento do embarque. Agora, há um rol de documentos de identificação para brasileiros, estrangeiros e índios, segundo a respectiva faixa etária (criança, adolescente ou maior) e conforme o destino da viagem, se nacional ou internacional.

De acordo com a resolução, criança é o passageiro com até doze anos de idade incompletos, e adolescente é aquele que possui entre doze e dezoito anos incompletos. Pelas novas regras, responsável por menor desacompanhado de pai e mãe deve estar legal ou judicialmente autorizado a acompanhar a viagem, excetuando-se alguns casos.

Em viagens nacionais, a identificação da criança será atestada por meio de carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento. Nenhuma criança poderá viajar para fora da área de onde reside desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial. É permitida a viagem de criança acompanhada de maior, se expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. Porém, caso o deslocamento aconteça para áreas contíguas a da residência da criança, na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana, fica dispensada a autorização.

Em viagens internacionais, a criança só poderá viajar na companhia de um dos pais, caso porte autorização expressa do outro, com firma reconhecida. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.

São documentos válidos para a identificação do brasileiro, maior ou adolescente a Carteira de Identidade (RG), a Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional, a Carteira de Trabalho, o Passaporte Brasileiro e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com fotografia, dentre outros.

Para os índios, além desses documentos de identificação, é necessária autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade.

Os passageiros de fora do país em viagens no Brasil deverão apresentar Passaporte Estrangeiro, Cédula de Identidade de Estrangeiro, Identidade Diplomática ou Consular ou outro documento legal de viagem.

Para viagens nacionais, há algumas novidades que merecem ser destacadas. Passa a valer a partir de agora a cópia autenticada em cartório dos documentos de identificação. Pela regra anterior, apenas eram aceitos os documentos originais. Além disso, em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação, poderá ser apresentado um Boletim de Ocorrência emitido há menos de 30 dias. Essa novidade não estava prevista na antiga regra para embarque de passageiros do transporte terrestre.

As novas normas definem também uma regra de transição para as transportadoras que ainda não utilizam o novo modelo de Bilhete de Passagem, previsto na Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014. Até que a empresa se adeque às novas regras dessa resolução, o Bilhete de Passagem deverá ser acompanhado da Ficha de Identificação de Passageiro – FICHA, que deverá conter nos campos especificados o nome da transportadora, a cidade de origem, a cidade de destino, o nome do viajante, o número do bilhete de passagem, o número da poltrona, o número do documento de identidade e o órgão expedidor.

A resolução entrou em vigor a partir de quarta-feira (16.04).

Fonte: Arpen/SP | 17/04/2014.

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