Questão esclarece acerca da impossibilidade de registro de escritura pública de doação em adiantamento de legítima com imposição de cláusulas restritivas, lavrada na vigência do Código Civil de 1916, sem mencionar a justa causa para a imposição de tais cláusulas.

Doação. Cláusulas restritivas – justa causa – ausência. Escritura lavrada na vigência do Código Civil de 1916.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de registro de escritura pública de doação em adiantamento de legítima com imposição de cláusulas restritivas, lavrada na vigência do Código Civil de 1916, sem mencionar a justa causa para a imposição de tais cláusulas. Veja como a equipe de revisores técnicos do boletim se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta: Recebi para registro uma escritura pública de doação em adiantamento de legítima, lavrada ainda na vigência do Código Civil de 1916, onde o doador instituiu cláusulas restritivas sem mencionar a justa causa. Posso registrar a mencionada doação?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, ao abordar o assunto em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicado pela Quinta Editorial em 2012, p. 61, assim esclareceu:

“O registrador poderá deparar-se com a protocolização para registro de uma doação em adiantamento de legítima com imposição de cláusulas, lavrada antes da vigência do Código Civil de 2002, quando não havia a necessidade de justificar a imposição de cláusulas sobre a legítima”.

Das três restrições, apenas a inalienabilidade e impenhorabilidade são de ordem pública e, por isso, necessitam de justificativa.
Se a doação é da parte disponível, não precisa da justificativa;

Também não há necessidade de justa causa se não houver herdeiros necessários.

Considerando que a regra que determina a motivação na imposição das cláusulas é de ordem pública, deve o registrador recusar o registro sem a rerratificação do ato para a declaração da justa causa ou exclusão das cláusulas. Se não mais for possível a rerratificação, pela morte ou incapacidade de uma das partes, a questão deve ser submetida à juízo, se interessar às partes, para que se decida se subsistem as restrições.

As cláusulas são impostas em benefício do donatário, mas retiram o bem do comércio, no caso da inalienabilidade; impedem que credores persigam seus créditos, no caso da impenhorabilidade; e excluem o bem do patrimônio do casal, no caso da incomunicabilidade, quando o regime do casamento for o da comunhão de bens. Assim, há evidentes reflexos em interesses de terceiros, razão pela qual aquele que não requereu o registro oportunamente deve se submeter à legislação vigente no momento do registro – dormientibus non sucurrit jus. A aquisição da propriedade imobiliária entre vivos no Brasil se dá em duas etapas, uma contratual e outra real, não se podendo impor a terceiros restrições em desacordo com o direito vigente na data do ingresso do título no registro.”

No mesmo sentido o que foi decidido pelo Conselho da Magistratura de São Paulo, na APELAÇÃO CÍVEL nº 0024268-85.2010.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA, publicada no DJE de 29/02/2012, da qual se extrai:

Registro de Imóveis – Dúvida – Recusa do Oficial em registrar escritura pública de doação com reserva de usufruto – Cláusulas restritivas – Inexistência de indicação de justa causa – Inteligência dos arts. 1.848, “caput”, e 2042 do Código Civil – Nulidade – Cindibilidade do título – Precedentes do Conselho Superior – Registro da escritura de doação, desconsiderada a cláusula restritiva – Recurso provido.

O Código Civil de 1916 não estabelecia nenhuma limitação ao poder dos testadores e doadores de impor cláusulas restritivas (art. 1676). O atual disciplinou o assunto de forma diferente, pois estatui, no art. 1848, “caput”, que: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”. Sobre os bens que compõem a parte disponível, não há restrição.

Manifesta, pois, a intenção de o legislador reduzir os poderes do testador em relação à legítima. Por essa razão, presente a mesma “ratio legis” (“Ubi eadem ratio ibi idem ius”), não há como afastar a aplicação extensiva do art. 1848, “caput”, às doações feitas aos herdeiros, consideradas adiantamento de legítima (art. 544, do Código Civil). Não fosse assim, estaria aberta a via para burlar a restrição imposta pelo art. 1848, “caput”: bastaria que o titular dos bens os doasse em vida aos filhos, para que pudesse gravá-los sem nenhuma justificativa.

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de 03 de março de 2009, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, proferido na apelação cível no. 613.184-4/8-00 concluiu: “…com o advento do Código Civil de 2002, estabeleceu-se nova regra acerca da possibilidade de previsão de cláusula de inalienabilidade em seu art. 1848, “caput”… Insta ressaltar que, conforme corretamente anotado na sentença, referido dispositivo é, também, aplicável à doação considerada adiantamento de legítima, como se verifica na presente hipótese. A despeito de a doação ter ocorrido à época da vigência do Código Civil de 1916, não há como negar que a hipótese se enquadra no art. 2042, do Código Civil de 2002, que viabiliza a incidência do texto do art. 1848, “caput”, acima referido”.

A falta de referência, no título, à inclusão dos bens doados entre os que compõem a parte disponível faz presumir o adiantamento de legítima, como expressamente estabelece o art. 2005 do Código Civil.

Uma vez que o disposto no art. 1848, “caput”, do Código Civil, aplica-se à doação entre pais e filhos, como adiantamento de legítima, também aplicável o art. 2042, dada a identidade de situações. A doação foi feita em 15 de março de 1999, antes da entrada em vigor do atual Código Civil. Ambos os doadores faleceram em 2009 (fls. 12 e 13), sem promover o aditamento do contrato para declarar a justa causa da cláusula aposta.

Mas a falta de justa causa compromete apenas a validade da cláusula restritiva, não da doação. Há muito este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do título, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no fólio real, e nega-se o daquilo que não possa, permitindo-se extrair do título apenas aquilo que comporta o registro. A doação é hígida e foi livremente celebrada entre os contratantes. Apenas a cláusula de impenhorabilidade padece de vício, por afronta ao art. 1848, “caput”, do Código Civil. Admissível, portanto, o registro da escritura de doação, desconsiderando-se a cláusula de impenhorabilidade nele inserida. (…)

Na mesma direção do aqui exposto, temos na decisão do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, lançada na Apelação Cívil de nº 0024268-85.2010.8.26.0320, decorrente de procedimento de dúvida, suscitada pelo Registro de Imóveis de Limeira.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM/SP. Carta de Arrematação. Indisponibilidade. Penhora – Fazenda Nacional. Alienação forçada – registro viável.

A indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional não impede o registro de Carta de Arrematação.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000029-33.2013.8.26.0296, onde se decidiu que a indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional (art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91) não impede o registro de Carta de Arrematação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa do registro de Carta de Arrematação, tendo em vista a existência de indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional (art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91). Em suas razões, a apelante afirmou que os requisitos legais foram atendidos e que a existência de outras penhoras não impedem o registro da Carta de Arrematação, uma vez que, as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço da arrematação.

Ao analisar o recurso, o Relator destacou que o entendimento anterior do CSM/SP era no sentido de que, em razão do citado artigo, era impossível ingressar no registro título que importe em disposição ou oneração decorrente de alienação voluntária ou forçada, sob o fundamento de que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade de bens e de que o dispositivo legal tem caráter genérico. Contudo, o Relator observou que tal posicionamento modificou-se recentemente, vigorando, agora, o entendimento no sentido de se reconhecer que a mencionada indisponibilidade incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso da arrematação judicial em tela. Ressaltou, por fim, que a mudança de entendimento foi fundamentada em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em voto vencido, o Desembargador Ricardo Anafe afirmou, em breve síntese, que não se pode admitir o provimento do recurso, uma vez que haverá ofensa ao texto legal previsto no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91 e violação ao Princípio da Continuidade, conforme arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso e determinou o registro do título.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Especial Arpen-SP 20 anos: Intranet – o berço da revolução na prestação de serviços do Registro Civil de São Paulo

Inicialmente desenvolvida para comunicação online entre cartórios, sistema engloba hoje uma série de serviços eletrônicos que vão de um banco de dados à emissão de certidões interestaduais e digitais.

A Intranet significou uma revolução na prestação de serviços dos cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo. Em 1997, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) iniciou o desenvolvimento de um sistema de comunicações entre os cartórios da Capital que, ampliado a todo o Estado em 2004, passou a ser obrigatório para todas serventias paulistas.

O início do sistema tinha como objetivo a troca de comunicações entre os Registros Civis e destas serventias com os órgãos oficiais, o que tornou mais rápido e econômico o que até então era feito em papel via Correios. Passo a passo, o sistema foi evoluindo e se tornou hoje o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que engloba um banco de dados dos cartórios e está sendo expandido para outros Estados da Federação.

Um dos instituidores do projeto inicial da Intranet, Antônio Guedes Netto, Oficial do 26° Subdistrito da Capital, na Vila Prudente, recorda sua implantação na Capital. “Era difícil para os cartórios, em meio à busca por sobrevivência diante da gratuidade, investir na informática, mas esta era a nossa única saída, reduzir custos e modernizar os serviços, caso contrários seríamos extintos”, lembra. “A rede interligada por todos os cartórios foi uma grande conquista e, embora tentássemos evoluir, ficou muito tempo estagnada até que algo novo fosse obtido”, diz Guedes. “Hoje, acompanhando as mudanças, vemos que toda aquela luta e investimento pessoal foi vital para que o Registro Civil paulista ocupe o lugar que ocupa˜, completou.

Em 2001, o juiz Márcio Martins Bonilha Filho, da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, no Processo CP 472/98, deferiu em caráter experimental a implantação da Intranet, que já havia sido utilizada experimentalmente por alguns poucos cartórios paulistanos. Segundo a decisão “a partir da implantação do sistema, ainda que em caráter experimental, constatou-se que todas as serventias estão interligadas em rede, aptas a receber e remeter informações com eficiente e confiável serviço de comunicação em tempo real (….) foram realizados vários testes, apurando que a rede implantada é eficaz e dotada de excelente nível de segurança e criptografia VPN (virtual private network), que garante a integridade e a inviolabilidade no tráfego de dados entre as unidades de Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital”.

A partir desta decisão estava autorizada a utilização do sistema “para transmissão de comunicações a que se refere o parágrafo único do artigo 106 da Lei de Registros Públicos, no exercício de interpretação extensiva aplicável à espécie, efetuando-se, sempre, as anotações necessárias para efeito de controle e arquivamento”, determinava o magistrado.

Já em 2004, a Intranet se tornou obrigatória para todas as serventias paulistas, por meio do Processo CG 966/2003 – Parecer nº 91/04. Na ocasião, entendeu-se que a integração ao sistema de Intranet da Arpen-SP era “padrão necessário à prestação do serviço pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, e como tal obrigatória, nos termos dispostos no item 17 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça”. O parecer foi redigido pela então juíza auxiliar Fátima Vilas Boas Cruz e aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça à época José Mário Antonio Cardinale.

Rodrigo Valverde Dinamarco, Oficial do 30º Subdistrito da Capital, esteve envolvido no processo de ampliação da Intranet para todo o Estado de São Paulo. “No ano 2000, quando assumi o cartório, Oscar Paes de Almeida Filho, da diretoria da Arpen-SP, me chamou para fazer parte da Comissão de Informática para tentar realizar um sonho da diretoria: comunicação segura entre todos os cartórios do Estado”, conta Dinamarco.

Segundo o Oficial, “o primeiro desafio foi a infraestrutura, pois era necessário que todos os cartórios tivessem computadores e conexão à internet, por isso a Arpen-SP financiou 180 máquinas para ajudar os registradores do Estado”. Lázaro da Silva, Oficial do 2º Subdistrito de São Bernardo do Campo, vice-presidente da Arpen-SP e um dos desenvolvedores do sistema, destacou que o plano de ampliação para todo o Estado foi exitoso. “Conseguimos alcançar uma adesão de todo o Estado em tempo recorde, embora com bastante dificuldade”. 

Para atingir este objetivo os diretores de informática da entidade na época, Lázaro da Silva, Rodrigo Valverde Dinamarco e Reinaldo Velloso dos Santos dividiram o Estado em três grandes regiões e promoveram um verdadeiro mutirão para obter a ampla adesão dos demais registradores. “A Arpen-SP fez o papel de construir o sistema e viabilizar a informatização dos cartórios por meio de incentivos à aquisição de computadores e impressoras, a preços bastante reduzidos na época”, explica Lázaro.

Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 13 que dispunha sobre a emissão de certidões de nascimento diretamente nas maternidades, unificando uma padronização nacional para o sistema, em substituição ao modelo até então existente. Para isso, a Arpen-SP desenvolveu um módulo na Intranet que permitia a interligação entre o cartório, a Unidade Interligada e as demais unidades conectadas ao sistema, possibilitando a realização do trabalho totalmente online, com os funcionários dentro da maternidade colhendo as informações, enviando à serventia e entregando a certidão para os pais. Até o final de março de 2014, mais de 500 mil registros já haviam sido realizados.

Luís Carlos Vendramin Júnior, Oficial do 2° Subdistrito de São José dos Campos e também vice- presidente da Associação, participou das mudanças ocorridas a partir desse provimento. Segundo Vendramin, “para o Provimento nº13, aproveitamos a estrutura da Intranet, e isso foi o início do desenvolvimento da Central de Informações do Registro Civil (CRC) e das certidões eletrônicas, por isso posso afirmar que a criação da Intranet foi tão importante.”

Hoje, por meio do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, São Paulo já está interligado a outros Estados brasileiros para comunicação online, sendo que com três deles já emite certidões interestaduais. Também há convênios com o Ministério Público Federal – Procuradoria da República em São Paulo, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, para que os magistrados tenham contato direito e rápido com os Oficiais do Registro Civil.

Segundo Dinamarco, “tudo que oferecemos hoje com relação a banco de dados e emissão de certidão, é fruto deste início que pudemos proporcionar, realizando principalmente o sonho do nosso presidente na época, Antônio Guedes Netto”, relembra. “Hoje temos uma rede capilarizada, interligada e distribuída por todo o Estado, oferecendo condições de prestar outros serviços em virtude de nosso conhecimento jurídico, segurança criptografada e funcionários qualificados”, conclui o titular do 30º Subdistrito da Capital.

Fonte: Arpen/SP | 14/04/2014.

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