Artigo: Famílias mútuas – Por JONES FIGUEIRÊDO ALVES

A troca de bebês em maternidades, nascidos em mesmo dia, decorrente da ineficiência da administração hospitalar, tem provocado que famílias assumam como filhos os que são de outras, tendo-os, todavia, como verdadeiros filhos, ao fim e ao cabo da convivência familiar prolongada, em manifesta parentalidade socioafetiva.

As primeiras repercussões fáticas são danosas, quando a não semelhança física com os pais, permite "inconvenientes desconfianças" do cônjuge varão, que levam, em alguns casos, à separação judicial, ou à compreensão social do "filho de criação"; culminando, outrossim, com a realização de exames genéticos para a verificação da paternidade e, ao depois, a procura e identificação do filho biológico trocado.

As soluções subsequentes são a destroca dos filhos (em medida do possível) a retificação dos registros civis pessoais (com mudança dos prenomes) e as indenizações por danos morais (de caráter compensatório); quando, em bom rigor, as sequelas psicológicas são profundas, os fatos da vida se tornaram inexoráveis pelos danos existenciais causados, valendo, anotar, por essencial, os vínculos socioafetivos que jamais se desfazem.

A propósito, notável julgado da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde relator o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, juiz decisor de primeiro grau o magistrado Glacidelson Antonio da Silva (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns; sentença em DJe. nº 123/2011, de 07.07.2011, pp. 1.182-1.185) e patrono dos autores o advogado Ivonaldo de Albuquerque Porto, confirmou a responsabilização civil estatal por troca de bebês, com o significativo de que ambas as famílias e os menores impúberes ajuizando, em conjunto, a ação indenizatória, permaneceram aqueles em companhia dos seus pais registrais, civis e sociafetivos, por inarredável situação consolidada de amor paterno-filial entre eles. (TJPE – DJe. nº 45/2014, de 10.03.2014, pp. 167-168). 

"Bem que fartos em amor, como natural, puderam ter em J.R.B.S.J., a satisfação de tê-lo amado como filho e continuarão a ama-lo como tal", disseram os primeiros pais na petição inicial da ação proposta, o mesmo repetindo os segundos, em relação a L.F. de S.

Os bebês nasceram no mesmo dia (30.05.1998), no mesmo hospital, com uma diferença de apenas oito minutos, trocados na primeira hora, e somente sete anos depois (25.04.2005), tiveram, por exame genético, suas verdadeiras origens biológicas reveladas.

As decisões recíprocas dos pais afetivos, uns e outros, de mantê-los no lar original de cada um, onde foram criados e amados, ao tempo que exaltam a paternidade e maternidade socioafetivas fazem, em ato instante, uma cumplicidade inevitável com o destino deles, mormente quando, na hipótese, tudo evidencia uma desigualdade econômica das famílias envolvidas. Essa singularidade mais enaltece o triunfo do amor, cuja prevalência tem seguido precedentes dignificantes: (i) o caso "Stanley e Jobson", em Cruzeiro do Sul, no Acre, quando somente quinze anos depois (05.2013)  foi  descoberta a troca, mantiveram-se os jovens com suas genitoras afetivas, decidindo ambas as famílias estabelecer encontros para a dinâmica de convivência entre os filhos e as mães biológicas Maria Lúcia Bezerra e Ana Cláudia Ramos;  (ii) o caso "Franciele e Danielle", em Foz do Iguaçu, no Paraná, quando trocadas em maternidade (23.10.1995), o que somente constatado sete depois, decidiram também as famílias em não desfazer a troca, morarem próximas, tornando-se duas famílias unidas.

Em situações que tais, recolhem-se esses fatos da vida como elementos indutores ao surgimento determinante do que ora se denomina de "famílias mútuas". Famílias mútuas serão aquelas, portanto, que se apresentam formadas por mães e pais que assumindo, efetivamente, a socioafetividade parental de seus filhos, que lhes foram remetidos pelo destino, desde o berço trocado, não deixam, todavia, de proteger o vinculo biológico com os seus filhos consanguíneos em poder de outra família, cuja permanência ali se oferece como ditame da mesma socioafetividade preordenada.

Há um outro dignificante exemplo, no caso russo da família Belyaeva, quando sua filha Anya foi trocada por Irina, filha de uma família muçulmana, a do tadjique Naimat Iskanderov, tendo o tribunal de Kopeisk, nos montes Urais, condenado o hospital a uma indenização de U$ 100 mil (2011). As duas famílias, independente de tradições, costumes e religião diferentes, decidiram utilizar a indenização para possibilitar residências próximas ou até uma moradia multifamiliar, para as crianças crescerem juntas com todos os pais.

Anota-se que a troca de bebês em maternidades, notadamente públicas, tem sido um fenômeno crescente, não obstante medidas de segurança, normas internas ou municipais e a tímida tipificação penal referida pelo art. 229 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no atinente à correta identificação do neonato e da parturiente, por ocasião do parto. Os julgamentos dos tribunais brasileiros, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, têm sido frequentes, a assinalar a responsabilização civil por ilicitudes dessa espécie.

No caso mais recente, anota-se com louvor que, para além da condenação do Estado de Pernambuco à indenização no valor de R$ 300 mil por danos morais para todos os autores (pais e filhos), foi acrescida a obrigação de o Estado fornecer tratamento psicológico a todos eles, pelo prazo de dois anos.

No ponto, tenha-se por refletir da impostergável construção jurídica do instituto do "pensionamento por dano existencial", de prazo determinado ou permanente, em moldura jurídica equipotente à do "pensionamento por morte", do art. 948, I, do Código Civil; ou seja, uma "pensão civil por dano" destinada a suprir não apenas as despesas necessárias de tratamento psicológico de suporte às situações de adequação supervenientes ao ilícito mas, sobremodo, as despesas advenientes e dirigidas à uma dinâmica de convivência dos pais com os filhos biológicos que permaneçam na família socioafetiva preestabelecida.

De efeito, há que se incluir na doutrina e na jurisprudência, o abrigo jurídico mais apropriado a reger as situações de vida onde as famílias mútuas, surgidas pela prevalência do afeto, edificam presença eloquente de dignidade. São exemplos de multiparentalidade, no entrelace de fatos, que a ordem jurídica, por certo, também haverá de, sem submissão a dogmas, necessariamente contemplar.  Quando separadas por troca, em Rio Verde (Goiás), há vinte e seis anos atrás, as gêmeas Kátia Sousa e Juliana Flausina, descobriram-se irmãs, em ocasião que foram trabalhar na mesma loja de sapatos, o destino orienta que o direito deve compreender melhor a vida.

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* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE | 14/04/2014.

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AGU, MDA e MT desistem de ações para regularização fundiária de 47 mil famílias em 1,4 milhão de hectares no estado

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o estado de Mato Grosso encerraram as ações envolvendo o domínio das glebas Maiká e Cristalino/Divisa. A desistência conjunta é um dos requisitos exigidos em lei específica que abriu caminho para a doação das áreas à administração estadual com a finalidade de regularização fundiária.

De acordo com o ministro do Desenvolvimento Agrário, Miguel Rossetto, o término da disputa judicial entre a União e o estado, iniciada na década de 1980, cria segurança jurídica em torno de uma área de 1,4 milhão de hectares no Mato Grosso, onde vivem cerca de 47 mil famílias. "A partir desse reconhecimento formal, eliminamos esse conflito e criamos as condições para a regularização fundiária dos atuais ocupantes daquelas áreas", afirmou.

Segundo o Procurador-Geral Federal, Marcelo Siqueira, a doação tornou-se possível por meio de uma atuação coordenada e compreensiva da União em relação aos interesses próprios e do estado e da comunidade local, que agora pode pleitear regularização de suas áreas. O chefe da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão que defende as autarquias envolvidas nos questionamentos judiciais relativos às glebas, salienta que o desfecho do caso se encaixou à lógica de atuação da AGU em grandes temas que se prolongam com o tempo.

"A negociação que se estabeleceu foi quanto à forma de reservar aquelas porções que a União ainda teria algum tipo de interesse. A partir da identificação dessas áreas é que foi possível suprimi-las do acordo como um todo para que aquela a parcela de território que não é efetivamente de interesse da União pudesse ser repassada para a administração do estado", explicou Siqueira, assinalando a participação de diversos ministérios e órgãos no processo.

A Lei nº 12.310/2010 autorizou a doação do domínio federal das glebas, que eram objeto de ações no Supremo Tribunal Federal, para o estado do Mato Grosso. Foram excluídas do ato as terras destinadas ou em processo de destinação a projetos de assentamento do Governo Federal e as áreas de unidades de conservação federais já instituídas ou em processo de instituição. Além disso, não podem ser doadas terras indígenas, áreas destinadas a uso público comum ou especial e as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos.

Também segundo a legislação, os módulos doados ao estado do Mato Grosso devem ser preferencialmente utilizados em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso.

O trabalho articulado para a definição da área total doada envolveu a AGU, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Ministério do Meio Ambiente, a Secretaria do Patrimônio da União e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A PGF é órgão da estrutura da AGU.

Fonte: AGU | 14/04/2014.

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Condomínio deve indenizar por furto ocorrido no interior de edifício

No caso, juízo da 40ª vara Cível de SP ponderou que restou demonstrada a negligência da portaria do condomínio.

O condomínio Itaim Office Tower foi condenado a pagar aproximadamente R$ 8 mil de indenização por danos materiais em razão de furto ocorrido no interior de edifício. A sentença foi proferida pela juíza Priscilla Buso Faccinetto, da 40ª vara Cível de SP.

Os autores da ação, uma empresa locatária de dois conjuntos comerciais e seu diretor financeiro, narram que o fato ocorreu em dezembro de 2009, ocasião na qual após o horário de expediente houve furto de notebooks, mouses, aparelho de mp4 e carregador de celular que estavam dentro da sede da empresa. Ambos requereram indenização em virtude da obrigação da ré em contratar seguro patrimonial.

Em análise do caso, a magistrada assinalou julgado do STJ, o qual assentou que "o conceito de responsabilidade não pode ser estendido ao ponto de fazer recair sobre o condomínio o resultado do furto ocorrido no interior de sala ou apartamento, numa indevida socialização do prejuízo". "Isso porque o condomínio, embora incumbido de exercer a vigilância do prédio, não assume uma obrigação de resultado, pagando pelo dano porventura sofrido por algum condômino; sofrerá pelo descumprimento da sua obrigação de meio se isso estiver previsto na convenção." (REsp 149.653/SP).

No caso em questão, a julgadora ponderou que restou demonstrada a negligência de preposto do condomínio, em especial o da portaria, ao qual cumpria a adoção de medidas que ao menos dificultassem a entrada de pessoas estranhas no prédio. "Outrossim, restou incontroverso nos autos que ao tempo do furto o seguro previsto no artigo 52 da Convenção do condomínio não havia sido contratado. (…) Presentes os requisitos legais e comprovado o montante do dano material por meio dos documentos acostados nos autos, de seu turno, é devida a reparação pelos danos materiais sofridos."

O advogado Eduardo Janeiro Antunes atuou na causa em favor dos autores.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0190641-87.2010.8.26.0100.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: Migalhas | 14/04/2014.

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